TJCE - 0200476-27.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0200476-27.2023.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO EAREsp Nº 676.808/RS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA contra o BANCO BRADESCO S.A., visando reformar sentença que declarou a nulidade de contrato de contribuição associativa e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastando, entretanto, a condenação por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de quatro descontos indevidos autoriza a indenização por danos morais; (ii) verificar a possibilidade de majoração da verba honorária em grau recursal. III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro do indébito é cabível, conforme precedente do EAREsp nº 676.808/RS, sempre que houver cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor. A existência de apenas quatro descontos de pequeno valor, sem prova de efetivo abalo a direito da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, sendo inaplicável quando há provimento total ou parcial. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é devida sempre que configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor. A realização de descontos isolados e de pequeno valor em benefício previdenciário, sem prova de abalo à honra ou dignidade, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. É incabível a majoração da verba honorária em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Maria Regina Oliveira Câmara Presidente José Krentel Ferreira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA contra o BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 441155676, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e afastou a condenação por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta que, além da restituição em dobro, deve ser reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável, em razão dos descontos indevidos, e requer a modificação da verba honorária. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo devido o preparo ante a gratuidade judiciária concedida na sentença, portanto, conhecido. A autora/apelante pretende reformar a sentença para adicionar ao título judicial a indenização por danos morais, modificando os honorários advocatícios. Não há recurso no tocante à repetição do indébito, matéria que se encontra preclusa, posto que a sentença reconheceu que ocorreu sem autorização do promovente, sendo, portanto, ilegais, decidindo pela restituição das quantias de forma simples. O questionamento está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.808/RS, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) A prova dos autos mostra que houve apenas quatro descontos indevidos: N° do contrato: 441155676 Valor da parcela: R$ 50,13 Nº de parcelas/Total: 04/04 Neste caso, ao meu sentir, o dano moral não se mostra configurado, posto que não provada a violação da honra, intimidade ou dignidade. Para a configuração do dano moral basta estar presente o liame de causalidade entre a ação ou omissão e os resultados aptos a apontar a responsabilidade na reparação do dano sofrido assim como insculpido no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O valor da reparação do dano sofrido - objeto do recurso - tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica do promovido. A quantificação da indenização deve ser pautada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça afirma que "na fixação da indenização a esse título [dano moral], recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (cfr.
REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). Os meios de prova contidos nos autos não levam à configuração do dano, sequer in re ipsa, havendo, no caso concreto, mero aborrecimento, como mostram os precedentes abaixo transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DO DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA EM FAVOR INEXPRESSIVO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O autor insurge-se contra a cobrança de filiação sindical, no valor mensal de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), que alega nunca ter solicitado. 2.Instado a se manifestar, o Sindicato promovido deixou de apresentar prova de que o autor tenha solicitado a sua sindicalização, deixando de se desincumbir do ônus de prova que lhe pertence (art. 373, II, do CPC/15). 3.
Quanto ao dano moral, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor. 4.
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a parte autora só comprovou a realização de um único desconto, realizado em dezembro/2023 (fls. 18-19), sendo o valor isolado de R$ 36,96 ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200019-32.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DECLARADOS NA ORIGEM.
RECURSO QUE ABRANGE SOMENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUANTOS AOS DANOS MORAIS E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
DESCONTOS EFETUADOS EM VALOR INEXPRESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. 2.O cerne da controvérsia recursal restringe-se ao exame quanto à possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado na origem e à estipulação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais reconhecidos em sentença. 3.
Sabe-se que o dano moral só se revela quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4.
In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 36,96 - trinta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme se observa da análise do extrato do INSS à fl. 13, o que infirma o entendimento quanto à própria ocorrência de um dano moral.
Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular nº 54 do STJ. 6.
Em relação ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, a data dos descontos indevidos, evidentemente, coincide com o prejuízo patrimonial experimentado, e como tal, deve ser considerada como o marco inicial da correção monetária a incidir em relação a cada desconto indevidamente realizado, de modo que assiste razão aos argumentos da parte Apelante/Autora. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0202556-56.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em: 29/05/2024, publicação: 29/05/2024) Desta forma, em relação ao dano moral, tomando em conta as circunstâncias do caso concreto, considera-se que a requerente foi vítima de fraude perpetrada, que resultou em desconto indevido na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, mas não resta provado o dano moral ante a existência de uma única retenção. O não provimento da apelação não enseja a condenação em honorários recursais ou a majoração destes, posto que a norma constante do art. 85, § 11, da Lei de Ritos somente pode ser aplicada, na interpretação uniformizada do STJ, quando julgou o tema repetitivo nº 1.059 e adotou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2.
Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3.
Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4.
Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." 6.
Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas).
Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7.Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n 1.864.633/RS,rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023) DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação, todavia, para não a prover. É como voto. José Krentel Ferreira Filho Relator -
16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926953
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200476-27.2023.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926953
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04/09/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926953
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04/09/2025 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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24/06/2025 08:49
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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