TJCE - 3000804-65.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170571210 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
 
 Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000804-65.2025.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 Endereço: desconhecido REU: FRANCISCO WAGNER TABOZA DE AZEVEDO DECISÃO Vistos em inspeção conforme Portaria nº 10/2025, etc. Ao compulsar os autos é possível verificar que a parte autora não recolheu as custas processuais, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Este juízo observa que a presente ação fora proposta por pessoa natural, aplicando-se assim em seu favor a presunção de hipossuficiência destinada à estas.
 
 Todavia, em que pese o exposto, verifico que o processo envolve requerente que exerce a profissão de advogado há razoável período e com diversas causas neste juízo, circunstâncias que, no meu sentir, evidenciam a sua possibilidade de arcar com as custas do presente processo.
 
 Portanto, a parte deve comprovar nos autos a sua hipossuficiência para que seja concedida a justiça gratuita. Em razão disso, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar a documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, §2º), ou, caso contrário, emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, c/c artigo 290). Passado o prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da peça exordial. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170571210 
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                                            26/08/2025 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170571210 
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                                            26/08/2025 11:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/08/2025 22:30 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 22:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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