TJCE - 3001105-81.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170828333
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170828333
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29/08/2025 12:56
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse dos bens do Espólio de Valter Pereira, proposta pelo próprio espólio, representado pelo inventariante Luciano Pereira, em face de Cecília Pereira, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Na defesa de sua causa, a parte autora alegou o seguinte: 1-) O espólio de Valter Pereira, em inventário no processo nº 3000449-27.2025.8.06.0182, é composto por diversos bens, incluindo três terrenos rurais situados em Buíra Grande, zona rural de Viçosa do Ceará/CE; 2-) Os herdeiros do autor da herança são os possuidores legítimos dos imóveis em questão, sendo que havia acordo de fato entre eles, em que aquele que tivesse interesse em construir nos terrenos assim poderia fazê-lo. 3-) A requerida, também herdeira, teria construído casa de veraneio nos imóveis e, a partir daí, passou a impedir intervenções e o ingresso dos demais coerdeiros, assumindo a posse exclusiva da área. 4-) Houve registro de Boletim de Ocorrência (Delegacia Eletrônica/CE n.º 931-150336/2025), comunicando impedimento de ingresso, ameaças verbais e dano a materiais, com data da ocorrência em 20/03/2024 e local Sítio Buíra, Viçosa do Ceará/CE. 6-) Diante do alegado esbulho possessório, o espólio requer liminar de reintegração sem oitiva, e, no mérito, a reintegração definitiva dos imóveis ao acervo, com fixação de multa por descumprimento, além de justiça gratuita.
Juntou documentos (certidão de óbito, termo de inventariante, documentos dos imóveis, Boletim de Ocorrência (2 vias) e fotos).
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Nesse sentido, é incontroverso que a ré, por ser herdeira do autor da herança, exerce a posse e a propriedade conjuntamente com os demais sucessores, em composse pro indiviso.
Não se pode, portanto, falar em posse exclusiva ou em melhor posse de um em detrimento de outro, mas sim em exercício comum e indivisível da herança até a partilha.
Dessa forma, a mera permanência da ré na área não configura, por si só, esbulho possessório, uma vez que a posse que exerce decorre de seu próprio direito hereditário.
Oportuno julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reintegração de posse.
Bem do espólio.
Sentença que julgou improcedente a demanda.
Insurgência do espólio autor.
Inadmissibilidade.
No caso em liça, o réu ostenta a condição de coproprietário, na medida em que é filho do casal Pedro Brayner de Carvalho e Luzinete Gomes de Carvalho.
Caso em que, com o falecimento de seus genitores, o requerido passou a ser compossuidor do imóvel, em virtude de ter sido aberta a sucessão, por força do artigo 1 .784 do Código Civil, "aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Sendo o herdeiro compossuidor da totalidade indivisa do bem até sua partilha, não se autoriza a exclusão do exercício possessório por um sucessor contra os demais, inexistindo melhor posse, posto que exercem a posse e propriedade conjuntamente.
Ademais, não há como reconhecer a existência do esbulho, justificador do pedido possessório, já que a posse exercida pelo requerido, na condição de coproprietário, não se afigura injusta.
Com isso, deverá o espólio autor, caso se sinta prejudicado, pleitear indenização decorrente do uso exclusivo do bem ou arbitramento de aluguéis, pela via processual adequada, ou até mesmo a alienação judicial, devendo o suplicante avaliar qual a medida judicial que melhor atenderá aos seus interesses .
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10136948720158260068 SP 1013694-87.2015.8.26.0068, Relator: Helio Faria, j. 07/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, publ. 06/05/2021).
Além disso, de acordo com o art. 561 do CPC, caberia ao autor comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data e a perda da posse.
Todavia, os elementos carreados aos autos (fotos e boletim de ocorrência) não são suficientes para demonstrar que a ré tenha praticado ato de esbulho, tampouco que exerça posse exclusiva com animus domini, afastando-se, por ora, a configuração dos requisitos legais para a concessão da medida liminar possessória.
Isto posto e por tudo que consta dos autos, INDEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a citação da ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 344 e 345, CPC).
Com a contestação, caso sejam alegadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em tempo: 1-) Advirta-se que é dever das partes não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem (art. 77, VI, CPC), sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§ 2º do mesmo artigo).
As partes devem abster-se de realizar quaisquer modificações no bem em litígio, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 2-) Intime-se a parte autora, em atenção à Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJCE), para comprovar sua hipossuficiência econômica mediante a apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos: (i) consulta ao CNIS; (ii) cópia da CTPS com as últimas anotações; (iii) comprovante de renda dos últimos três meses; ou (iv) declaração de IRPF dos últimos três exercícios.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170828333
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170828333
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28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170828333
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28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170828333
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27/08/2025 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 22:29
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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