TJCE - 0003997-34.2011.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170374605
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0003997-34.2011.8.06.0140 EXEQUENTE: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceara EXECUTADO: Granja Serra Dourada Ltda - Me SENTENÇA Vistos em autoinspeção anual (Portaria 12/2025 - DJEA 24/04/2025) O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC) ajuizou, em 10.01.2011, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de Granja Serra Dourada LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente, em síntese, objetiva o recebimento de crédito no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), oriundo de dívida consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa - CDA anexada à petição inicial.
Aduziu o exequente que a parte executada não cumpriu com a obrigação e requereu, desta forma, a execução do débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, a parte exequente socorre-se do poder de demandar para fins de execução, de crédito fiscal no valor de R$ 786,01 (setecentos e oitenta e seis reais e um centavo).
Antes de analisar os requisitos objetivos da petição inicial imperioso tecer considerações sobre a realidade das execuções fiscais e seu impacto no Poder Judiciário.
Conforme o Supremo Tribunal Federal, no documento denominado "Informações à Sociedade", nos fundamentos do Recurso Extraordinário - RE 1.355.208 (Tema 1.184 - Encerramento de processos judiciais para a cobrança de débitos de baixo valor), o último relatório publicado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, constatou a existência de 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes no país.
De acordo com o Relatório Justiça em Números 2023, as ações de execução fiscal têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, além de não tornar mais eficiente a arrecadação dos créditos exigíveis dos entes públicos diante de alternativas mais eficientes que estão disponíveis para a Administração Pública, a exemplo da tentativa de conciliação e o protesto da certidão da dívida ativa.
Por isso, tem sido forte o movimento de incentivo à desjudicialização de demandas, com investimentos para elaboração de métodos de solução extrajudicial.
No caso das execuções fiscais podemos citar a cobrança extrajudicial, com o efetivo protesto da Certidão de Dívida Ativa, implementação de cobrança virtual, por meio de convênios com bancos aos seus clientes contribuintes e vários outros métodos alternativos de obter resultados da satisfação tributária antes do ajuizamento da ação.
Além da oportunidade de elaboração de projetos que incentivam a regularização fiscal do devedor.
Dessa maneira, compreende-se que cobrar ou executar débitos sem qualquer estratégia e perspectiva de obter resultado é extremamente prejudicial aos três poderes constituídos, mormente o Poder Judiciário, que tem despendido tempo e recursos que acabam sendo inócuos para a satisfação do crédito tributário e não tributário perseguido pela Fazenda Pública.
Logo, percebe-se que estão gastando verbas públicas que poderiam atender políticas públicas mais efetivas à sociedade brasileira.
Não por outra razão, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF, que estabelece as seguintes normas: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º.
Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º.
O disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do devedor, desde que não consumada a prescrição. §4º.
Na hipótese do §3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. [...]" Grifos e destaques nossos Com efeito, depreende-se da norma acima que os membros do Poder Judiciário estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que não tenham movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em apreço, observa-se que o valor do título executivo, quando do ajuizamento, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o processo encontra-se sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, não havendo, pois, proporcionalidade entre o crédito pretendido e o custo para o Poder Judiciário Cearense e até mesmo para o Poder Executivo, configurando, assim, falta de interesse de agir por parte do ente fazendário.
Acerca do interesse de agir o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. (…) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (STJ, AgRg no MS 12.393/DF, 1ª Seção.
Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12.03.2008)" (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil comentado, 4 ed. ev e atual. - Salvador, Ed: Jus Podivm, 2019, fl. 64) Destaque nosso No caso em análise, além de valor do crédito tributário objeto da presente ação ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, requisitos que podem (e devem) ser utilizados como parâmetro para impedir a movimentação do Judiciário de forma desnecessária, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ, acima mencionada.
Assim, cumpre a este Magistrado, enquanto operador do direito, agir sob a égide dos Princípios Constitucionais da Razoabilidade, Proporcionalidade e Eficiência na prestação jurisdicional, analisar os elementos essenciais para a propositura da ação de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e, ausentes quaisquer dos elementos, deve sopesar os princípios constitucionais de forma a adotar a medida mais adequada.
Dessa maneira, no caso concreto, resta demonstrado que o benefício do processo de execução fiscal deve ser superior ao ônus da tramitação e, invertido este parâmetro, deve ser reconhecida a ausência de requisito essencial para a ação, qual seja: o interesse de agir.
Ressalto, por oportuno, que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultado ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança de valores que, porventura, ainda entenda devido, inclusive com maiores chances de êxito.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paracuru, data da assinatura digital. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz Substituto -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170374605
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04/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170374605
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 170374605
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170374605
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31/08/2025 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170374605
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31/08/2025 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 03:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:33
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 20:18
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0706/2024 Data da Publicacao: 25/11/2024 Numero do Diario: 3438
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20/11/2024 02:05
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 19:17
Mov. [76] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 17:39
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 17:36
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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08/04/2022 08:48
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0221/2022 Data da Publicacao: 08/04/2022 Numero do Diario: 2820
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06/04/2022 12:02
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0221/2022 Teor do ato: Ante o exposto, suspendo a execucao na forma do art. 40 da LEF. Intime-se o exequente. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cyro Regis Queiroz Alencar (OAB 26901/CE
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06/04/2022 08:16
Mov. [71] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei o expediente de intimacao da exequente via DJe. O referido e verdade. Dou fe.
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04/04/2022 17:24
Mov. [70] - Execução frustrada | Ante o exposto, suspendo a execucao na forma do art. 40 da LEF. Intime-se o exequente. Expedientes necessarios.
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25/10/2021 11:01
Mov. [69] - Certidão emitida
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07/06/2021 20:36
Mov. [68] - Outras Decisões | Defiro o pedido de fls. 55. Proceda o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD. Expedientes necessarios.
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22/04/2021 21:24
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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22/04/2021 16:47
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WPRC.21.00166221-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2021 14:48
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12/04/2021 14:33
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2021 13:48
Mov. [64] - Documento
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27/01/2021 10:34
Mov. [63] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que decorreu o prazo legal sem apresentacao de contestacao pela re citada por edital. O referido e verdade. Dou fe.
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23/12/2020 01:29
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/12/2020 15:55
Mov. [61] - Certidão emitida | CERTIDAO DE PUBLICACAO DE RELACAO. cml
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15/12/2020 22:22
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0954/2020 Data da Publicacao: 16/12/2020 Numero do Diario: 2520
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14/12/2020 16:42
Mov. [59] - Expedição de Carta | CARTA DE INTIMACAO. cml
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14/12/2020 16:41
Mov. [58] - Expedição de Carta | tem como finalidade INTIMAR V.Sa., para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
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14/12/2020 13:37
Mov. [57] - Certidão emitida | CERTIDAO DE REMESSA DE RELACAO. cml
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14/12/2020 13:35
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 04:52
Mov. [55] - Curador [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2020 09:00
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2020 21:11
Mov. [53] - Conclusão
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21/07/2020 21:11
Mov. [52] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [51] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [50] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [49] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [48] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2020 21:11
Mov. [46] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [45] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [44] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [43] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [42] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [41] - Petição
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21/07/2020 21:11
Mov. [40] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [39] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [38] - Mandado
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21/07/2020 21:11
Mov. [37] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [36] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [35] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [34] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [33] - Documento
-
21/07/2020 21:11
Mov. [32] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [31] - Documento
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21/07/2020 21:11
Mov. [30] - Documento
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13/07/2020 11:13
Mov. [29] - Remessa | LOTE PARA A DIGITALIZACAO
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08/05/2020 15:58
Mov. [28] - Recebimento
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08/05/2020 15:58
Mov. [27] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Paracuru
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08/05/2020 15:33
Mov. [26] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Bruna dos Santos Costa Rodrigues
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07/05/2020 11:42
Mov. [25] - Recebimento
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22/04/2020 18:12
Mov. [24] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Bruna dos Santos Costa Rodrigues
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14/04/2020 09:51
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que decorreu o prazo legal sem nada ter sido requerido ou apresentado pela executada. O referido e verdade. Dou fe.
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04/06/2018 09:51
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DJ - 21/05/2018. cml - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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04/06/2018 09:50
Mov. [21] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 04/07/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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18/05/2018 11:22
Mov. [20] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPEDIENTE ENVIADO AO DJ - 18/05/2018. cml - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACU
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28/03/2018 10:32
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL EDITAL DE CITACAO. cml - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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28/03/2018 10:30
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO EXPEDICAO DE DOCUMENTO - EDITAL DE CITACAO. cml - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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17/11/2017 09:16
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR CONSELHO REGIONAL DE MED. VETERINARIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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10/05/2016 16:45
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Defiro o pedido de fls. 15. Cite-se o executado por edital. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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18/09/2014 14:22
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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18/09/2014 13:29
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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25/10/2013 12:57
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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23/10/2013 09:13
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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22/10/2013 13:57
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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17/10/2013 09:24
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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10/10/2013 09:47
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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18/09/2013 14:59
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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15/02/2011 13:13
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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14/02/2011 08:38
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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10/02/2011 16:37
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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10/02/2011 15:31
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARACURU
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10/02/2011 15:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARACURU
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10/02/2011 15:31
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARACURU
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10/01/2011 14:57
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARACURU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2011
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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