TJCE - 0228538-64.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27509582
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0228538-64.2020.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação Cível.
Ação ordinária cominatória de obrigação de não fazer.
Tentativa de instituição financeira oficial de se credenciar perante o Estado do Ceará para oferecer serviços de concessão de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento.
Possiblidade.
I.
Caso concreto: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação ordinária cominatória de obrigação de não fazer proposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se a instituição financeira promovente tem direito a participar de processo de credenciamento junto ao Estado do Ceará para oferecer serviços de concessão de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento ou se a negativa estatal é justificada.
III.
Razões de decidir: 3.
Apesar de o Banco do Brasil S/A, assim como o BNB, não terem se interessado pelo serviço de gerenciamento das contas do sistema financeiro de conta única no âmbito dos órgãos públicos estaduais da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, a partir do desembolso de recursos para tal aquisição, houve manifestação expressa de interesse em participar de negociação que objetive a abertura de crédito consignado para os servidores do Estado do Ceará. 4.
O contrato firmado entre Estado do Ceará e CEF teve como objeto a centralização e movimentação financeira de todas as contas correntes do Sistema Financeiro de Conta Única e foi contratado em caráter de exclusividade, mas a realização da consignação em folha de pagamento dos empréstimos e financiamentos concedidos aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, o foi sem caráter de exclusividade.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, IV; Circular do BACEN nº 3.522, de 14 de janeiro de 2011, art. 1º. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação ordinária cominatória de obrigação de não fazer proposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor do Estado do Ceará.
Petição inicial: narra a parte autora, na condição de instituição financeira, que tentou diversas oportunidades junto à Secretaria do Planejamento e Gestão do Ceará (SEPLAG) o seu cadastramento para prestar os serviços de concessão de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento como mais uma opção a ser disponibilizada aos servidores aposentados e/ou pensionistas do Governo do Ceará.
Acrescenta que mesmo prestando diversos serviços ao Estado do Ceará e atendendo a todos os requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento das Instituições Financeiras Consignatárias (Art. 22, III, do Decreto nº 31.111/2013) foi ilegalmente descredenciada/bloqueada, violando o princípio da igualdade com demais instituições financeiras, como BRADESCO e CEF, que receberam exclusividade.
Requer o imediato acesso ao sistema disponibilizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Ceará SEPLAG "Portal de Consignados", sob pena de multa cominatória diária de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Contestação: alega impossibilidade de reexame do mérito administrativo pelo judiciário; violação ao princípio da separação dos poderes; ofensa contratual caso o Estado do Ceará contrate com o autor, uma vez que há contratos com duas instituições financeiras que contêm cláusulas que devem ser obedecidas.
Sentença: o juízo a quo julgou procedente o pedido inaugural condenando o Estado do Ceará a se abster de retirar/cassar o acesso do Banco do Brasil ao Portal de Consignados, de modo a permitir-lhe ofertar aos servidores estaduais, aposentados e pensionistas, serviços de empréstimo de consignação em folha de pagamento.
Razões recursais: alega presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; vinculação ao princípio da legalidade; impossibilidade de intervenção do judiciário na administração orçamentária do executivo.
Contrarrazões: pugna pelo não conhecimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Manifestação ministerial indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em analisar possível violação aos princípios da ordem econômica, como a livre concorrência e a liberdade econômica, o que permite ao Poder Judiciário avaliar possível desvio de finalidade ou abuso de poder por parte Administração Pública ao firmar contrato administrativo com instituição financeira a partir de dispensa de licitação (art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993), que venha a causar prejuízos aos servidores públicos do Estado do Ceará.
Conforme brevemente relatado, narra a parte autora, na condição de instituição financeira, que tentou diversas oportunidades junto à Secretaria do Planejamento e Gestão do Ceará (SEPLAG) o seu cadastramento para prestar os serviços de concessão de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento como mais uma opção a ser disponibilizada aos servidores aposentados e/ou pensionistas do Governo do Ceará.
Em antítese, o Estado do Ceará defende a impossibilidade de reexame do mérito administrativo pelo judiciário; violação ao princípio da separação dos poderes; ofensa contratual caso o Estado do Ceará contrate com o autor, uma vez que há contratos com duas instituições financeiras que contêm cláusulas que devem ser obedecidas.
Analisando a farta documentação acostada pelas partes, observo que, apesar de o Banco do Brasil S/A, assim como o BNB, não terem se interessado pelo serviço de gerenciamento das contas do sistema financeiro de conta única no âmbito dos órgãos públicos estaduais da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, a partir do desembolso de recursos para tal aquisição, houve manifestação expressa de interesse em participar de negociação que objetive a abertura de crédito consignado para os servidores do Estado do Ceará; vejamos: Saliente-se que a justificativa da escolha da CEF na contratação direta foi "a necessidade do Estado de manter o Sistema de Conta Única em estabelecimento bancário oficial, de acordo com manifestação do Supremo Tribunal Federal - STF, quando do processo de venda do Banco do Estado do Ceará - BEC, com a finalidade de operar esse sistema e assim possibilitar a execução orçamentária e financeira do Estado".
E, neste ponto, não podemos ignorar o fato de que a instituição financeira promovente é um estabelecimento bancário oficial.
Merece destaque, ainda, o fato de que no contrato firmado entre Estado do Ceará e CEF a centralização e movimentação financeira de todas as contas correntes do Sistema Financeiro de Conta Única foi contratado em caráter de exclusividade, mas a realização da consignação em folha de pagamento dos empréstimos e financiamentos concedidos aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, o foi sem caráter de exclusividade - item 12.1.2 do Termo de Referência.
Como se pode observar, a participação de instituições financeiras no oferecimento serviços de abertura de crédito consignado para os servidores do Estado do Ceará não foi contratada em caráter de exclusividade - e nem poderia, por violação à livre concorrência e à liberdade econômica - e para oferecimento do serviço, a instituição financeira deveria se submeter a um processo de "simples credenciamento", cujo papel de mediador compete ao Estado do Ceará.
Essa foi, inclusive, a manifestação do Procurador Chefe da Consultoria Geral acatada pelo Procurador Geral do Estado, à época, quando a SEFAZ formulou consulta acerca da dispensa de licitação; vejamos trecho relevante para o deslinde da causa (Id. 24835830, fls. 8/9): "Embora proceda a argumentação do ilustre colega quanto à viabilidade da dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, apenas para serviços por instituições financeiras da dispensabilidade de caixa do Estado, em estrito suporte à Administração, não se verifica óbice jurídico a que, em tal contratação, se faça incluir outros sérvios bancários cuja prestação ao setor público não se exige licitação.
Um desses serviços é o que envolve a contratação, melhor dizendo, o credenciamento pelo Estado de instituições financeiras para a oferta aos servidores estaduais de serviços de consignação em folha. É preciso compreender que tal serviço, embora pressuponha a prévia formalização de instrumento entre o poder público e o banco, tem no Estado o papel de simples intermediador e não de um próprio contratante, condição esta na qual se coloca o próprio servidor quando busca e obtém, via consignado, empréstimo em instituição financeira.
A natureza não contratual propriamente dita faz afastar da hipótese a lei de licitação, sendo válido citar precedentes do TCE/MG nesse sentido.
Não bastasse tal fato, também distanciasse a relação do Estado com as instituições financeiras na consignação em folha das regras de licitação em face da ausência de competitividade propriamente na escolha das instituições que poderão se habilitar a prestar tal serviço aos servidores. É o que acontece no caso do Estado, cuja habilitação das instituições financeiras para prestar serviços de crédito consignado segue a sistemática de um processo de simples credenciamento, sem concorrência direta entre os bancos na forma do Decreto nº 30.295/2010". Assim, nos termos do Decreto nº 31.111/2013, que sucedeu o Decreto nº 30.295/2010, a instituição financeira promovente demonstrou seu direito, respaldado nos fatos retrocitados e no princípio da livre concorrência, disposto no inciso IV do art. 170 da CF/1988, assim como no art. 1º da Circular do BACEN nº 3.522, de 14 de janeiro de 2011: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência; Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento. Portanto, o fato de o Banco do Brasil não ter manifestado interesse em participar dos procedimentos licitatórios que culminaram nas contratações de gestão de conta única (CEF) e concessão de folha de pagamento dos servidores (BRADESCO) não é capaz de justificar o impedimento de seu credenciamento para fins de concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos, notadamente em razão do caráter de não exclusividade e da livre concorrência.
Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
Em decorrência do desprovimento do recurso, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por imposição legal.
Assim, acresço aos honorários advocatícios arbitrados na origem o percentual de 2% (dois por cento), em desfavor do Estado do Ceará, com supedâneo no § 11º do art. 85 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27509582
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29/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27509582
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27/08/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 20:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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