TJCE - 3000901-30.2024.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712782
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000901-30.2024.8.06.0034 RECORRENTE: SOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA.
RECORRIDO: MARIA SIMONE VIANA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO (ART. 18, CDC).
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM MEROS ABORRECIMENTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO "Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Solar Móveis e Eletros LTDA., objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, nos autos da ação de indenização por dano moral e indenização por dano material, contra si ajuizada por Maria Simone Viana." Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 21344801) que julgou a presente demanda nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR o promovido na obrigação restituir o valor pago pelo aparelho em questão, no valor de R$ CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 20826561, a parte recorrente Solar argumenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada ou reformada, pois: (i) não foi apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade seria exclusiva da fabricante Demobile, devidamente identificada nos autos; (ii) não houve prova de vício no produto ou de conduta ilícita da recorrente, tratando-se apenas de insatisfação pessoal da consumidora; (iii) eventual transtorno sofrido não ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral; e (iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00) deve ser reduzido por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Antes da análise meritória, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente.
Rejeitada.
A tese de ilegitimidade passiva não prospera.
Nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto.
O art. 13 do CDC apenas limita a responsabilidade do comerciante em hipóteses específicas (fabricante não identificado, ausência de informação ou má conservação de perecíveis), mas não exclui sua responsabilidade solidária nas demandas de consumo quando identificado o vício do produto.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o comerciante é parte legítima para responder por vícios de qualidade, junto ao fabricante: "Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários." (STJ - REsp: 2149058 SP 2024/0115560-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) No mesmo sentido, precedente RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM EQUIPAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES SUPLICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDOS.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DEVER DE REPARAR O DANO.
RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJ-CE - RI: 3001436-80.2019.8.06.0018, Relator: Marcelo Wolney A P De Matos, 5.ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data do Julgamento e Publicação: 13/12/2023) - Destaquei.
Assim, a Solar Magazine, na condição de fornecedora direta, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não há nulidade na sentença.
MÉRITO De início, cumpre salientar que o presente caso diz respeito a relação de consumo, eis que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, tenho que a recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), tendo em vista que colacionou aos autos a Nota Fiscal do produto (ID 20826272); bem como mensagens com imagens da peças que apresentaram defeito via aplicativo Whatsapp ( 20826272 - Pág. 3), que comprovam a tentativa de solução administrativa do problema.
Note-se que a compra do produto ocorreu em 16/03/2024 e como denota das tratativas ainda em abril de 2023, após a montagem do produto, a promovente tenha informado a recorrente, acerca da existência de defeitos nas peças (gavetas do roupeiro), passados mais de 30 (trinta) dias do comunicado inicial, não lhe foi apresentada solução administrativa adequada do problema apresentado no produto. Desta forma, demonstrado que a consumidora tentou, por diversas vezes, a solução pela via administrativa, sem lograr êxito, resta evidente a falha na prestação dos serviços da recorrente, conforme artigo 14 do CDC, visto que colocou para venda produto com vício, tendo permanecido inerte no momento de saná-lo sendo, portanto, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido, trago o entendimento jurisprudencial em julgado análogo a este, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITOS EM PEÇAS DE GUARDA ROUPAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-PR - RI: 00279695320168160019 PR 0027969-53.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2019) - Destaquei.
O art. 18, §1º, II, do CDC prevê a restituição do valor pago caso não seja sanado o vício no prazo de 30 dias, o que ocorreu no caso em análise, diante da demora injustificada na solução.
Portanto, correta a condenação à restituição do valor pago.
Do mesmo modo, não prospera a insurgência da recorrente quanto à inexistência de danos morais ou eventualmente a sua minoração.
Explico.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os restaram demonstrados, diante dos transtornos e dissabores suportados pela autora com a privação dos produtos adquiridos, desde o recebimento dos mesmos, até a resolução do problema, apenas possível em sede judicial, nesta ocasião, ou seja, mais de dois anos após a aquisição do produto defeituoso.
A falha na prestação do serviço extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade, especialmente a dignidade, a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor.
O episódio configurou verdadeira violação ao disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada, garantindo a devida indenização pelo dano moral decorrente.
Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso.
Nesse sentido, segundo Caio Mário "…quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade civil. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 350) Na fixação da indenização, o juiz deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros.
Sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) constitui-se plenamente adequado e razoável, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e anoto que ainda é módico, considerando valores arbitrados em julgamentos de casos análogos a este.
Cumpre ressaltar que a quantia fixada não se mostra excessiva, tampouco desproporcional, devendo ser mantida em sua integralidade, sem qualquer minoração, sob pena de esvaziar a finalidade reparatória e punitiva da condenação, portanto mantendo a sentença de origem nos exatos termos que proferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712782
-
03/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712782
-
03/09/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 09:18
Conhecido o recurso de SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. - CNPJ: 23.***.***/0028-85 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26842030
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26842030
-
12/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26842030
-
12/08/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3063844-51.2025.8.06.0001
Marcus Vinicius de Freitas Alves
Jairo da Silva Barbosa
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 17:38
Processo nº 0236408-24.2024.8.06.0001
Diana Rodrigues
Maiza Cavalcante Moura
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 12:16
Processo nº 0000144-85.2017.8.06.0211
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Cicero Henrique da Fonseca
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2017 00:00
Processo nº 0006457-98.2016.8.06.0178
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Misael Ferreira de Sousa
Advogado: Raimundo Nazion do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 13:01
Processo nº 3000901-30.2024.8.06.0034
Maria Simone Viana
Solar Magazine LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 11:49