TJCE - 3000535-49.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89723854
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89723854
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89723854
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89723854
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000535-49.2022.8.06.0102 REQUERENTE: JOAO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO D.H.
Arquive-se os autos.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723854
-
22/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723854
-
22/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78526492
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78526492
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78526492
-
22/01/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78526492
-
22/01/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78526492
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:34
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71905381
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71905381
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000535-49.2022.8.06.0102 Promovente(s) JOAO BARBOSA DE SOUSA Promovido(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Itapipoca-CE -
14/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71905381
-
14/11/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 18:10
Expedição de Alvará.
-
10/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71541089
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71541089
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000535-49.2022.8.06.0102 Promovente(s) JOAO BARBOSA DE SOUSA Promovido(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Itapipoca-CE -
06/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71541089
-
01/11/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 11:31
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 10:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70926832
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70926832
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000535-49.2022.8.06.0102 REQUERENTE: JOAO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO D.H.
Expeça-se o competente alvará judicial, na forma requerida na petição retro.Após, retornem-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70926832
-
19/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:08
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69175501
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69175501
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000535-49.2022.8.06.0102 Promovente(s) JOAO BARBOSA DE SOUSA Promovido(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
15/09/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69175501
-
14/09/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 17:20
Expedição de Alvará.
-
06/09/2023 15:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65142382
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65142382
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000535-49.2022.8.06.0102 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Exequente: JOAO BARBOSA DE SOUSA Executado(a): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por JOAO BARBOSA DE SOUSA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com a penhora eletrônica, vez que não apresentou embargos.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor penhorado e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
02/08/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000535-49.2022.8.06.0102 Parte Exequente: JOAO BARBOSA DE SOUSA Parte Executada: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do Dr Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR).
Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 27 de junho de 2023.
Mara Kercia Correia Sousa Servidora - Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO -
27/06/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 17:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/05/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000535-49.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: JOAO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO SA / BANCO BRADESCO SA Valor da Execução: R$ 4.932,38 DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:33
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:53
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
30/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 03:55
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:06
Juntada de Petição de recurso
-
04/11/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
02/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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