TJCE - 3000971-88.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 167590578
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 167590578
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000971-88.2025.8.06.0300 Autor: SOC DE LAVRA E BENEF DE PEDRAS ORNAMENTAIS DE JUCAS e outros (3) Promovido: REU: WILSON NOBRE FERREIRA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação possessória ajuizada pelos requerentes (SOC DE LAVRA E BENEF DE PEDRAS ORNAMENTAIS DE JUCAS e outros (3)), na qual pleiteiam reintegração de posse de imóvel situado na cidade de Jucás/CE, alegando que o requerido teria praticado esbulho possessório. Contudo, a análise detida dos autos, sobretudo da documentação que os instrui, indica, em sede de cognição sumária, que não apenas é frágil a posse alegada pelos autores, como há elementos concretos demonstrando que quem exercia posse anterior, pacífica, de longa data e com ânimo de domínio era o próprio requerido. Conforme se extrai do boletim de ocorrência registrado pelo requerido (ID 167233424), bem como das imagens, vídeos e planta do imóvel (IDs 167236328 e seguintes), o mesmo exerce a posse do bem há mais de 18 anos, utilizando-o para fins de plantio e sustentação familiar, sem qualquer contestação efetiva dos autores ou de terceiros. A contranotificação extrajudicial juntada (ID 167236331) reforça a tese de que o requerido já ocupava o imóvel antes mesmo da propositura da presente demanda.
O histórico dos fatos descrito na contestação (ID 167233404), corroborado por vídeos datados do momento em que tratores ingressaram no terreno, evidencia que os autores adentraram o bem com maquinário e iniciaram a supressão da vegetação e plantações ali existentes, sem amparo judicial para tanto, configurando ato de esbulho por parte deles. É cediço que, nas ações possessórias, a proteção judicial se volta à posse de fato, ainda que desprovida de título dominial.
Conforme disciplina o art. 1.210, §1º, do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho".
Ainda, o art. 558 do CPC prevê expressamente que o juiz poderá conceder liminar para proteger a posse, desde que presentes os requisitos legais. Verifico, pois, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida em sede de reconvenção pelo requerido: probabilidade do direito (pela farta documentação indicando posse anterior e pacífica) e perigo de dano (dada a destruição de plantações e risco de construção indevida sobre o terreno). Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido que, em ação possessória, pode o juiz deferir tutela inversa para resguardar a posse daquele que demonstre ser o efetivo possuidor: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. [...] DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTIGA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ.
TURBAÇÃO PELO AUTOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJCE, Apelação Cível n. 0003707-32.2016.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Augusto, julgado em 10/02/2021) Dessa forma, entendo por bem preservar o estado atual da posse, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e art. 558 do CPC: INDEFIRO o pedido liminar formulado pelos autores na petição inicial; DEFIRO a tutela de urgência inversa, para determinar que o requerido WILSON NOBRE FERREIRA seja mantido na posse do imóvel objeto da lide, devendo os autores abster-se de praticar qualquer ato de turbação, construção, desmatamento ou realização de benfeitorias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, com base na declaração de hipossuficiência constante nos autos (ID 167233417). Intimem-se. Citem-se os autores para resposta.
Cumpra-se com urgência.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167590578
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167590578
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03/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167590578
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03/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167590578
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05/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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