TJCE - 3000796-64.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 09:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27566356 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000796-64.2022.8.06.0053 - AGRAVO INTERNO (198) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM AGRAVADO: JULIO CESAR FURTADO... EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
 
 PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL.
 
 INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Camocim contra decisão monocrática que não conheceu de apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 2.667,16, com base no art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O agravante sustenta a subsistência do interesse processual diante da adesão do executado ao programa municipal de parcelamento de débitos tributários (REFIS/2023). 3. A sentença de primeiro grau havia declarado a ausência de interesse de agir por considerar o valor ínfimo e o processo inerte por mais de um ano, sem bens penhoráveis.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a adesão do executado ao programa de parcelamento tributário configura movimentação útil suficiente para afastar a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, e, portanto, manter a subsistência do interesse processual do ente federativo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 A adesão ao parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN) e caracteriza movimentação útil no feito, com potencial de quitação do débito. 6.
 
 A Resolução CNJ nº 547/2024 excepciona a extinção de execução fiscal nos casos em que haja diligência ou movimentação relevante para satisfação do crédito. 7.
 
 A extinção da execução, mesmo diante de parcelamento válido, viola os princípios da legalidade tributária, da autonomia municipal e do devido processo legal. 8.
 
 A jurisprudência do STJ reconhece que o parcelamento não extingue a execução, devendo o processo permanecer suspenso até quitação integral (AgInt no REsp 1.716.459/SC).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Agravo interno conhecido e provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. *Tese de julgamento:* "1.
 
 A adesão a programa de parcelamento tributário configura movimentação útil e afasta a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2.
 
 O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e impede a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, III, e 37; CTN, arts. 141 e 151, VI; CPC, art. 485, VI.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.716.459/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.10.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Camocim contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 3000796-64.2022.8.06.0053, originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim/CE, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de Júlio César Furtado, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.667,16.
 
 A sentença de primeiro grau extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual diante do valor exequendo considerado irrisório, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/RS) e com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a atuação dos magistrados em execuções fiscais de pequeno valor.
 
 Irresignado, o Município apelou da sentença, sustentando, em síntese, a subsistência do interesse de agir do ente federativo independentemente do valor da dívida, em razão da natureza pública do crédito tributário e da autonomia dos entes municipais.
 
 Afirmou, ainda, que foram envidados esforços extrajudiciais para a satisfação do crédito, incluindo a adesão ao programa REFIS municipal.
 
 Contudo, a apelação não foi conhecida por decisão monocrática do Relator, sob o fundamento de que o caso se amoldava integralmente aos critérios fixados pelo STF no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, os quais autorizam a extinção de execuções fiscais com créditos inferiores a R$ 10.000,00, inertes há mais de um ano e sem localização do devedor ou bens penhoráveis, evidenciando a ausência superveniente de interesse processual.
 
 No agravo interno interposto (id. 20189967), o Município de Camocim aduz que a decisão monocrática incorre em cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição, sustentando que a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ não pode se sobrepor à autonomia municipal assegurada pelo pacto federativo (arts. 18 e 30 da CF/88), nem inviabilizar a exigibilidade de crédito tributário regularmente constituído (art. 141 do CTN).
 
 Defende que a fixação de um critério puramente valorativo afronta o princípio da legalidade tributária e ignora a importância fiscal de cada cobrança no orçamento de pequenos municípios.
 
 Alega, ainda, que a própria Resolução admite a continuidade de execuções se demonstrada a existência de diligências para localização de bens penhoráveis, circunstância que, no caso, estaria evidenciada pela adesão ao programa REFIS.
 
 Requer, ao final, a retratação da decisão agravada e o regular processamento da apelação.
 
 Não consta, nos autos, a apresentação de contrarrazões pelo agravado. É o que importa a relatar.
 
 VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
 
 Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
 
 Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. Pois bem. O caso é de provimento do Agravo de Interno. Cuida-se de recurso de Agravo de Interno, interposto pelo MUNICIPIO DE CAMOCIM - CE, em face da decisão monocrática (ID nº 18482423) proferida no recurso de apelação, a qual manteve a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, com fulcro no art.485, IV e VI, extinguiu a Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo recorrente em desfavor de JULIO CÉSAR FURTADO, recorrido, tendo em vista a flagrante ausência de interesse de agir. Aduz, em defesa da reforma da decisão recorrida, o equívoco da decisão agravada, na medida em que defende que "não cabe ao judiciário restringir o direito de ação, sob o fundamento de que o valor é ínfimo, tendo em vista quem obediência ao Princípio da Legalidade ao qual a Administração Pública está estritamente adstrita, somente lei expressa do próprio ente tributante pode atribuir a faculdade de exigir ou não o crédito pelos meios permitidos pelo ordenamento jurídico, nesse caso, em específico, com a demanda executiva", questionando ainda a constitucionalidade da Resolução 547 do CNJ, bem como a interpretação atribuída ao Tema 1.184 do STF. Com razão, ao Município agravante. O recurso tem relação com Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Camocim/CE, no valor total originário de R$ 2.667,16 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos). Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, ainda, o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo.
 
 A controvérsia consiste em verificar se, diante da adesão do devedor ao programa de parcelamento (REFIS/2023), subsiste o interesse de agir do Município de Camocim na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00.
 
 Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, esta 1ª Câmara de Direito Público, incluindo a presente Relatoria, com base no §1º do Art. 2º da Lei nº 6.830/1980, Art. 141 do CTN, Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e orientação contida na Súmula 452 do STJ, vinha anulando os julgamentos de 1º grau e, por conseguinte, determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do feito, nos feitos extintos sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
 
 O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
 
 O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
 
 INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
 
 Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
 
 Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
 
 O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
 
 Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
 
 Interpostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos para consignar que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
 
 Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
 
 Como se vê, o STF, considerando modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109, que, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir.
 
 Outrossim, uma vez fixada a tese em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III do CPC, cabendo os juízes e tribunais aplicar tal decisão aos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014) ; (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018); (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016) (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016).
 
 Nesse cenário de confluência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Resolução Nº 547 de 22/02/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4) O artigo 1º, § 5º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade ou faculdade da Fazenda Municipal requerer a suspensão da execução fiscal por até 90 dias, se demonstrasse dentro deste prazo que poderia localizar bens do devedor, o que não se deu no caso concreto.
 
 Na hipótese, analisando o presente caso, o Município comprovou que o crédito tributário foi objeto de parcelamento regular.
 
 O parcelamento, além de constituir causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), revela movimentação útil no processo, com potencial de satisfação futura da dívida.
 
 Dessa forma, não se pode falar em ausência de interesse de agir, pois: i) houve negociação e adesão ao programa de regularização fiscal; ii) a execução garante a eficácia do parcelamento, que depende de controle jurisdicional para eventual inadimplência; iii) a extinção do feito representaria indevida supressão do direito de cobrança do crédito tributário regularmente constituído.
 
 Nesse sentido, já decidiu o STJ que "o parcelamento da dívida tributária suspende a exigibilidade do crédito, mas não extingue a execução fiscal, que deve ser suspensa até a quitação integral do parcelamento" (STJ, AgInt no REsp 1.716.459/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17.10.2018).
 
 Portanto, a hipótese dos autos não se enquadra nos requisitos do Tema 1184/STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024, impondo-se a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da execução fiscal.
 
 Assim, trazendo o agravante elementos capazes de reformar a decisão monocrática agravada, o provimento do recurso é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com suspensão do feito nos termos do art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito tributário. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27566356 
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                                            02/09/2025 12:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/09/2025 12:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2025 12:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27566356 
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                                            27/08/2025 14:44 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            27/08/2025 11:42 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido 
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                                            26/08/2025 14:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2025 09:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 09:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/08/2025 20:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/08/2025 17:09 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            06/08/2025 19:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 01:25 Decorrido prazo de JULIO CESAR FURTADO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 12:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 03:41 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            23/05/2025 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2025 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 21:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 01:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 12/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 12:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18809417 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18809417 
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                                            17/03/2025 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18809417 
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                                            17/03/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 11:19 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido 
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                                            05/03/2025 11:30 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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