TJCE - 3012145-24.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26707259
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3012145-24.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.AGRAVADO: DANILO YURI DE SOUZA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela agravante em desfavor de DANILO YURI DE SOUZA DUARTE.
A decisão recorrida tem o seguinte teor: "Analisando os autos, verifico que a penhora on-line incidiu em contas bancárias do executado, como pode ser observado no extrato de ID's 160588726 e 160761986.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta corrente e em conta poupança. […] Por todo o exposto, defiro o pedido do executado e determino o desbloqueio da quantia de R$ 9.643,10, diante do reconhecimento da impenhorabilidade." Em suas razões recursais a agravante alega que o desbloqueio com base no fundamento apresentado pela magistrada não merece sustentação, visto que em momento algum a parte Agravada afirmou que o valor constrito é destinado a guarda, investimento, aplicação em ativos que gerem retorno, ou qualquer outro tipo de método que adote a postura de poupar.
Alega que em análise aos pedidos formulados, temos que ao consultar o extrato do banco Santander (Id. 160761986), não é possível identificar a origem do recebimento da quantia transferida, assim como, o documento de protocolo feito junto ao INSS, não informa recebimento de qualquer benefício, discriminando valor, prazo, ou razão.
Defende que o devedor simplesmente apresenta meras narrativas e a magistrada, determina o desbloqueio dos valores, adotando um posicionamento simplório de que qualquer valor abaixo de 40 salários mínimos deve ser desbloqueado.
Requer liminarmente a aplicação do efeito suspensivo para suspender a decisão que autorizou o desbloqueio do valor constrito.
Ao final roga pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, face ao juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso eis que presentes os chamados requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal.
No que se refere à possibilidade de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, verifica-se o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do mesmo caderno processual dispõe acerca dos requisitos concomitantes para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, impende consignar que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano concreto ou a perda de resultado útil do processo, fundamentos relevantes e hábeis à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Feitas essas considerações, adianto que não estão presentes os requisitos para a medida requerida.
Primeiramente, entendo que a probabilidade de direito não está presente no caso exposto, pois verifico que os valores de R$ 3.956,72, (Santander), R$ 3.496,88 (Neon Financeira), R$ 2.157,28 (Banco do Brasil), e R$ 32,17 (Itaú Unibanco) no ID.161199502, dos autos de origem, sua a soma total é menor que quarenta salários mínimos, se enquadrando em análise preambular como impenhoráveis.
Explico.
Nos termos do art. 833, abaixo transcrito: Art. 833.São impenhoráveis: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interpretação extensiva aos mencionados dispositivos legais, no sentido de que "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos" STJ, AgInt no REsp 1795956/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
D.J. 13/05/2019.
REP DJe 29/05/2019.
DJe 15/05/2019).
Portanto, a referida impenhorabilidade deve abarcar todas as quantias inferiores a quarenta salários-mínimos que estejam depositadas em contas bancárias, independentemente da sua nomenclatura.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
VERBA IMPENHORÁVEL, ESSENCIAL AO SUSTENTO DO ORA AGRAVADO E DE SUA FAMÍLIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC.
CONSTRIÇÃO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, trata-se a questão sobre a penhorabilidade ou não de quantia presente em conta poupança, com base no Art. 833 do Código de Processo Civil, reconhecido pelo juízo singular que os valores anteriormente bloqueados atingiram valores depositados na conta poupança do executado/agravado junto ao Banco do Brasil S/A, cujo saldo era inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, por isso, impenhoráveis. 2.
Em que pese o agravante alegar que os valores bloqueados não possuem natureza alimentar, e que o bloqueio efetuado não coloca em risco a subsistência da executada agravada, cumpre destacar que o extratos bancário juntado na pág. 137, demonstram que os valores depositados na conta poupança do agravado são provenientes de salários e não superam o limite estabelecido na orientação do STJ no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Segundo o STJ, a impenhorabilidade em debate não se restringe às contas poupança, abrangendo quaisquer contas bancárias relacionadas à segurança do sustento do titular e à formação do seu patrimônio mínimo, ressalvadas situações de abuso, má-fé ou fraude.
O STJ também é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 4.
Os valores e movimentações bancárias demonstrados pelo devedor recorrido pesam a favor do argumento de que a verba desbloqueada na referida conta possuem, de fato, natureza salarial e remuneratória (salário).
Não há indícios sequer da configuração de reserva financeira ou de investimentos, levando o aparato fático atualmente apresentado a entender que os valores bloqueados constituem recursos correntes voltados exclusivamente para a manutenção da Agravada e de sua família, cujo sustento, ao que parece, recai exclusivamente sobre ele. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0626270-04.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar presente a probabilidade de direito do recorrente, nos termos dos arts. 995 e 1.019, do CPC.
Comunique-se, ao Juízo de origem, cientificando-o acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Esta decisão possui força de ofício.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26707259
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26/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26707259
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26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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