TJCE - 3044693-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 171763841
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171763841
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044693-36.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Direito de Imagem] REQUERENTE: GABRIELE DE ALBUQUERQUE MARANHAO MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 171276155), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171763841
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02/09/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168785011
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044693-36.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Direito de Imagem] REQUERENTE: GABRIELE DE ALBUQUERQUE MARANHAO MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de danos morais na quantia e R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais) em virtude de inscrição indevida em Dívida Ativa do Estado do Ceará .
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação e, por fim, houve apresentação de réplica.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Analisando perfunctoriamente o caso em tela, se dessume que a ação merece prosperar, uma vez que houve inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará, enquanto estava pendente o julgamento de impugnação apresentada pela contribuinte, como se extrai do ID n. 131445265.
Todavia, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, especialmente por ter aduzido tão somente impugnação ao pleito indenizatório por danos morais.
De fato, como se extrai dos art. 145 e 151, III, ambos do CTN, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário quando existente quaisquer reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Observa-se: Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; [...] Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Assim sendo, a conduta da Administração Pública, ao inscrever a parte autora na Dívida Ativa do Estado do Ceará, foi patentemente ilegal, de modo que deve ser reconhecido o dano moral.
Como consectário lógico do direito ora reconhecido, o presente caso tem incidência da norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: Art. 37(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela desnecessidade de o lesado pela conduta do requerido provar a existência da culpa do agente ou do serviço, há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Por oportuno cabe citar as lições do célebre professor Rui Stoco, em obra sobre o tema, manifestou que: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito". (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112).
Nesse sentido, o demandado acarretou à parte autora desconforto, bem como constrangimento e dor e sofrimento moral, os quais são presumidos da própria situação, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do requerido, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação.
No que alude à estimação pecuniária do dano moral, acolho o pedido pleiteado pela parte autora, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função binômio do equilíbrio, qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero, o que na espécie o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa aos parâmetros adotados pelo judiciário cearense em casos semelhantes.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montantes sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168785011
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26/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168785011
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18/08/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132511275
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132511275
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132511275
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16/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132511275
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16/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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