TJCE - 3000236-56.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:09
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
20/06/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000236-56.2019.8.06.0012 Reclamante: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE Reclamada: ROSANGELA MARIA DE MENDONCA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE em desfavor de ROSANGELA MARIA DE MENDONCA narrando, em síntese, a parte Autora que a Promovida está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso.
Dessa forma, o Promovente requer a condenação da parte Promovida ao pagamento das cotas em atraso, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em Contestação, a Promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que houve resolução contratual por falta de pagamento.
Requer a improcedência do pedido. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Ressalto que, embora as taxas de condomínio tenham natureza de obrigação propter rem, os efeitos dessa obrigação devem ser modulados quando se trata de Contrato de Promessa de Compra e Venda, ou seja, de imóvel novo prometido à venda, pois, antes da efetiva entrega das chaves ao comprador, este ainda se encontrava sob disponibilidade da construtora e da vendedora, que é responsável pelo pagamento referente ao período anterior a entrega do bem.
A Promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, o que passo a analisar.
A Ré alega que o contrato foi rescindido por inadimplência.
Em resposta a ofício enviado (ID Num. 34171031 - Pág. 1 ), a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA afirma que a Promovida não teve documentação de chaves liberada pois encontra-se inadimplente em várias parcelas, motivo que obsta a regularização.
Verifico que a Autora deixou de pagar as parcelas do imóvel em 23.12.2016 (ID Num. 34171032 - Pág. 1).
Os débitos cobrados no presente processo são relativos ao período de 07/06/2018 a 07/09/2018.
A MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA afirma que não liberou a entrega das chaves, sendo portanto a Promovida ROSANGELA MARIA DE MENDONCA parte ilegítima na demanda.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:35
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:33
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 18:06
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 13:18
Expedição de Intimação.
-
01/12/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 22:16
Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 21:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 18:32
Conclusos para julgamento
-
24/10/2019 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 23/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 13:44
Juntada de contestação
-
30/08/2019 15:56
Audiência conciliação realizada para 30/08/2019 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 10:11
Juntada de ata da audiência
-
12/07/2019 10:09
Audiência conciliação designada para 30/08/2019 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2019 09:34
Audiência conciliação redesignada para 30/08/2019 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/07/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 10:52
Audiência conciliação designada para 12/07/2019 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000113-71.2023.8.06.0221
Jose Darwin Rivera Rodriguez
Smiles S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 16:42
Processo nº 3000554-52.2023.8.06.0221
Manoel Vitor Machado Sampaio
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 10:33
Processo nº 3001845-06.2021.8.06.0012
Jose Bento Alexandre Neto
Muza Construtora LTDA
Advogado: Alan Mesquita Bento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 11:14
Processo nº 3000533-33.2023.8.06.0009
Vitor Gondim Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 19:15
Processo nº 3000636-78.2021.8.06.0019
Luiz Pinto Coelho - ME
Roberta Aline Pereira de Lima
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 15:15