TJCE - 0046155-18.2014.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:15
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de COLEGIO ETHOS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68688811
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68688811
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0046155-18.2014.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: COLEGIO ETHOS LTDA - MEEndereço: Avenida Doutor José Arimatéia Monte e Silva, 585, - de 1031/1032 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA DO SOCORRO PAULO SOUSAEndereço: OTHON DE ALENCAR, 263, Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante 38, PEDRINHAS, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por COLÉGIO ETHOS ME LTDA, em face de MARIA DO SOCORRO PAULO SOUSA.
A parte demandada foi considerada revel, conforme consta na sentença de id. 5685770.
A autora apresentou execução (id. 5974158).
Houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD, contudo, restou infrutífero (id.8256611).
Foi expedido mandado de penhora e avaliação (id. 8256742), bem como, busca no INFOJUD (id.19888688), contudo, a parte executada não foi localizada ao longo de todos esses anos.
Restou realizada busca no RENAJUD (Id.33900147), tendo sido localizado o veículo FIAT UNO MILLE EP, placa HUU9513, em nome da executada, contudo, diante da impossibilidade de localização do veículo, não foi expedido mandado de busca e apreensão (id. 56966286).
A parte autora insiste nas medidas restritivas já realizadas.
Feitas essas considerações, decido.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, quando mais sob o rito célere e informal incidente.
A partir do instante em que o exequente deixa de indicar bens para satisfação de seu crédito, está a reconhecer, em verdade, a inutilidade da fase executiva judicial.
Sobre o tema, cito esclarecedor julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor.
Irresignada, a credora interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda.
EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4.Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (…) (TJDFT - ACJ 20.***.***/2422-78; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Publicação: DJE 17/11/2015; Julgamento: 10 de Novembro de 2015; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) (grifei) O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 aponta nesse sentido, embora aplicável à execução de títulos extrajudiciais, o que não impede sua incidência ao cumprimento de sentença, dada a informalidade e simplicidade que permeiam os processos sob este rito.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por oportuno, cito o enunciado nº 75 do FONAGE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75, do FONAJE, EXTINGO o processo sob exame, decretando o fim da fase executiva instaurada, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora por parte do exequente, o que inviabiliza a satisfação pretendida.
Determino a restrição total do veículo FIAT UNO MILLE EP, placa HUU9513, em nome da executada (id.33900147), pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/09/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
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12/05/2023 04:15
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 0046155-18.2014.8.06.0167.
EXEQUENTE: COLEGIO ETHOS LTDA - ME.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PAULO SOUSA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:57
Decorrido prazo de COLEGIO ETHOS LTDA - ME em 30/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:55
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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11/10/2021 10:40
Juntada de mandado
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01/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
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28/01/2021 16:23
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
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09/05/2020 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 15:47
Conclusos para despacho
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03/04/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 10:03
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2019 09:16
Juntada de Certidão
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04/11/2019 18:30
Expedição de Mandado.
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13/10/2019 06:44
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 16/02/2018 23:59:59.
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09/10/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 13:49
Conclusos para despacho
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24/09/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 10:22
Conclusos para despacho
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17/07/2019 15:57
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
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27/08/2018 12:47
Expedição de Mandado.
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09/08/2018 10:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/08/2018 10:03
Juntada de Certidão
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20/07/2018 13:52
Juntada de Certidão
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20/07/2018 13:47
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2018 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 10:05
Conclusos para despacho
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16/02/2018 10:04
Transitado em julgado em 12/02/2018
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01/02/2018 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2018 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2017 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2017 10:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2017 09:52
Audiência conciliação não-realizada para 04/12/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/12/2017 09:47
Audiência conciliação cancelada para 09/02/2015 14:00 #Não preenchido#.
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01/12/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 09:33
Juntada de citação
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05/06/2017 10:21
Expedição de Citação.
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05/06/2017 10:19
Expedição de Citação.
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05/06/2017 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2017 09:12
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/11/2016 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2015 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2015 15:34
Juntada de citação
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09/02/2015 08:44
Juntada de Petição de procuração
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09/01/2015 11:46
Expedição de Citação.
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10/11/2014 11:51
Audiência conciliação designada para 09/02/2015 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/11/2014 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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