TJCE - 0130544-41.2017.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170097197
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0130544-41.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ISABEL CRISTINA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Isabel Cristina Lima de Sousa em face do Estado do Ceará (ID 138629488). O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 138629494). Manifestação à impugnação, rejeitando a tese estatal (ID 138629502). Os autos foram remetidos à contadoria, que os devolveu requerendo esclarecimentos (ID 138629506). É o relatório.
Decido. Inicialmente, é importante destacar que a controvérsia dos autos reside em qual classe a exequente deve ser enquadrada para fins de cálculo.
O cargo de perito criminalista, nesse sentido, existe em três classes, além da especial, que apresentam significativas alterações nos vencimentos.
Assim, enquanto a exequente pretende que os cálculos sejam realizados com base na classe especial, que conta com o subsídio no valor de R$ 9.662,29 (nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), o executado defende a utilização dos valores referentes à 1ª classe como base, ou seja, R$ 5.403,24 (cinco mil quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos). Nesse contexto, nota-se que o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema se fundamenta na premissa de que, nos casos de desvio de função, embora não se reconheça ao servidor o direito à ascensão funcional, é devida a indenização correspondente às diferenças salariais calculadas segundo os padrões de progressão funcional que gradativamente teria atingido, caso ocupasse o cargo cujas atribuições de fato desempenhou. Desse modo, não é correto limitar o cálculo apenas ao padrão inicial, pois tal postura resultaria em enriquecimento sem causa da Administração, que usufruiu do trabalho prestado em patamar superior ao remunerado.
Veja: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO E FARMACÊUTICO.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CLASSE EM EXERCÍCIO DESVIADO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO EM QUE CONSTATADO O DESVIO DE FUNÇÃO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.
Segundo orientação do STJ, nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 2.
Todavia, a contagem do prazo, para efeitos de progressão em outra classe, deve ter início somente no momento em que constatado o desvio de função.
Ou seja, é a partir do momento do exercício desviado, no qual o servidor passa a exercer funções típicas de outra classe, que se inicia a progressão nessa classe. 3.
In casu, embora a parte recorrente alegue que atua em desvio de função desde o seu ingresso nos quadros da UFSC, o Sodalício a quo atestou que o desvio ocorreu em momento posterior, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal, neste ponto, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
No que se refere aos honorários advocatícios, a irresignação merece parcial provimento, apenas para determinar sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor arbitrado em sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.° e 3.° do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. 5.
Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. 6.
Não é possível, todavia, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto o acolhimento do pedido implicaria em alteração do valor indenizatório, o que também é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno parcialmente provido, apenas para determinar a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.732.960/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Dessa forma, deve-se adotar como parâmetro a remuneração do cargo em que se deu o desvio, considerando-se os padrões funcionais que seriam alcançados no período em que houve o efetivo exercício das atribuições. Analisando o caso concreto dos autos, visualizo que assiste razão ao Estado do Ceará, já que a autora aborda na inicial como termo inicial de desvio de função o ano de 2009 (ID 138630167 pag. 5) e o seu termo de aposentadoria é datado de 26/06/2012 (ID 138630401). Assim, os três anos de exercício das funções inerentes ao cargo de perito criminalista não seriam o suficiente para a ascensão dentro da própria carreira, com a mudança de classe, o que gera a utilização do subsídio básico como base de cálculo. Diante do exposto, constata-se presente o alegado excesso de execução, assim JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença os cálculos da planilha de ID 138629496, no valor de R$ 2.467,67 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) à exequente. Portanto, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pelo autor e o apresentado pelo impugnante, suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita deferida. À SEJUD 1º grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 2) expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado. Outrossim, nota-se que está pendente a fixação dos honorários de sucumbência, que eu reconheço como devido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista a complexidade do caso. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170097197
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02/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170097197
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02/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 07:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 21:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:30
Declarada incompetência
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14/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:58
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/02/2025 14:21
Mov. [142] - Reativação
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12/02/2025 14:20
Mov. [141] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2025 19:53
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01812680-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2025 19:50
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22/10/2024 10:56
Mov. [139] - Desarquivamento
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22/10/2024 10:55
Mov. [138] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2024 16:09
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/09/2024 16:09
Mov. [136] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com informacao.
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03/09/2024 16:08
Mov. [135] - Documento
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20/05/2024 14:15
Mov. [134] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
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13/05/2024 11:59
Mov. [133] - Mero expediente | Cls. Diante da divergencia entre os calculos apresentados pelas partes, exequente e executada, a fim de se estabelecer o valor correto da execucao, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para a elaboracao dos ca
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07/05/2024 14:31
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 15:51
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 15:55
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
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21/03/2024 15:55
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2023 11:48
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02394456-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 11:40
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16/10/2023 22:28
Mov. [127] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 21:19
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 02:05
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 15:09
Mov. [124] - Documento Analisado
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25/09/2023 11:17
Mov. [123] - Mero expediente | Intime-se a requerente acerca da peticao e documentos de p. 548/552 e p. 553/556, respectivamente. Persistindo divergencia quanto ao montante, objeto da execucao, serao estabelecidos parametros para elaboracao dos competente
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17/09/2023 20:37
Mov. [122] - Conclusão
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17/09/2023 12:36
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329297-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2023 12:35
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09/09/2023 05:07
Mov. [120] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/08/2023 00:11
Mov. [119] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/08/2023 07:58
Mov. [118] - Documento Analisado
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17/08/2023 07:58
Mov. [117] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2023 11:55
Mov. [116] - Mero expediente | Diante do cumprimento da sentenca interposto pela parte autora, determino a intimacao do demandado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no lapso temporal de 30 dias, apresentar impugnacao a execucao nos
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11/08/2023 16:28
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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10/08/2023 11:24
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02250392-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 10/08/2023 10:59
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22/08/2022 11:01
Mov. [113] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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22/08/2022 11:01
Mov. [112] - Definitivo
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19/08/2022 14:35
Mov. [111] - Mero expediente | Determino que a SEJUD arquive os autos com a devida baixa processual, tendo em vista certidao de transito em julgado de pagina 511.
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18/08/2022 09:16
Mov. [110] - Trânsito em julgado | certidao de pagina 511
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17/08/2022 11:32
Mov. [109] - Conclusão
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17/08/2022 11:32
Mov. [108] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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17/08/2022 11:32
Mov. [107] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 05/04/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram dos recursos para dar provimento ao recurso da parte promovente, conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do
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15/09/2020 10:05
Mov. [106] - Recurso Eletrônico
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15/09/2020 10:04
Mov. [105] - Certidão emitida
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15/09/2020 10:02
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
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15/09/2020 10:01
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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15/09/2020 10:01
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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15/09/2020 10:01
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2020 21:02
Mov. [100] - Mero expediente | Tendo em vista que houve o devido cumprimento da decisao interlocutoria de fl. 235, determino a remessa dos presentes autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, com as homenagens de estilo. Intimacoes e demais
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14/09/2020 11:15
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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14/09/2020 10:33
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01442347-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/09/2020 10:08
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11/09/2020 10:22
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0492/2020 Data da Disponibilizacao: 26/08/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446 Pagina: 440-441
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05/09/2020 10:26
Mov. [96] - Certidão emitida
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01/09/2020 18:58
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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01/09/2020 18:27
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01420972-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/09/2020 18:03
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25/08/2020 13:23
Mov. [93] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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25/08/2020 13:02
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 09:49
Mov. [91] - Certidão emitida
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25/08/2020 09:48
Mov. [90] - Certidão emitida
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25/08/2020 09:48
Mov. [89] - Documento Analisado
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24/08/2020 18:47
Mov. [88] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 18:14
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2020 18:00
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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24/08/2020 15:40
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01402972-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/08/2020 15:11
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23/08/2020 01:41
Mov. [84] - Certidão emitida
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20/08/2020 15:57
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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20/08/2020 14:09
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01397006-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/08/2020 13:15
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13/08/2020 12:50
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0460/2020 Data da Publicacao: 13/08/2020 Numero do Diario: 2436
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13/08/2020 12:50
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0460/2020 Data da Publicacao: 13/08/2020 Numero do Diario: 2436
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11/08/2020 15:38
Mov. [79] - Certidão emitida
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11/08/2020 13:25
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 20:35
Mov. [77] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 378/2020
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16/06/2020 20:35
Mov. [76] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 378/2020
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15/06/2020 18:01
Mov. [75] - Certidão emitida
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15/06/2020 17:58
Mov. [74] - Certidão emitida
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15/06/2020 11:19
Mov. [73] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2020 14:32
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2020 14:31
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2020 14:31
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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31/03/2020 01:45
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/03/2020 01:59
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/03/2020 09:36
Mov. [67] - Certidão emitida
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12/03/2020 16:49
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01131172-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 12/03/2020 16:21
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12/03/2020 16:49
Mov. [65] - Entranhado | Entranhado o processo 0130544-41.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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12/03/2020 16:48
Mov. [64] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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09/03/2020 21:07
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2020 Data da Publicacao: 10/03/2020 Numero do Diario: 2334
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07/03/2020 10:02
Mov. [62] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/03/2020 09:43
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2020 17:20
Mov. [60] - Certidão emitida
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05/03/2020 17:20
Mov. [59] - Certidão emitida
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28/02/2020 16:02
Mov. [58] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2019 20:40
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2017 Data da Publicacao: 07/06/2017 Numero do Diario: 1686
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16/07/2019 22:45
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2019 21:56
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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28/05/2019 11:53
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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27/05/2019 13:06
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.00646148-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/05/2019 10:48
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24/05/2019 10:12
Mov. [52] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/05/2019 14:28
Mov. [51] - Certidão emitida
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21/05/2019 15:34
Mov. [50] - Julgamento em Diligência | Encaminhem-se os autos para vista do Ministerio Publico.
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21/05/2019 11:03
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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21/05/2019 11:03
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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12/04/2019 18:12
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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12/04/2019 11:18
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01205537-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2019 10:58
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28/03/2019 08:02
Mov. [45] - Certidão emitida
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21/03/2019 09:27
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0085/2019 Data da Disponibilizacao: 20/03/2019 Data da Publicacao: 21/03/2019 Numero do Diario: 2103 Pagina: 586/587
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18/03/2019 07:47
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0085/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, dizerem se pretendem produzir outras modalidades de prova, alem da documental ja carreada aos autos. Advogados(s):
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15/03/2019 14:07
Mov. [42] - Certidão emitida
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14/03/2019 18:30
Mov. [41] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, dizerem se pretendem produzir outras modalidades de prova, alem da documental ja carreada aos autos.
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12/11/2018 08:49
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2018 08:49
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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09/10/2018 10:48
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10591261-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/10/2018 10:22
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25/09/2018 11:47
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0393/2018 Data da Disponibilizacao: 24/09/2018 Data da Publicacao: 25/09/2018 Numero do Diario: 1994 Pagina: 483/484
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21/09/2018 08:16
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0393/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao no prazo legal. Expedientes e intimacoes necessarias. Advogados(s): Djalma Barbosa dos Santos (OAB 748
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20/09/2018 09:38
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao no prazo legal. Expedientes e intimacoes necessarias.
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18/05/2018 16:01
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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18/05/2018 14:54
Mov. [33] - Ofício
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16/05/2018 14:03
Mov. [32] - Conclusão
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16/05/2018 12:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10260743-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2018 10:47
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24/04/2018 11:22
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/04/2018 11:21
Mov. [29] - Documento
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24/04/2018 11:20
Mov. [28] - Documento
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26/03/2018 17:57
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/065423-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2018 Local: Oficial de justica - Maria Augusta Freire Araujo Evaristo
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26/03/2018 08:51
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/03/2018 18:40
Mov. [25] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2018 12:17
Mov. [24] - Conclusão
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07/03/2018 09:13
Mov. [23] - Ofício
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01/08/2017 17:22
Mov. [22] - Conclusão
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11/07/2017 10:26
Mov. [21] - Mero expediente | Com o intuito de dirimir qualquer controversia, ao Gabinete para efetivar consulta via BACENJUD de todos os ativos financeiros do CPF 382 661 483-68 dos ultimos 12 meses.Exp Nec
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28/06/2017 10:25
Mov. [20] - Encerrar análise
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28/06/2017 10:25
Mov. [19] - Conclusão
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22/06/2017 14:09
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0228/2017 Data da Disponibilizacao: 21/06/2017 Data da Publicacao: 22/06/2017 Numero do Diario: 1696 Pagina: 431
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22/06/2017 11:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10296221-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2017 11:00
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20/06/2017 09:30
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2017 09:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2017 09:55
Mov. [14] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2017 13:01
Mov. [13] - Conclusão
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25/05/2017 13:01
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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25/05/2017 13:01
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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25/05/2017 12:20
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/05/2017 09:12
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2017 07:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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25/05/2017 07:52
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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24/05/2017 23:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10235272-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/05/2017 10:38
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12/05/2017 16:10
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0539/2017 Data da Disponibilizacao: 12/05/2017 Data da Publicacao: 15/05/2017 Numero do Diario: 1669 Pagina: 390
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10/05/2017 09:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2017 12:42
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2017 14:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
04/05/2017 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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