TJCE - 1010334-51.2025.8.06.0101
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:08
Juntada de Petição
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08/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMAIN MENDES RODRIGUES FERREIRA (OAB 42224/CE) - Processo 1010334-51.2025.8.06.0101 (apensado ao processo 0205037-24.2024.8.06.0298) (processo principal 0205037-24.2024.8.06.0298) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Simples - REQUERENTE: B1Francisco Breno Pereira CruzB0 - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão com pedido subsidiário de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Francisco Breno Pereira Cruz, qualificado.
Aduz o réu, em síntese, que tomou conhecimento da existência de um mandado de prisão em seu desfavor, porém passou-se um vasto período de tempo sem que o mesmo fosse cumprido ou que houvesse evolução da marcha do processo.
Informa que há excesso de prazo na formação da culpa.
Por fim, requer a concessão de salvo-conduto.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva,como se observa no parecer de páginas 13/17.
Vieram-me conclusos.
Decido.
No tocante a prisão preventiva do acusado hei por bem não revogá-la, pois permanece inalterada a hipótese que autorizou a custódia preventiva, no caso a garantia da ordem pública.
Ademais, não há nenhum fato novo, em favor do investigado, que tenha modificado a situação que gerou a custódia, razão pela qual não cabe a revogação da medida.
No presente caso, há indícios suficientes de autoria e materialidade, presentes no inquérito policial, ao menos em uma análise superficial própria para a aplicação da prisão cautelar, pelos depoimentos tomados pela autoridade policial.
Configurado, portanto, o primeiro requisito para a prisão preventiva: fumus commissi delicti.
O segundo requisito da custódia preventiva, o periculum libertatis, exige que a prisão do réu/indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Segundo as investigações, objeto do inquérito policial nº 205037-24.2024.8.06.0298/0, no dia 18 de setembro de 2024, aproximadamente às 16h40min, José Wilson de Sousa Sobrinho foi brutalmente assassinado em seu estabelecimento comercial, localizado no distrito de Arapari, em Itapipoca-CE.
Dois indivíduos chegaram ao local em duas motocicletas, uma Honda CG 160 vermelha e uma Honda XRE 190 preta e azul, e, após perguntarem pela vítima, efetuaram vários disparos.
As investigações indicam que o crime está relacionado a uma dívida de José Wilson com Carlos Ananias de Mesquita Benigno, decorrente da compra de materiais de construção.
A recusa da vítima em quitar a dívida, somada à aquisição de materiais em um concorrente, agravou o conflito.
Foram identificados também como suspeitos Francisco Breno Pereira Cruz, Francisco Moisés Lopes dos Santos Monteiro e Ronielson Rodrigues Ramos.
No mais, aponta a investigação que imagens de câmeras de segurança (relatório de páginas 8/23 do inquérito policial) registram os suspeitos em duas motocicletas, antes e depois do crime, confirmando os relatos das testemunhas.
Pela análise das imagens, foi identificado Francisco Breno Pereira Cruz, pilotando uma moto Cg160 vermelha, com placa adulterada, além de Francisco Móises Lopes dos Santos Monteiro que supostamente pilotava uma moto Honda XRE 190, preta e azul, sem placa, e com Ronielson na sua garupa.
As características de Francisco Moisés coincidem com a descrição da testemunha ocular.
Pelo que se observa, os fatos narrados denotam a gravidade do crime, pelo modus operandi da conduta.
Ademais, o comportamento do agente indica caráter violento, o total desprezo às regras de convivência, bem como a absoluta falta de respeito com a vida e a integridade física das pessoas, restando evidenciado que em liberdade ele põe em risco a ordem pública, pelo que necessita ser mantido afastado do convívio social.
No mais, pesa em desfavor do investigado o fato de ter empreendido fuga, após a prática dos crimes e a decisão que decretou sua prisão, demostrando que ele não tem interesse em contribuir para a aplicação da lei penal, pois inclusive permanece foragido.
Incide ao caso a Súmula nº 2 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
Destarte, a prisão preventiva do requerente deve ser mantida como forma de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, que dentre outras medidas, impõe-se como indispensável para assegurar a credibilidade dos órgãos que lidam com a Justiça, e ainda como meio de reprovar perante a comunidade a prática de novos delitos, mormente os da espécie, que comprometem a paz social, geram intranquilidade e indignação na sociedade.
Saliente-se ser inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta do crime e a periculosidade do réu, evidenciada no modus operandi da prática criminosa, pois elas certamente não terão a força necessária para inibir a pratica de novos crimes, o que acarreta a necessidade do decreto de prisão preventiva impossibilitando assim a aplicação de tais medidas.
Ressalte-se que a prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de não-culpabilidade, tendo em vista não ser esse princípio (como nenhum outro) absoluto, sendo que a ordem jurídica admite que possa ser mitigado em situações excepcionais, previstas em lei (art. 312 do CPP), como a demonstrada nos autos.
Frise-se ainda que eventuais alegações acerca da inexistência de motivos ensejadores da prisão preventiva, sob o enfoque principal de que o réu é possuidor de residência fixa e profissão definida, bem como primariedade, não são suficientes a ensejar a revogação da custódia, uma vez que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios o entendimento de que tais premissas não são motivos para, por si só, elidir-se sua prisão preventiva, quando subsistem motivos para a decretação dessa medida cautelar, como na espécie, notadamente no que concerne à garantia da ordem pública.
Portanto, pela gravidade da conduta supostamente perpetrada, o que evidencia a periculosidade do agente, é inegável o risco que a liberdade do acusado representa à sociedade.
Portanto, torna-se medida necessária a manutenção da custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública (periculum libertatis), diante da presença de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti).
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. (...). 3.
Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Recurso desprovido. (RHC n. 117.915/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, Dje de 19/12/2019).
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE E MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A TEOR DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. (...). 2.
Restou devidamente fundamentado o decreto que autorizou a prisão preventiva da paciente, assentado sob o pálio da garantia da ordem pública, e diante da gravidade e do modus operandi da conduta perpetrada pelo grupo do qual participava a ora paciente, os quais são motivos suficientes a ensejar a constrição preventiva em análise. 3.
Resta inviável a reanálise da custódia cautelar a que se submete a paciente, nos moldes referenciados na Recomendação nº 62/2020, do CNJ.
Ocorre que, além dos requisitos ali estampados, cujo preenchimento o paciente não logrou comprovar, há de se levar em conta as circunstâncias e particularidades do caso em concreto, aqui particularmente gravosas. 4.
Eventual condição subjetiva favorável da paciente, não é, por si só, suficiente para que haja a concessão da liberdade, e nem para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, as quais vêm previstas no ar. 319 do CPP. 5.
Ordem conhecida e denegada. (TJ-CE - HC: 06251920920218060000 CE 0625192-09.2021.8.06.0000, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2021) Assim, ausente fato novo que autorize a revogação da prisão preventiva e a demostração da necessidade de garantir a ordem pública, permanece necessária a manutenção da custódia cautelar, porquanto os fatos apontados na ação principal são graves e a periculosidade do representado é alta, diante do modus operandi da conduta perpetrada, razão pela qual não se mostra recomendável a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão, por medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, em relação ao requerente, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois ele sequer está preso.
Ademais, deve se levar em consideração que se trata de processo complexo com quatro investigados e que apura diversos delitos.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Francisco Breno Pereira Cruz.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. -
05/09/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:01
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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14/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:38
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:24
Expedição de .
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30/06/2025 08:23
Apensado ao processo
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28/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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