TJCE - 3013520-60.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26874706
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3013520-60.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: JOSE MATIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, deferiu a tutela de urgência determinando que o requerido se abstenha da prática de qualquer ato que importe no desconto mensal objeto da ação, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais aduz, em síntese, a desproporcionalidade da multa aplicada para caso de descumprimento, uma vez que poderá alcançar a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), requerendo a reforma da decisão agravada para que seja afastada qualquer possibilidade de aplicação de multa enquanto não for julgado o presente recurso. É, no essencial, o relatório.
Decido. Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. É cediço que o art. 1.019 do Código de Processo Civil disciplina que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. É exatamente nesse momento processual, que o Judiciário confronta os riscos de lesão aos direitos apresentados por cada litigante, fazendo o que se denomina de "teste de proporcionalidade dos riscos".
Nesse teste, o relator examina se o dano que a decisão recorrida desencadeia (dano reverso) é maior do que o dano que ela tentou evitar e, em havendo resposta positiva, há de ser deferida a tutela antecipada recursal requestada. Pois bem. Como é cediço, a multa pelo descumprimento de decisão judicial é prevista no ordenamento jurídico e tem a função de compelir a parte a cumprir a obrigação imposta.
Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que a parte prefira cumprir a obrigação a pagá-la.
Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. Essa penalidade se reveste de natureza heterogênea, preponderantemente processual - como meio coercitivo indireto de garantir a efetividade das decisões judiciais - mas também de caráter material - como instrumento de tutela da mora, conferindo repercussão econômica à resistência do devedor de satisfazer a obrigação de direito material posta em juízo, em detrimento do direito do credor e da autoridade do Poder Judiciário. Em síntese, a cominação das astreintes consiste em medida que visa ao cumprimento da obrigação determinada pelo juízo, ante a possibilidade de reação negativa pela parte a qual foi imposta a decisão, o que poderá implicar o não cumprimento do decisório e, em caso de tutela de urgência, como é o dos autos, ocasionar um dano grave, irreversível ou de difícil reparação à parte adversa. Nessa esteira, observa-se que a lei não fixa patamar máximo para a multa, estabelecendo, ainda, que o valor e a periodicidade desta poderão ser modificados em caso de insuficiência ou excesso, bem como nos casos de cumprimento parcial superveniente da obrigação ou de justa causa para seu descumprimento, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso vertente, verifica-se, em uma análise de cognição sumária, que o valor da multa cominatória arbitrado pelo juízo de origem, no montante diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a dois meses, ou seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), se mostra desproporcional, que deve ser minorada ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que detém maior razoabilidade e guarda sintonia com julgados desta Corte Estadual. Nesse sentido, veja-se didático precedente desta Câmara Julgadora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVAMENTE A CONTRATO IMPUGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVADA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MULTA COMINATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
REDUÇÃO.
FIXAÇÃO DE LIMITE.
PERIODICIDADE MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência vindicada pela agravada, determinando que a instituição financeira suspendesse os descontos efetivados em sua conta bancária relativos ao contrato impugnado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em analisar se restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento liminar na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravada propôs Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0200769-76.2024.8.06.0119 com o intuito de desconstituir dívida junto à instituição financeira demandada que redunda em descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Verificando a presença dos pressupostos exigidos pela norma processual, o juízo de origem deferiu a liminar vindicada, determinando que o banco suspendesse os descontos, sob pena de incorrer em multa diária. 4.
O exame dos autos revela que a agravada não nega ter firmado relação jurídica com a instituição financeira, mas apenas que pretendia contratar produto bancário diverso (empréstimo consignado), tendo havido, portanto, vício de consentimento.
Apesar dos instrumentos contratuais anexados pelo agravante, estes não são capazes de indicar que o dever de informação a que se refere o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor foi devidamente satisfeito. 5.
Ademais, tem-se que os descontos estão sendo efetivados em verba de caráter alimentar da agravada, cujo montante também é imprescindível para o resguardo de sua saúde, uma vez que é portadora de moléstia grave.
Há, portanto, evidente risco de dano reverso. 6.
Assim, em razão das peculiaridades atinentes ao caso, observando, ainda, que não há prejuízos imediatos a serem suportados pela agravante, na medida em que a comprovação da regularidade da relação jurídica importará na reativação dos descontos e, se for o caso, em reparação pelos danos eventualmente sofridos em decorrência dos efeitos da liminar, a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem se revela prudente, até que a instrução probatória forneça os elementos necessários à correta solução da causa. 7.
No que se refere à multa cominatória, o exame dos autos revela que teriam sido descontados do benefício previdenciário da autora, supostamente de maneira indevida, o valor total de R$ 4.135,48 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme revela a planilha anexada à inicial.
Desse modo, a imposição das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais) não guarda a devida proporção com a conduta praticada, devendo ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Ademais, é necessário fixar limitador em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual pode ser revisado pelo juízo originário de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 8.
Não merece acolhida a modificação da periodicidade da incidência das astreintes postuladas pela agravante, pois a fixação diária não extrapola a razoabilidade, sendo adequada para compelir a adotar o comportamento determinado pelo juízo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 300, 536 e 537; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AgInt no AREsp: 1844836 MS 2021/0055101-0, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2021; TJCE ¿ AC: 0288717-90.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE ¿ AI: 0632016-76.2024.8.06.0000, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE ¿ AI: 0630026-50.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE ¿ AI: 0633548-85.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024. (Agravo de Instrumento - 0632744-20.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) (GN) Diante disso, DEFIRO o pedido liminar formulado no presente agravo, para minorar o valor da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais parâmetros da penalidade. Comunique-se ao Juízo de Origem. Intimem-se as partes do teor da decisão. Quanto à parte agravada, querendo, deve apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 12 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26874706
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27/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874706
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14/08/2025 16:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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