TJCE - 3000533-33.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 01:22
Decorrido prazo de AMBAR LOUNGE FOR ESPACO VIP LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:13
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 22:21
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90000849
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90000849
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000533-33.2023.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizado por VITOR GONDIM PINHEIRO em face de AMBAAR LOUNGE VIP, BANCO BRADESCO E BANCO BRB. Alega o requerente, na exordial de ID58460697, que adquiriu ao realizar a pausa de uma viagem aérea em 16/04/2023 e em 27/04/2023, solicitou acesso à sala vip do aeroporto com alegação de que é proibida a entrada de funcionários aéreos, afirma que possui acesso standby por ser familiar funcionário, mas é advogado, afirma que foi negado acesso apesar de possuir cartões de créditos que lhe permitem o acesso.
Pugna por uma indenização moral pelo constrangimento Contestação do Banco Bradesco, ID71536178, alega falta de interesse de agir, no mérito, pugna pela improcedência e afirma que o autor foi rejeitado na sala vip por apresentar bilhete proibido de acesso, não havendo responsabilidade pelo fato.
Já a empresa BRB apresentou contestação de ID71597001, em que alega ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita, no mérito, afirma desconhecer qualquer responsabilidade, vez que não houve acesso ao serviço do seu cartão.
Pugna pela improcedência. A promovida Ambaar Lounge foi citada e intimada, conforme certidão ID58727129 mediante comprovante de mandado em 09/03/2023, ausente a audiência de ID71865828, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel dos fatos articulados pela parte requerente. De início, rejeito a PRELIMINAR de falta de interesse de agir , desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BRB, acato-a, e reconheço a ilegitimidade do Banco Bradesco pelos mesmos motivos, no caso em apreço, a parte autora ingressou em Juízo Especial para questionar defeito na prestação de serviços por negativa de acesso em sala vip de alguns aeroportos no país (Fortaleza e São Paulo), trouxe aos autos comprovante de bilhete aéreo e minutas com regras de uso de acesso às salas vips, afirma que a rejeição decorreu de regra proibitiva de acesso à funcionários, no entanto possui cartões de créditos elegíveis de acesso, apesar da narrativa, não trouxe aos autos elementos que evidenciem falha no serviço dos bancos, não trouxe sequer a posse dos cartões, contratos de acesso vip, negativas das empresas bancárias, assim, os elementos que evidenciam responsabilidade e suposta a causa do dano, não há nenhum liame comprovado nos autos com os bancos promovidos, nenhuma prova que demonstre a sua relação com o autor ou responsabilidade pelo evento danoso. Ato contínuo, verificada a ilegitimidade das partes Banbo Bradesco e Banco BRB, nãorestando comprovada qualquer relação jurídica, vislumbro que estes não possuem interesse na demanda, para reconhecer a ilegitmidade passiva dos citados, mantendo-se o feito exclusivamente perante a empresa Ambaar. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise do MÉRITO. Imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência de danos morais em razão da rejeição de acesso a sala vip denominada Ambaar nos aeroportos frequentados pelo autor. De acordo com os elementos colhidos nos autos, o autor afirma que ao tentar ingressar nas referidas salas, foi barrado e rejeitado o seu acesso, com a justificativa de possuir bilhete categoria "standby", que proíbe o acesso às salas de funcionários do setor aéreo, afirmou que não era funcionário, inobstante possuir cartões de créditos com acessos liberados.
Analisando as provas apresentadas, tenho que o autor não demonstrou o nexo de causalidade entre os fatos e o resultado.
Explico. Existe o sistema de benefício oferecido por empresas aéreas do mundo inteiro que disponibiliza benefícios e comodidades aos seus funcionários e familiares, mediante algumas limitações, dentre as limitações, está o uso da categoria "standby" de bilhetes aéreos em que os beneficiários aguardam disponibilidades de assentos gratuitos em vôos, nesta situação, o autor ora passageiro, dirigiu-se ao atendimento de acesso à sala e foi negado pelos prepostos da empresa. Por se tratar de um serviço privado, cabe a empresa estabelecer regras de acesso disponível, não permitindo a entrada de forma razoável, no caso, o autor afirma ser familiar de funcionário aéreo, utilizando o bilhete específico, alega que não é funcionário, mas o benefício "standby" ao se estender aos familiares, também estende as proibições e regras aos seus familiares, assim sendo, não pode o autor alegar que não é funcionário aéreo para sofrer as obrigações resistentes, vez que se beneficia das comodidades e direitos do sistema standby. Inobstante afirmar que possui cartões de créditos elegíveis para o ingresso nas salas vips do aeroporto, não comprovou nos autos qualquer tipo de cartão de crédito elegível, mesmo que possuísse tais cartões, veja que a regra de restrição ao ingresso não é anulada, já que a entrada na sala depende de bilhete aéreo válido e cartão elegível, ausente um bilhete válido (sem categoria permitida), não se justifica o ingresso do autor nas salas vips. Não é razoável atribuir responsabilidade a empresa Ambaar, sem ficar demonstrado que a responsabilidade de terceiro ou da vítima ficou excluída, vez que a responsabilidade não é de risco integral, omitiu-se o consumidor em buscar os meios de comprovar a responsabilidade da empresa, já que a negativa se mostrou válida quando ausente os requisitos de acesso (bilhete válido e cartão válido) nada mais havendo a fazer, restando excluída a responsabilidade da empresa por ausência de nexo causal. Se, portanto, o autor não comprovou qualquer abalo e dano moral sofrido, não comprovando a negativa de ingresso sem justa causa, não há incidência do dano moral pleiteado, configurando um mero dissabor da vida cotidiana. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. E, com fundamento no art. 485, VI, CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos citados Banco Bradesco e Banco BRB, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,II, da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza, CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90000849
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29/07/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 03:49
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA ALVES em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70956145
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70956145
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000533-33.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): VITOR GONDIM PINHEIRO Endereço: Rua Visconde de Mauá, 1661, Apartamento 1902, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-160 PROMOVIDO(S): AMBAR LOUNGE FOR ESPACO VIP LTDA. e outros (2) Endereço: SENADOR CARLOS JEREISSATI, 3000, T1 3AND LUC T1.N3.006, AEROPORTO, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Santos Dumont, 3431, - de 3131/3132 a 5019/5020, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-162Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SAEndereço: Quadra SAUN Quadra 5, Bloco B e C.
Centro Empresarial CNC - ST SAUN, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À Supervisora desta unidade para, pessoalmente sanar a citação da requerida AMBAR, trazendo aos autos, informações quanto sua citação.
O presente processo trata de AÇÃO DE IDENIZACAO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face da AMBAAR LOUNGE FOR ESPACO VIP LTDA.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para que seja permitida a entrada de passageiros que viajam na categoria standby sem ser funcionário do setor de viagem, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70956145
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20/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:39
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:31
Decorrido prazo de AMBAR LOUNGE FOR ESPACO VIP LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:47
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA ALVES em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 17:40
Desentranhado o documento
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05/05/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 17:40
Desentranhado o documento
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05/05/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO Nº 3000533-33.2023.8.06.0009 PROMOVENTE:VITOR GONDIM PINHEIRO PROMOVIDO:AMBAR LOUNGE FOR ESPACO VIP LTDA. e outros (2) INTIMADO: EMANUELA DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Por meio da presente, com base na alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, INTIMO a parte acima indicada a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/11/2023 11:40, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, cientificando-o(a) ainda que: As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é através do QR Code abaixo: Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: 1 - terá que comparecer pessoalmente à sessão virtual, podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2 - A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Eu, LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 3 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 19:15
Conclusos para decisão
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28/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:15
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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