TJCE - 0628384-42.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598646
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0628384-42.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: HELLEN FURTADO TEIXEIRA e outros (6) AGRAVADO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA OFERTA DE DISCIPLINA EM CAMPUS ESPECÍFICO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE AFRONTA CONTRATUAL OU REGULAMENTAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por estudantes de Odontologia, beneficiários do FIES, contra decisão que indeferiu pedido liminar para compelir instituição de ensino superior a ministrar a disciplina "Clínica I" no campus de Itapipoca/CE, em vez do campus de Sobral/CE, distante cerca de 100 km.
Alegação de alteração unilateral e prejudicial da oferta da disciplina, com danos acadêmicos e financeiros, e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória que obrigue a instituição de ensino a ofertar disciplina obrigatória em campus específico, diante da autonomia universitária e da ausência, até o momento, de prova inequívoca de afronta contratual ou regulamentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, que lhes confere liberdade para definir organização curricular e logística das disciplinas. 5. A intervenção judicial somente é cabível quando comprovado abuso de direito ou violação manifesta a princípios como razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, não havendo prova inequívoca nesse sentido. 6. Não foram juntados documentos essenciais, como contrato, regulamento interno ou norma que imponha a obrigatoriedade de oferta da disciplina no campus indicado, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito em sede recursal. 7. As circunstâncias narradas demandam dilação probatória para apuração de obrigações contratuais, normas internas, motivos administrativos da alteração e eventual redução indevida da carga horária, o que não é compatível com o exame sumário da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária assegura às instituições de ensino superior a liberdade para definir a forma e o local de oferta das disciplinas, respeitados parâmetros legais e regulamentares. 2. A imposição judicial de oferta de disciplina em campus específico exige prova inequívoca de afronta contratual, regulamentar ou de abuso de direito. 3. A ausência de documentos essenciais e a necessidade de dilação probatória afastam a concessão de tutela de urgência em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 30, 35 e 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 713, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.095.238/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.045.625/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2022; STJ, REsp 1.341.135/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.10.2014; TJMG, AI 1.0000.24.502270-2/001, Rel.
Des.
Maria Luiza Santana Assunção, j. 15.05.2025; TJMG, AI 1.0000.22.238884-5/001, Rel.
Des.
José Maurício Cantarino Villela, j. 02.05.2023; TJSP, Apelação Cível 1035019-33.2018.8.26.0224, Rel.
Des.
Alberto Gosson, j. 02.07.2020; TJSP, AI 2085259-89.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 15.05.2024. ACÓRDÃO Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Hellen Furtado Teixeira e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0201128-80.2024.8.06.0101, ajuizada pelos agravantes em face da Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS, que indeferiu o pleito liminar.
Os agravantes, estudantes de Odontologia e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), alegam que foram surpreendidos pela mudança na oferta da disciplina "Clínica I", que deveria ser ministrada no campus de Itapipoca/CE.
Contudo, às vésperas do início da disciplina, foram informados que teriam de se deslocar diariamente para o campus de Sobral/CE, a aproximadamente 100 km de distância, ou então pagar novamente pela disciplina no próximo semestre.
Argumentam que tal imposição não só compromete a formação acadêmica dos alunos, pois reduz a carga horária prática prevista, mas também gera custos financeiros extras e coloca os estudantes em situações de risco e desconforto.
Ressaltam ainda que, inicialmente, a clínica estudantil do campus de Itapipoca havia sido prometida para inauguração em março de 2024, posteriormente adiada para maio do mesmo ano, e, sem qualquer aviso prévio, a oferta foi alterada unilateralmente.
Fundamentam o pedido na violação dos direitos do consumidor, conforme previsto nos artigos 30, 35 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que asseguram ao consumidor o direito ao cumprimento forçado da oferta, sob pena de ser considerada prática abusiva.
Alegam também a necessidade de intervenção judicial urgente, com base na probabilidade do direito e no risco de dano irreversível, conforme preconizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pedem, em caráter liminar, a concessão da antecipação de tutela recursal para que a disciplina "Clínica I" seja ministrada no campus de Itapipoca/CE, evitando maiores prejuízos.
Ao final, requerem o provimento do agravo, para reforma da decisão agravada e deferimento da tutela de urgência conforme pleiteada.
Efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão de ID 23828845.
Contrarrazões ausentes.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de necessidade de sua intervenção no mérito do recurso, uma vez que os direitos discutidos são individuais disponíveis, sem reflexos diretos na coletividade. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso de agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, inc.
I do CPC) está atrelado a um juízo de cognição sumária, de modo que o tribunal, ao apreciar esta espécie recursal, deve se ater unicamente a analisar se a interlocutória agravada, ao conceder ou negar o pedido de tutela provisória formulado na exordial, obedeceu criteriosamente aos requisitos estabelecidos na legislação processual.
O cerne da questão levantada no presente recurso consiste na análise de decisão interlocutória que negou a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pelos autores, ora agravantes.
O deferimento da tutela de recursal, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC requer a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, a pretensão dos agravantes visa compelir a instituição de ensino a ofertar, de imediato, a disciplina "Clínica I" no campus de Itapipoca/CE, sob pena de prejuízo acadêmico e financeiro.
Todavia, para a análise favorável dessa pretensão, ainda que em sede de cognição sumária, é indispensável a demonstração de que exista previsão contratual ou regulamentar impondo a oferta obrigatória da disciplina no semestre em curso.
Em relação as instituições de ensino superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, estas detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que lhes confere liberdade para definir, respeitados os parâmetros legais e regulamentares, a forma de organização curricular e a logística de oferta das disciplinas.
A intervenção judicial, nesse contexto, deve ser excepcional e restrita a situações nas quais reste comprovado abuso de direito ou violação manifesta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido ao afirmar que a autonomia universitária não é absoluta, mas somente pode ser mitigada diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.
Nesse sentido, colaciono arestos da Corte Máxima: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
PANDEMIA DE COVID-19.
REVISÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI Nº 14.040/2020.
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de "entidade de classe", na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2.
Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados.
Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo.
Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em leis formais.
Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3.
Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial.
Subsidiariedade atendida.
Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais.
Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5.
O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial.
Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020.
Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica.
Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6.
Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos.
Presunção de prejuízo automático de uma das partes.
A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas.
Precedente. 7.
Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia.
Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado - igualdade material -, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8.
Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido.
A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9.
Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10.
Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11.
A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes - com resultado sujeito ao escrutínio judicial -, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13.
Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14.
A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 713, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) Nesse contexto, a decisão judicial que determine a oferta de disciplina em local ou formato diverso daquele planejado pela instituição exige a demonstração robusta de que essa mudança foi implementada em contrariedade a previsão contratual ou regulamentar expressa ou que configura ofensa a princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade.
No presente caso, não há prova inequívoca de que a alteração da localidade de oferta da disciplina tenha sido implementada em afronta às normas contratuais, regulamentares ou aos direitos dos alunos, de modo a justificar a concessão da medida de urgência.
Conforme se extrai dos autos, não foram colacionados documentos essenciais, que corroborem com todo o alegado.
Tais documentos são imprescindíveis para aferir a extensão das obrigações assumidas pela instituição e, portanto, para a caracterização da probabilidade do direito.
Além disso, as circunstâncias narradas demandam dilação probatória, pois será necessário apurar, no curso da instrução processual, o conteúdo e alcance das normas internas da instituição, as razões administrativas que motivaram a alteração da localidade de oferta da disciplina, a eventual redução indevida da carga horária e os efeitos concretos dessa mudança sobre a formação acadêmica dos alunos.
Tais questões não podem ser plenamente esclarecidas no estreito âmbito de análise da tutela de urgência em sede recursal.
Considerando a proteção constitucional à autonomia universitária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos internos e a necessidade de maior aprofundamento probatório, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento.
Sobre o tema, trago arestos do STJ e de Tribunais de Apelação: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR SI SÓ.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. 1.
A extinção antecipada de curso superior encontra amparo na autonomia universitária, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino.
Precedentes. 2.
A cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só.
Cabe ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa fé. 3.
De rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, ""A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino".(REsp 1155866/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 2.
Na hipótese, o tribunal estadual, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, concluiu que houve ato ilícito por parte da instituição de ensino, em razão do encerramento antecipado do curso superior cursado pela agravante. 3.
Todavia, não se manifestou sobre a existência de eventual comunicação prévia à extinção do curso, oferecimento de restituição integral dos valores pagos e/ou oportunidade de transferência.
Sendo assim, de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.045.625/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) RECURSO ESPECIAL E ADESIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (REsp n. 1.341.135/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENSINO SUPERIOR - TUTELA DE URGÊNCIA - MATRÍCULA EM DISCIPLINA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. - A pretensão de compelir instituição de ensino superior à imediata matrícula de alunos em disciplina obrigatória exige, ao menos em sede de cognição sumária, a demonstração de que há previsão contratual ou regulamentar que imponha a oferta da disciplina no semestre em curso. - Não tendo sido juntados aos autos documentos essenciais, como o contrato de matrícula, o regulamento interno do curso e o manual do internato mencionado pelo regulamento apresentado, não se revela comprovada, por ora, a probabilidade do direito. - Diante da autonomia didático-administrativa das instituições de ensino superior, prevista no art. 207 da Constituição da República, a intervenção judicial somente é admitida quando demonstrado, de forma inequívoca, abuso de direito ou violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, o que não se verifica no caso concreto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.502270-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR - DISCIPLINA NÃO OFERTADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Verificado que a parte agravante cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III do CPC), apontando com precisão a ocorrência de erro na decisão impugnada, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A autonomia didático, científica e administrativa das universidades, consagrada pela Constituição da República, confere às instituições de ensino superior a discricionariedade de dispor sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, além da organização das suas atividades pedagógicas. 3.
Se demonstrado nos autos que a disciplina em que se pretende a renovação de matrícula é ofertada de forma intercalada, não há obrigação de disponibilizá-la ao aluno fora do período de oferta regular, o que obsta a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.238884-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
AUTORA, ALUNA DO CURSO DE ODONTOLOGIA QUE ALEGA INDISPONIBILIDADE ABUSIVA DA GRADE CURRICULAR DA FACULDADE, POR NÃO LHE POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DA DISCIPLINA DE MICROBIOLOGIA NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2018, MATÉRIA EM QUE FORA REPROVADA E QUE CONSTITUI NA ÚNICA DISCIPLINA FALTANTE PARA QUE OBTIVESSE O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
CONSTATAÇÃO DE QUE A ALUNA HAVIA SIDO ALERTADA DE QUE A DISCIPLINA SERIA MINISTRADA NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018 E NÃO NO SEGUNDO DO REFERIDO ANO.
POSSÍVEL CONFIANÇA DE QUE A REVISÃO DE PROVA POSTULADA LHE SERIA FAVORÁVEL, O QUE NÃO OCORREU.
COMPROVAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI MINISTRADA NOS PRIMEIROS SEMESTRES DOS ANOS DE 2017 E 2018, O QUE DENOTA APARENTE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUTONOMIA DIDÁDICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES QUE ABRANGE A ELABORAÇÃO DOS CURRÍCULOS DE SEUS CURSOS E PROGRAMAS, DESDE QUE EM CONFORMIDADE ÀS DIRETRIZES GERAIS PERTINENTES, NOS TERMOS DO ART. 53, V, DA LEI Nº 9.394/1996.
LIBERDADE RELATIVA DE MANEJO, PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, DAS DISCIPLINAS QUE SERÃO OFERECIDAS AO LONGO DO ANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § ÚNICO, III C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº 9.394/1996.
ENCERRA PRETENSÃO DESPROPORCIONAL DA AUTORA A EXIGÊNCIA DE OFERTA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NO SEMESTRE QUE LHE APROUVER.
RECURSO DESPROVIDO COM PRESERVAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. (TJSP; Apelação Cível 1035019-33.2018.8.26.0224; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Prestação de serviços educacionais.
Decisão que deferiu a antecipação de tutela postulada na exordial para impor à instituição de ensino ré a obrigação de efetivar a matrícula da aluna demandante na disciplina "estágio" do sétimo período do curso de ensino superior de odontologia.
Recurso do polo passivo.
Acolhimento.
Probabilidade do direito invocado na petição inicial que, ao menos em análise perfunctória da demanda, não surge devidamente delineado no caso vertente.
Inexistência de controvérsia entre as partes a respeito da dependência da estudante na disciplina de "cirurgia" em período letivo anterior.
Estágio almejado que, segundo o "Plano de Ensino do Estágio Obrigatório do Curso de Odontologia", somente pode ser realizado por discentes que não possuam nenhuma matéria em regime de dependência, haja vista a obrigatoriedade da prévia conclusão e aprovação em todas as disciplinas do primeiro ao sexto períodos letivos, o que também está em conformidade com o disposto no Regimento Geral da Universidade.
Ingresso da aluna no regime de progressão tutelada oferecido pela requerida que, à luz do contrato de prestação de serviços educacionais que vincula as partes e do aludido Regimento Geral, não é capaz de viabilizar a efetivação da pretendida matrícula na disciplina "estágio", tampouco assegura a conclusão do curso no prazo estimado de 4 anos.
Contexto dos autos que aponta para a plena ciência da autora a respeito de tais disposições.
Vedação discutida que, além de se revelar razoável e proporcional ao exigir que a aluna tenha concluído e logrado aprovação em todas as disciplinas do primeiro ao sexto períodos letivos para, só então, ter a oportunidade de realizar "estágio" (atividade prática), situação agravada pela reprovação na importante matéria de "cirurgia", também encontra respaldo no princípio da autonomia didático-científica constitucionalmente assegurada às universidades.
Ausência de fumus boni iuris na hipótese dos autos.
Revogação da tutela antecipada deferida na origem que é medida de rigor.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085259-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Diante da ausência de prova suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, somada à inexistência de perigo de dano irreparável, já que eventuais prejuízos financeiros e acadêmicos podem ser reparados ao final do processo, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
ISSO POSTO, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598646
-
28/08/2025 13:51
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598646
-
27/08/2025 14:41
Conhecido o recurso de ANA CLARA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*22-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009745
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009745
-
14/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009745
-
14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 22:49
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/02/2025 17:27
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
27/02/2025 17:27
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
27/02/2025 16:21
Mov. [29] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2025 16:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01257583-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 27/02/2025 16:10
-
27/02/2025 16:20
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
14/02/2025 14:36
Mov. [26] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
14/02/2025 14:36
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
-
14/02/2025 14:35
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/02/2025 14:35
Mov. [23] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
13/02/2025 23:24
Mov. [22] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
22/01/2025 06:49
Mov. [21] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
22/01/2025 06:49
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2025 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3459
-
09/01/2025 11:12
Mov. [18] - Documento | Sem complemento
-
08/01/2025 13:53
Mov. [17] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/01/2025 13:52
Mov. [16] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/01/2025 13:44
Mov. [15] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
07/01/2025 12:55
Mov. [14] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2025 12:31
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/01/2025 12:31
Mov. [12] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
19/12/2024 15:18
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/12/2024 15:07
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 14:27
Mov. [9] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00101174-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 14:13
-
27/06/2024 14:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00101174-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 14:13
-
27/06/2024 14:27
Mov. [7] - Expedida Certidão
-
06/06/2024 15:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00093609-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/06/2024 15:18
-
06/06/2024 15:37
Mov. [5] - Expedida Certidão
-
04/06/2024 13:50
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
04/06/2024 13:50
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
04/06/2024 13:09
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 07:05
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002402-87.2019.8.06.0182
Rosa Adalia Carvalho Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcia Sales Leite Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 14:23
Processo nº 3000623-89.2022.8.06.0069
Rita Lourenco do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 10:38
Processo nº 3000947-83.2025.8.06.0066
Joao Amauri da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henildo Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 09:59
Processo nº 3001516-55.2025.8.06.0011
Marcio Alves Pinheiro
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Izabella Aparecida Cardoso de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 15:30
Processo nº 0200707-15.2022.8.06.0181
Delegacia Municipal de Varzea Alegre
Francisco Alves de Oliveira
Advogado: Rayssa Loren Fernandes Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 09:15