TJCE - 3000355-43.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157552211
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157552211
-
29/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157552211
-
29/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 23:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LUANA AGUIAR BARROS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LUANA AGUIAR BARROS em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134576253
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134576253
-
06/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134576253
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06/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 16:09
Processo Reativado
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25/01/2025 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 22:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112694903
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112694903
-
06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000355-43.2023.8.06.0055AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, verifico que o INSS, protocolou Recurso de Apelação no ID 90495555.
Todavia, se refere a outro processo em trâmite na Comarca de Fortaleza/CE. Desta forma, determino o desentranhamento da petição e demais documentos de ID 90495555, ID 90495557 e ID 90495559. Ainda, verifico que o Sistema PJe encontra-se apresentando erros/problemas de operação do sistema, de modo que algumas peças (PDF's), de forma aleatória, não estão sendo visualizadas pelos usuários do Tribunal de Justiça do Ceará. Portanto, intime-se o autor para juntar, novamente, cópia da petição de ID 111344744, no prazo de 02 (dois) dias. Após, voltem os autos conclusos. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
05/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694903
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04/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUANA AGUIAR BARROS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88130004
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88130004
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01/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000355-43.2023.8.06.0055AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto etc, Trata-se de ação AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA RURAL CUMULADO COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS).
Despacho inicial no ID 57134423.
Contestação no ID 58522426 Réplica no ID 59926517.
Laudo médico pericial no ID 80674739.
Manifestações das partes nos IDs 82879051 e 84266442.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide, dada a desnecessidade da produção de mais prova além daquelas que já foram apresentadas pelas partes.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido em caso de incapacidade temporária, seja ela total ou parcial. Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Esse benefício é devido até a conclusão do tratamento ou a sua reabilitação profissional, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma legal: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez Quanto à condição de segurado, vejo que a questão não é controvertida na lide, posto que a autarquia apenas defendeu a inexistência de incapacidade laborativa, tendo postulado a realização de perícia médica.
Outrossim, entendo que o requerente comprovou sua condição de rurícola, notadamente diante da própria concordância da Autarquia, visto que o autor recebeu por cerca de 11 (onze) anos o auxílio-doença, conforme ID 57108174 (NB: 546.286.317-5- DIB: 24/05/2011 - DCB: 19/04/2011 e NB: 539.721.189-0- DIB: 26/02/2010- DCB: 02/09/2021).
Ademais, após pedir a renovação, o indeferimento foi em razão do "parecer contrário da perícia médica", não questionando sua condição de agricultor.
Outrossim, a CPTS do autor foi assinada como "agricultor rural" entre 2004 até 2008 (ID57108168).
Há, ainda: declaração de aptidão ao PRONAF, declaração de exercício de atividade rural, termo de homologação da atividade rural no INSS e certidão de cadastro rural no Ministério da Agricultura (ID 57108172).
Percebo que as provas juntadas aos autos indicam o início de prova material, pelo que cumprida a exigência contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como no enunciado da Súmula 149/STJ, a demonstrar o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar.
Destarte, entendo que tais documentos constituem início razoável de prova material do histórico nas lides rurais por parte do promovente, sobretudo quando analisados em conjunto.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período necessário a obtenção do benefício pleiteado.
Por sua vez, a perícia médica (ID 80674739) constatou que o autor encontra-se temporariamente, ao menos até a finalização do tratamento, impossibilitado de realizar atividades laborais habituais, em razão de lesão que impossibilita quase que totalmente o movimento do pé e tornozelo direito, que ainda estão com sinais flogísticos: "Evidenciamos na perícia que o pé direito está edemaciado e com sinais flogísticos.
Com marcha claudicante, pé direito, redução de movimentos do tornozelo direito.
Dificuldade de permanecer em pé e deambular.
Incapacidade para o trabalho como agricultor".
Conforme impugna o INSS, é certo que o perito não afirmou exatamente a lesão do requerido, contudo, o laudo é claro em afirmar que o periciando está em tratamento, com o pé direito edemaciado e com sinais flogísticos na região dorsal do pé e tornozelo, causando dificuldade de deambular e de até permanecer em pé.
Ainda, ao concluir, informou que a principal causa do diagnóstico foi Traumática, causando: "limitação de movimentos do pé direito, dores e dificuldade em deambular, com parestesia, paresia" e "INCAPACIDADE TEMPORÁRIA".
Como se vê, é inegável que o segurado atualmente não pode exercer suas atividades laborais, podendo, contanto que seja tratado ou reabilitado, exercer o outro ou o mesmo ofício.
Somente na hipótese de não ser possível o tratamento ou a reabilitação e a incapacidade total se tornar definitiva é que caberá a aposentadoria por invalidez.
O que não é o caso dos autos.
Restando confirmado por laudo médico que o segurado permanece incapacitado para o trabalho, devido é o benefício do auxílio-doença.
Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona: "O segurado em gozo do auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez" (Direito da Seguridade Social. 17. ed.
São Paulo: Atlas, 2002. p. 331). A jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LESÃO INCAPACITANTE PASSÍVEL DE TRATAMENTO - NEXO ETIOLÓGICO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL"1.
Demonstrado o nexo etiológico entre o exercício profissional e a lesão incapacitante passível de tratamento, impõe-se a concessão do auxílio-doença até quando cessar o período de recuperação."2.
Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago.
Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial" (TJSC, Ap.
Cível n.2006.035030-5, de Maravilha.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 07.11.2006) Assim, torna-se inquestionável a ausência, no momento, do direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, sendo devido, no entanto, o auxílio-doença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o demandado a: A) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com termo inicial a partir do dia do indeferimento administrativo (NB: 639.690.620-5); B) PAGAR as parcelas em atraso desde o dia seguinte à data do indeferimento administrativo, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente segundo índice INPC, a contar de cada parcela, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (súmula 204 STJ).
A partir da promulgação da EC nº 113/21, incide exclusivamente a taxa SELIC.
Custas isentas.
Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários-mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, I do CPC.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
28/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88130004
-
28/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85114623
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85114623
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000355-43.2023.8.06.0055AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
Observe a Secretaria o prazo em dobro para a Fazenda Pública. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
30/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85114623
-
30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 15:22
Juntada de informação
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23/02/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LUANA AGUIAR BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78175325
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78175325
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78175325
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78175325
-
11/01/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78175325
-
11/01/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78175325
-
10/01/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 16:57
Juntada de informação
-
06/08/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:38
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64196637
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64196637
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64196637
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64196637
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000355-43.2023.8.06.0055AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.H.
A Lei nº 14.331 de 2022, em seu 3º, ao incluir o artigo 129-A na Lei nº 8.213/199, promoveu algumas inovações para as demandas relativas a benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho.
Primeiro, houve o acréscimo de novos elementos que devem constar na petição inicial das referidas demandas, em complemento ao artigo 319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Segundo, incluiu-se expressamente dentre os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), os seguintes: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Terceiro, os §§1º a 3º do artigo 129-A trazem novo fluxo processual para as demandas que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho, pois determinam que: 1) a perícia judicial será realizada antes da citação, e não mais após a apresentação da defesa, como é tradicional em nosso sistema; 2) quando a conclusão do perito designado pelo juízo mantiver a conclusão da perícia administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Pois bem, preenchidos os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, recebo a emenda de ID 59926518.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dando continuidade, DETERMINO a designação de perícia médica, a ser realizada por profissional devidamente cadastrado perante o TJCE, devendo ser observado os quesitos apresentados no ID 59926518, pág. 24 e 25 e ID 58522426, pág. 6 e 7. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, salientando que a citação do INSS será realizada após a confecção do laudo, caso necessário, motivo pelo qual torno sem efeito a comunicação/citação anteriormente determinada.
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
14/07/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64196637
-
14/07/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64196637
-
13/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000355-43.2023.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Canindé/CE, 4 de maio de 2023.
ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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