TJCE - 0277510-31.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0277510-31.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Raimundo Nonato Alves Duarte Apelado(a): Instituto Nacional do Seguro Social Ementa: Direito previdenciário.
Apelação.
Ação acidentária.
Auxílio-acidente.
Presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do benefício.
Reforma da sentença.
Apelação provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar os requisitos de concessão do auxílio-acidente e o termo inicial da sua concessão, a aplicação do art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
III.
Razões de decidir 3.
Laudo pericial evidencia a presença de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e de redução da capacidade laboral permanente do segurado, após a consolidação das lesões. 4.
Comprovados a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inexiste óbice para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 não exige a constatação da incapacidade do seguro para este fim. 5.
Cumpre salientar que não é necessário haver impedimento de retorno à função exercida pelo segurado no momento do acidente, bastando a comprovação de sua redução, e que, nos termos da jurisprudência sedimentada, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inciso I e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 85 e 111, REsp nº 1.786.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DUARTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 24660904): Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária. Nas razões recursais (id. 24660337), a apelante sustenta, em síntese, que: i) o auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa devido às sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.; ii) para a concessão do benefício, é necessário que tenha ocorrido o acidente e que resulte em redução da capacidade para o trabalho; iii) o fato gerador do acidente foi comprovado pela CAT e pelos documentos médicos apresentados nos autos; iv) o apelante recebeu auxílio-doença (NB *22.***.*80-65), cessado em 30/09/2015; v) a concessão do auxílio-acidente não exige a comprovação de incapacidade total, mas sim de incapacidade parcial permanente, que resulte em maior esforço para o exercício da atividade habitual; vi) a perícia judicial atestou que o apelante sofreu acidente de trabalho e fraturou a tíbia direita, mas concluiu que não apresenta incapacidade laborativa parcial; vii) o laudo pericial é contraditório, uma vez que destoa de outros dois laudos que confirmam a existência de sequela e limitação da mobilidade da perna direita; e, viii) a dúvida sobre a existência de incapacidade parcial deve ser resolvida em favor do apelante, com base no princípio "in dubio pro misero". Por fim, requereu a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2 da Lei 8.213/91, e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o total a ser apurado na liquidação de sentença. Instado a se manifestar (id. 24660966), o apelado não apresentou contrarrazões. Decisão interlocutória (id. 26756775), declinando competência para as Câmaras de Direito Público. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer de id. 24660318, opinou pelo conhecimento da apelação, mas pelo seu desprovimento. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações interpostas.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destaca-se) Nesse contexto, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destaca-se) Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (destaca-se) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (destaca-se) Da leitura dos dispositivos, é possível observar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral.
Com efeito, poderá ser concedido em virtude de acidente de trabalho (auxílio-acidente por acidente do trabalho - 94) ou em decorrência de qualquer outro acidente (auxílio-acidente previdenciário - 36), devendo, em ambas as situações, restar caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade para o trabalho habitual.
Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (destaca-se) In casu, verifica-se que o autor é segurado, condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, já tendo, inclusive, concedido anteriormente ao requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo, portanto, fato incontroverso (id. 19235843).
Ademais, também restou evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido, sua condição médica e a atividade laboral exercida pelo demandante (id. 24660329, 24660956, 24660932 e 24660334).
Outrossim, segundo a perícia médica judicial (id. 24660334 a 24660336), em decorrência do acidente de trabalho, o promovente sofreu possui sequela de fratura da tíbia direita (CID 10 T93.2), com redução da capacidade para o trabalho (item VI, a), e sequelas permanentes (VI, d), com perdas anatômicas funcionais (VI, e) e "limitação moderada do arco do movimento do tornozelo direito, hipotrofia de quadríceps direito, edema residual em membro inferior direito", além de perda de função muscular e da mobilidade articular (VI, e, f).
Por fim, a perita reafirma que há redução na capacidade laborativa, ainda que haja impedimento para exercer a mesma atividade (VI, h).
Desse modo, restando comprovados a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Esse é o entendimento adotado pelas três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Direito previdenciário e processual civil.
Apelação Cível.
Ação acidentária.
Auxílio-acidente.
Requisitos configurados.
Termo inicial.
Dia posterior a cessação do auxílio-doença.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autarquia em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de percepção de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar os requisitos de concessão do auxílio-acidente e o termo inicial do sua concessão.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovados a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inexiste óbice para a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula nº 85 do STJ.
Sentença retificada no ponto.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível - 0205952-91.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2025, data da publicação: 17/02/2025) (destaca-se) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrando-se inapto para a atividade de capatazia. 3.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (destaca-se) REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação acidentária, condenou o INSS à implantação de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em favor de segurado. 2.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, reza que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Como se extrai do texto legal, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual. 4.
Daí por que, não subsistindo qualquer dúvida, na hipótese dos autos, quanto à existência do nexo causal entre a lesão/moléstia ocupacional e as sequelas permanentes que diminuíram a capacidade laborativa ordinária do autor, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente, à luz da legislação previdenciária aplicável ao caso. 5.
Inclusive, no que se refere aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), também foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau, in casu, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905). 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (destaca-se) E ainda: Apelação Cível - 0003469-69.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022; e Apelação/Remessa Necessária - 0009024-16.2017.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022.
Cumpre salientar que não é necessário haver impedimento de retorno à função exercida pelo segurado no momento do acidente, bastando a comprovação de sua redução. Ademais, o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor.
Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.109.591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, Leading case REsp nº 1.109.591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destaca-se) Em continuidade, importante salientar que o auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TEMA 862/STJ, Leading case REsp nº 1.729.555/SP - O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (destaca-se) Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 905/STJ (INPC para correção monetária e remuneração oficial caderneta de poupança, para o cálculo de juros de mora), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 (aplicação única da SELIC).
No que concerne às custas processuais, a autarquia previdenciária é dispensada de tal pagamento, em razão da isenção legal prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, observando-se o disposto na Súmula nº 111, do STJ.
Ante o exposto, conheço da Apelação para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral quanto à concessão de auxílio-acidente. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/09/2025 23:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ALVES DUARTE - CPF: *24.***.*79-53 (APELANTE) e provido
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917904
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917904
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0277510-31.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917904
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03/09/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26756775
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27/08/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0277510-31.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DUARTE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de competência das Câmaras de Direito Público, consoante art. 15 do RITJCE. Redistribua-se Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26756775
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26/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26756775
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09/08/2025 10:30
Declarada incompetência
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04/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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02/08/2025 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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27/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:14
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/05/2025 15:22
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 15:22
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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24/04/2025 13:07
Mov. [20] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
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22/04/2025 12:53
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
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22/04/2025 12:53
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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17/03/2025 12:38
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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17/03/2025 12:38
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/03/2025 11:41
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Joao Eduardo Cortez ISTO POSTO, e que pondo em apreco os argumentos acima coligidos, opina este Representante do Ministerio Publico atuante junto a Instancia ad quem, pelo CONHECIMENTO DA APELAC
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17/03/2025 11:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01259619-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 17/03/2025 11:38
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17/03/2025 11:41
Mov. [13] - Expedida Certidão
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12/03/2025 10:56
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/03/2025 10:56
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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12/03/2025 10:55
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/03/2025 10:55
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/03/2025 16:16
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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11/03/2025 15:29
Mov. [7] - Mero expediente
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11/03/2025 15:29
Mov. [6] - Mero expediente
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15/07/2024 17:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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15/07/2024 17:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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15/07/2024 17:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
-
15/07/2024 16:23
Mov. [2] - Processo Autuado
-
15/07/2024 16:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 25 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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