TJCE - 3040279-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170720729
-
29/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3040279-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA VILMA DE LIMA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PACIENTE IDOSA.
PANCITOPENIA PÓS-QUIMIOTERAPIA, DISFUNÇÃO RENAL E HEMODIÁLISE.
NECESSIDADE DE LEITO DE UTI - PRIORIDADE 1.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Vilma de Lima Aragão, representada por seu filho, em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, visando à transferência para leito de UTI - Prioridade 1, com transporte adequado, em razão de quadro grave de náuseas, gastroenterocolite e pancitopenia pós-quimioterapia, evoluindo com disfunção renal e necessidade de hemodiálise (CID-10 N17).
Liminar deferida assegurou a internação, posteriormente efetivada no Hospital Geral Dr.
César Cals.
Estado permaneceu revel; Município contestou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o Estado e o Município possuem responsabilidade solidária para garantir leito de UTI em situação de urgência vital;(ii) estabelecer se os honorários advocatícios, em demandas de saúde contra o Poder Público, devem ser fixados por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde tem natureza de direito fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e à preservação da vida, impondo ao Poder Público a obrigação de assegurar o tratamento necessário (CF, arts. 1º, III; 6º; 196; 197).
União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde (CF, art. 23, II), sendo legítima a condenação conjunta ou isolada.
A cláusula da reserva do possível não pode prevalecer quando compromete o mínimo existencial e o núcleo essencial do direito à vida e à saúde (STF, STA 223 AgR, rel.
Min.
Celso de Mello).
Laudo médico classificou a paciente como Prioridade 1, conforme Resolução CFM nº 2.156/2016, evidenciando risco iminente de morte e a urgência da medida.
A ausência de intimação prévia do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio do pas nullité sans grief e o art. 279, § 2º, do CPC/2015.
O STJ, no Tema 1313, fixou que os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser arbitrados por equidade, dada a natureza inestimável da prestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O Poder Público tem responsabilidade solidária em assegurar o direito à saúde, devendo garantir leito de UTI a paciente em risco vital.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a negativa de internação em casos de urgência.
Nas ações de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em conformidade com o Tema 1313 do STJ.
A ausência de intimação prévia do Ministério Público não acarreta nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo às partes ou ao interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196; 197; 198, II.
CPC/2015, arts. 276; 279, § 2º; 344; 346; 487, I; 85, § 8º.
Lei estadual nº 16.132/2016, art. 5º.
Resolução CFM nº 2.156/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, STA 223 AgR, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 14.04.2008; STF, ADIs 6586 e 6587; STJ, REsp nº 2.169.102/AL (Tema 1313), rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.06.2025; TJ-CE, Remessa Necessária nº 0239660-06.2022.8.06.0001, rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30.01.2023; TJ-CE, Remessa Necessária nº 0248342-81.2021.8.06.0001, rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, j. 21.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, firmada por MARIA VILMA DE LIMA ARAGÃO, neste ato representada por seu filho, FLÁVIO DE LIMA ARAGÃO, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial bem como os documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente transferência para Leito de UTI - Prioridade 1, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário).
Segundo o relato inicial, a parte autora, 70 anos, se encontra internada Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Messejna, para tratamento de NAUSEAS, GASTROENTEROCOLITE E PANCITOPENIA PÓS QUIMIOTERAPIA.
EVOLUIU COM DISFUNÇÃO RENAL E FOI NECESSARIO INICIAR HEMODIALISE (CID 10 N17), com prescrição de transferência, com urgência (Prioridade 1) para Unidade de Terapia Intensiva - UTI, sob risco de dado irreversível e morte, conforme exposto no Laudo Médico em ID 158374344. Decisão de incompetência da 19ª Vara Cível ID 158094772 Decisão de ID 158179266 determinou a emenda à inicial. Petição de ID 158374343 juntou relatório médico de ID 158374344 indicando grau de prioridade e alterou.
Decisão interlocutória em ID 158383192 concedeu a medida liminar requestada na exordial.
Além disso, citou o promovido para o imediato cumprimento desta.
O Estado do Ceará, embora citado dia 16/06/2025, não apresentou contestação(ID 169944447).
O Município de Fortaleza ofertou a sua respectiva contestação em ID 163669142. Ofício em ID 159899446 possui informativo, conforme sistema de regulação da SMS Fortaleza, que a paciente foi transferida para o HOSPITAL GERAL DR.
CÉSAR CALS (Leito: UTI Adulto) dia 05/06/2025. É o relato do feito até aqui.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante informação da certidão (ID 169944447), apesar de efetivamente citado dia 16/06/2025, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo.
Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal. Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema aberto de nulidades, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte. Não obstante o prestígio ao órgão ministerial, no presente feito, a ausência de sua manifestação prévia não gera nulidade, pois inexiste prejuízo, uma vez que o interesse público está preservado.
Outrossim, eventual nulidade poderia ser sanada, a partir da atuação do Parquet no 2º grau, caso haja prejuízo comprovado. Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
INTERESSE DE INCAPAZ.
DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO INCAPAZ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir possível nulidade da sentença objurgada, por ofensa a prerrogativa funcional do Ministério Público de manifestação nos autos. 2. É entendimento uníssono que caso não ocorra a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes.
Verifica-se que não é o caso dos autos, visto que a demanda foi julgada parcialmente procedendo, concedendo a internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI requerida.
Precedentes do TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001. 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE - Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha; Data de Publicação: 17/02/2025). Em conformidade com o entendimento deste magistrado, acerca da ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, da não intimação prévia do Ministério Público em feitos como o presente, o próprio Ministério Público do Estado do Ceará, em 2º grau, tem se manifestado, conforme se infere do parecer da 27ª Procuradoria de Justiça, nos autos nº 3008434-42.2024.8.06.0001 (SAJ MP nº 08.2024.00278957-0), cujos trechos destaco abaixo: Nenhuma nulidade processual detectada.
O tema em pauta, lamentavelmente, é matéria recorrente perante os nossos Tribunais, em face da omissão e da negligência dos entes públicos, frente aos problemas da população doente e carente de recursos. […] Por fim, convém destacar a inexistência de intimação do Parquet de primeiro grau no presente feito.
Contudo, em razão da inexistência de prejuízo à parte incapaz, ora promovente, admite-se o suprimento da citada ausência de intimação através da intimação em segundo grau, conforme os julgados e as lições de Vicente Greco Filho, a seguir: […] Corroborando o entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado, o art. 279 do Código de Processo Civil/2015 inovou: Art. 279 - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
O CPC/2015 prima pela celeridade, não sendo justo para as partes a decretação da nulidade de decisão meritória, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem que efetivamente tenha havido prejuízo.
Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: "...Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do Ministério Público, e não a sua efetiva participação no processo..." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438).
O citado autor ressalta, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas que, por óbvio, se abstrai do § 2º, do art. 279 do CPC/2015 e de decisões do STJ: " Apesar da inegável relevância do papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, e do inegável vício gerado pela ausência de sua intimação, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação para esse vício do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no Resp 1.066.996/DF, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015, Dje 11/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 235.365/BA, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 07/11/2013, Dje 16/12/2013).
Significa dizer que, não sendo demonstrado prejuízo diante da ausência do Ministério Público no processo, não deve se decretar a nulidade." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438 e 439). É como fundamento.
OPINO.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos fundamentos legais e nos argumentos acima lançados, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento do Recurso de Apelação em ID 14714475, vez que cabível na espécie, porém, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. […] Diante do exposto, considerando a ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, desnecessária a manifestação prévia do Ministério Público no presente feito. Do mérito A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito de UTI em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local.
A parte autora, segundo classificação recebida, conforme laudo médico de ID 158374344. a partir do rol fixado pelo Conselho Federal de Medicina junto à Resolução nº 2.156/2016, tem seu caso apontado como sendo de PRIORIDADE 1. É dizer, trata-se de paciente que necessita de intervenção de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico.
A circunstância evidencia a urgência que fundamentou a concessão de provimento liminar, medida já adotada pelo juízo quando do anterior deferimento da tutela provisória.
Some-se a tal quadro a precariedade de informações disponíveis quanto ao andamento da lista de espera elaborada pela Central de Leitos, impondo a intervenção judicial como único meio de assegurar o respeito à dignidade da parte autora, cuja vida segue em risco.
A parte - Estado revel - deixou de se desincumbir do ônus da demonstração de eventual descompasso quanto à indicação do grau de prioridade apontado para o caso da parte autora, firmando a convicção de que, de fato, necessário ratificação do provimento tutelar de urgência para a salvaguarda do direito perseguido junto a esta ação, como enfim aponta a jurisprudência do TJCE adiante transcrita: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico de fls. 27, a necessidade de internação em leito de UTI, com classificação de ¿Prioridade 1¿, em razão do quadro de infecção urinária evoluindo com choque séptico (CID N 39, A 41), evoluindo para estado grave com risco de morte. 2.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo ¿mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. 3.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02396600620228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico: A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587).
Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito merece acolhimento.
Dos honorários advocatícios No julgamento do Tema 1313, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", determinando como devem ser calculados os honorários advocatícios em pleitos de saúde em face do Poder Público.
Nesse sentido: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (…) (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJe de 16/06/2025) A demanda não teve elevada complexidade, é causa repetitiva, de rápida duração, tramitando na capital do Estado.
Considerando o exposto e a natureza inestimável do direito à saúde, consubstanciado no bem da vida postulado - no caso, o fornecimento de leito hospitalar, fixo, de forma equitativa, a verba honorária de sucumbência devida pela Fazenda Pública no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI - PRIORIDADE 1 para MARIA VILMA DE LIMA ARAGÃO. Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e Município de Fortaleza ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ademais, o termo inicial da incidência da correção monetária é a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s).
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170720729
-
28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170720729
-
28/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de JANDY ARAUJO MOREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JANDY ARAUJO MOREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/06/2025 11:39.
-
17/06/2025 01:19
Confirmada a citação eletrônica
-
17/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/06/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações do Município de Fortaleza em 06/06/2025 12:44.
-
07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 06/06/2025 12:41.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2025 18:18.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158383192
-
05/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 07:10
Confirmada a citação eletrônica
-
05/06/2025 07:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158383192
-
04/06/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/06/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158383192
-
04/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:28
Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158179266
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158094772
-
03/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158179266
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158094772
-
02/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158179266
-
02/06/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158094772
-
02/06/2025 14:09
Declarada incompetência
-
01/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0088082-55.2006.8.06.0001
Via Luxo Transporte e Turismo Eireli - M...
Editora Toda Lista Inter e Nacional - Lt...
Advogado: Rafael Freire de Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 11:10
Processo nº 3000737-19.2025.8.06.0038
Maria Lucia da Silva
Registro Civil das Pessoas Naturais - Se...
Advogado: Antonio de Castro Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 13:44
Processo nº 3000330-37.2025.8.06.0030
Theo Ravy Castro Andrade
Municipio de Aiuaba
Advogado: Antonio Liude Elias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 08:51
Processo nº 0220335-40.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Antonio Cesar Silva Campos Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 14:39
Processo nº 0000679-11.2018.8.06.0136
Francisco Alfredo Mendes
Antonio de Carvalho Moreira
Advogado: Tatiana da Costa Barbosa Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 12:06