TJCE - 3000621-39.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:05
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
11/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:34
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65343699
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65343699
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000621-39.2023.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARCOSORRITE GOMES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOSORRITE GOMES ALVES - CE38659 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S DESPACHO Vistos, Intime-se o promovido para que efetue o pagamento do valor da condenação, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64657951
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000621-39.2023.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Polo Ativo: AUTOR: MARCOSORRITE GOMES ALVES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: MARCOSORRITE GOMES ALVES Polo Passivo: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vistos, Defiro a reativação do feito para fins de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Cumprida a dilgiência pelo autora, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 4) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 6) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 7) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 8) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 11) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
31/07/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64657951
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24/07/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2023 13:40
Processo Reativado
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24/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 07:48
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000621-39.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOSORRITE GOMES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOSORRITE GOMES ALVES - CE38659 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARCOSORRITE GOMES ALVES em desfavor da promovida, GOL LINHAS AÉREAS, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Entendo pela conexão entre as ações autuadas sob os números nºs 3000621-39.2023 e 3000542-60.2023, porém autônomas com partes distintas.
Sendo assim, verifico que não restou configurada má-fé dos autores ao entrarem com as ações de forma separada, tendo em vista que não configura deslealdade processual e sim exercício legítimo do direito de ação.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Superadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do cancelamento do voo sem informação prévia ao requerente.
Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas de voos operados pela GOL LINHAS AÉREAS, para o trecho de Juazeiro do Norte/ Garulhos-SP.
Contudo, narra que o vôo fora cancelado, sendo reacomodado em outro voo em horário posterior ao contratado, o que lhe causou um atraso de 06 horas.
A Contestação por seu turno, traz alegação da parte promovida no sentido de que o objeto da presente lide fora em razão de fatores externos, no caso, a intensidade do tráfego aéreo, que dificultou a execução do serviço, ou seja, por fatos alheios à vontade da empresa ré, houve imprevisto na viagem da parte autora, não tendo havido culpa da ré.
Analisando o conjunto probatório verifico que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art.373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, e bem assim, dos esclarecimentos prestados em audiência uma de conciliação e instrução, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95.
Da análise dos autos é possível constatar que o voo seria prestado pela promovida, assim como é possível verificar declaração da promovida de que ocorreu atraso com o voo por motivo de caso fortuito interno, sendo ainda possível constatar que foi realizada uma alteração no trajeto escolhido pelo consumidor , que como fora reacomodado em novo voo, somente chegando ao destino 06 horas após o horário previsto.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por confessar na contestação que houve atraso por motino de caso fortuito, sendo uma questão de adequação da malha aérea.
Ao contrário, trata-se de fortuito interno, fato previsível que integra o risco da atividade explorada, de maneira que não há falar em exclusão da responsabilidade da companhia aérea.
A responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, por ser prestadora de serviço público, conforme aduzem o artigo 14 do CDC.
Ademais, cumpre destacar que a requerida exibiu apenas telas de procedimentos internos as quais não comprovam que o dano decorreu de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, fatos que poderiam, ao menos em tese, quebrar o nexo de causalidade atinente à responsabilidade da GOL.
Ora, o serviço oferecido e contratado deve ser prestado a contento, respeitando-se fielmente o que fora estipulado, com observância das datas e horários de saída e chegada dos voos, embarque e desembarque ao destino, segurança e pontualidade do meio de transporte contratado, sendo que eventuais problemas surgidos pelo caminho decorrem do risco assumido no contrato que encerra obrigação de resultado.
Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida (“venire contra factum proprium”), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Ademais, necessário apontar que houve desrespeito ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC que prevê que as alterações do voo deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prazo que não foi observado no caso dos autos visto que não há nenhuma comprovação nos autos da notificação, assim como também que também houve desrespeito ao art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, visto que as condições de voo foram alteradas para pior com o acréscimo de uma escala em um voo que antes direto, devendo ter sido informado previamente paro o consumidor as opções de voo nos termos da resolução retro mencionada.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Desse modo, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável, sopesados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, colacionando algumas jurisprudências nesse sentido (TJ-CE - AC: 01215513820198060001, D.J. 03/02/2021; TJ-CE 0169052-22.2018.8.06.0001, DJe 20/10/2021 ; TJ-BA - RI: 00224761920208050001, D.J. 28/04/2022; TJ-MG - AC: 10000205608482001, D.J. 14/04/2021).
Nesse sentido, deve o Poder Judiciário aplicar a sanção indenizatória almejada para que sirva de sanção (CARÁTER PUNITIVO) pela conduta praticada pelo agente lesivo, didático (CARÁTER EDUCATIVO) para que não se repita a conduta lesiva com outros e, como forma de compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo Promovente.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 173,00(cento e setenta e três reais) entendo como indevido, tendo em visto que a parte autora não comprovou nos autos os efetivos prejuízos sofridos.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: I) condenar a promovida, GOL LINHA AÉREAS ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/06/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 15/06/2023 às 15:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:01
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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