TJCE - 3000758-92.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171065056
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000758-92.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA Parte Requerida: REU: CICERO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA.
A autora alega, em síntese, que seu avô, CICERO FERREIRA DA SILVA, faleceu no dia 13 de agosto 2025.
No entanto, não teve o seu óbito registrado no Cartório de Registro Civil competente.
Assim, devido à demora para conclusão do feito, o Registro de Óbito deixou de ser lavrado no prazo legal, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Consta acostado (cf.
ID 171050282) declaração de óbito comprovando a morte de CICERO FERREIRA DA SILVA. É o relatório.
DECIDO.
A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas.
A Lei 6.015/73 Lei dos Registros Públicos possibilita a requisição de assento de óbito após o sepultamento, sendo necessária, contudo, autorização judicial.
Assim dispõe a legislação retromencionada: Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (...) Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Acolho, portanto, o pedido autoral em todos os seus termos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando ao senhor Oficial do Cartório de Registro das Pessoas Naturais de Potengi, que proceda assento do óbito de CICERO FERREIRA DA SILVA, faleceu no dia 13 de agosto 2025. Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida. Determinações finais: 1.
Ciência ao Ministério Público, via Portal, com prazo de 3 dias. 2.
Com o trânsito em julgado desse decisum, expeça-se mandado para fins de realizar o assento de óbito. 3.
Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171065056
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29/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171065056
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29/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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