TJCE - 3069593-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3069593-49.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Superendividamento] AUTOR: EDSON RAIMUNDO VITAL REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos Preambularmente defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Lei de Superendividamento) c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por EDSON RAIMUNDO VITAL em face de BANCO BRADESCO S.A. Sustenta o autor, pessoa física e provedora de sua família, que se encontra em grave situação de superendividamento, não conseguindo mais honrar os compromissos financeiros assumidos com diversas instituições, o que compromete seriamente sua subsistência e a de seus dependentes.
Alega que, diante da impossibilidade de quitar as dívidas sem comprometer sua dignidade, propõe a presente ação com fundamento na Lei nº 14.181/2021, requerendo judicialmente a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos mensais a 30% de seus rendimentos líquidos.
Substancial relato.
Decido. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada.
Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual.
Preambularmente, não obstante tratar-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, assegurando a facilitação da defesa dos direitos do promovente mediante a inversão do ônus da prova, é imprescindível firmar que as alegações autorais devem se basear em fatos verossímeis, trazendo à baila documentos comprobatórios elementares dos fatos narrados.
Note-se que o benefício consumerista não retira da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15.
No caso dos autos constata-se a ausência da probabilidade do direito na medida em que o regramento da Lei 14.181/2021, art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, assenta um rito processual bifásico que se inicia com uma audiência global de conciliação, enfraquecendo a tese para concessão da medida requestada inaudita. A bem da verdade, o deferimento de um pleito liminar para limitar os descontos precedente ao ato audiencial estabelece a subversão da ordem processual preconizada pelo legislador, haja vista que a fase conciliatória é o momento oportuno para que todos os credores, munidos de seus respectivos contratos e planilhas, possam, juntamente com o devedor e sob a supervisão do Judiciário, esclarecer os valores exatos das dívidas e negociar um plano de pagamento sustentável. Nesse sentido, antecipar os efeitos de um plano de pagamento, cujas bases são questionáveis, antes mesmo da tentativa de conciliação, seria prematuro e contrário ao espírito da lei, que privilegia a autocomposição.
Corroborando com exposto, colaciona-se entendimento do Sodalício Alencarino no que se refere à imprescindibilidade da audiência prévia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS REGULARMENTE CONTRATADOS OU DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ 35% DA RENDA DA AUTORA/AGRAVANTE.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A RESPALDAR A MEDIDA.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas originária, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos relativos aos empréstimos que contingenciam o orçamento da Autora/Agravante, afastando, também o pleito subsidiário de limitação de tais descontos, consignados ou não, para até 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é cabível, neste momento processual, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos firmados pela Agravante ou a sua limitação para até 35% (trinta e cinco por cento) da renda desta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) ¿Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal¿. (STJ, CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023). (ii) Conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1085), ¿São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿. (iii) ¿Não se aplica a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário¿. (REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). (iv) No caso, enuncia a Autora/Agravante os mútuos que resultariam em seu superendividamento, apontando empréstimos consignados junto aos bancos Bradesco, Caixa Econômica, Pan e DayCoval.
Além disso, indica uma dívida não consignada junto ao Banco Bradesco. (v) No que pertine ao empréstimo não consignado, há de se aplicar o precedente vinculante supracitado, não havendo como impor ao credor a limitação das prestação conforme é postulado pela Recorrente.
Não foi apontada qualquer irregularidade no seu ato de contratação, razão pela sua validade não se encontra em discussão.
Além disso, a Autora autorizou a realização das operações de crédito e teve plena ciência dos valores que estava recebendo a título de mútuo bancário, fato que é incontroverso nos autos. (vi) Considerando os valores constantes nos recibos de pagamento de salário acostados e os descontos em folha oriundos dos empréstimos consignados, observo que estes comprometem aproximadamente 39% (trinta e nove por cento) da renda líquida da Recorrente, o que é bem próximo do limite pleiteado nas razões recursais (35%). (vii) Na análise perfunctória inerente às tutelas de urgência, não se vislumbra comprometimento exagerado da renda da Agravante, a ponto de se recomendar a suspensão liminar dos mencionados descontos ou mesmo a restrição destes ao limite indicado.
A Autora ainda não trouxe elementos probatórios em sentido diverso do que ora se conclui, impondo-se dilação probatória para melhor aferição de suas condições financeiras. (viii) A priori, a Agravante apresenta renda capaz de suportar os encargos, de modo que a manutenção dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignados não resultarão na supressão do seu mínimo existencial, pelo que se antevê nesta fase de cognição sumária.
Tal premissa infirma o argumento voltado para a urgência em se obter a tutela judicial. (ix) Nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se ao preenchimento de seus requisitos legalmente previstos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais pressupostos, contudo, devem se fazer presentes de forma concomitante, sendo insuficiente a presença de apenas um deles para a concessão do provimento de urgência. (x) A matéria exige maior dilação probatória e, não se evidenciando efetivo risco de prejuízo à dignidade da Agravante, não se mostra prudente o deferimento do pedido por meio de uma cognição sumária, sem qualquer proposta de plano de pagamento.
Isso se mostra ainda mais relevante se considerando que o caso envolve instituições diversas, sendo imperativo assegurar que não haja prejuízo indevido de algum dos credores. (xi) A Recorrente também não acostou aos autos cópia dos contratos objeto da discussão, o que prejudica o exame da natureza destes e do teor de suas cláusulas.
O feito, portanto, ainda não se encontra devidamente instruído, corroborando-se a ideia quanto à necessidade de dilação probatória antes de se tomar qualquer decisão referente à tutela judicial buscada. (xii) A Lei nº 14.181/21 (Superendividamento) prevê certas medidas inerentes ao procedimento judicial, com vistas a solucionar o cenário posto sem prejuízo dos interesses dos credores, tais como a realização de audiência prévia entre as partes e a apresentação de proposta de plano de pagamento. Nesse contexto, entende-se que o exame de eventual tutela provisória só é recomendável, como regra, após esse contraditório qualificado no feito de origem, buscando-se uma forma de ajustar o pagamento dos contratos no melhor interesse das partes. (xiii) A concessão de provimento de urgência anterior às referidas medidas deve se dar de forma excepcional, desde que o feito esteja devidamente instruído e que haja elementos robustos quanto ao grave risco à própria subsistência do consumidor, o que não é o caso em tela. IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento - 0620986-10.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) (gn) Perfilhando-se ao entendimento supracitado, colacionam-se julgados dos Tribunais pátrios quanto à indispensabilidade de uma audiência de conciliação preambular: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N . 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES .
DECRETO N. 11.140/22.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL .
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art . 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência se presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei n. 14 .181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 3.
Consoante o art . 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 4 .
Segundo o art. 3º do Decreto n. 11.150/22, na redação atualizada pelo Decreto n . 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 5. A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial passa, no caso concreto, pela análise pormenorizada dos contratos celebrados entre as partes e dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta bancária do agravante .
O exame aprofundado da documentação financeira do recorrente demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase inicial do processo de conhecimento. 6.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos (a 40% por cento do rendimento mensal) e de aplicação de medidas de tratamento do superendividamento, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 7 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0743516-57.2023.8 .07.0000 1828767, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). (gn) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS .
PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC.
REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A aplicação do procedimento de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021, incluindo as fases de conciliação e revisão judicial de dívidas, estabelece um rito específico para a reestruturação das obrigações do consumidor, garantindo o mínimo existencial. 2 .
A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento e conta-corrente requer análise cuidadosa da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
O deferimento de medidas liminares antes da tentativa de conciliação pode comprometer a finalidade do processo de superendividamento, destinado a promover uma resolução equilibrada das obrigações do consumidor sem prejuízo ao equilíbrio contratual e à negociação com credores . 4.
A falta de demonstração de que a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos resultará na liquidação efetiva das dívidas dentro do prazo de cinco anos, conforme determina a Lei do Superendividamento, impede a concessão da tutela antecipada. 5.
O plano de repactuação de dívidas deve ser apresentado e discutido em audiência de conciliação como parte do rito especial do superendividamento, com a finalidade de assegurar a reestruturação financeira do devedor sem desvirtuar os objetivos da legislação aplicável .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51032244420248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Não bastasse o exposto, sopesando a situação financeira do autor que aparenta ser delicada, o perigo de dano não pode ser analisado de forma isolada.
A concessão de uma medida drástica como a limitação de descontos com base em dados inconsistentes e um plano de pagamento inviável poderia gerar insegurança jurídica e prejuízo desproporcional aos credores, que seriam compulsoriamente submetidos a um plano sem a oportunidade prévia de negociação e esclarecimento dos fatos, como prevê a lei, o que por óbvio exige exame de cognição exauriente. Portanto, a prudência recomenda que se aguarde a realização da audiência de conciliação para que, com informações mais claras e a participação de todos os envolvidos, se possa ter uma visão completa e fidedigna da situação e, se for o caso, reavaliar a necessidade de medidas urgentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC com máxima urgência, à designação de data para audiência de conciliação e mediação prevista no Art. 104-A do CDC, que se revela o foro adequado para a elucidação dos fatos e a tentativa de composição entre as partes.
Citem-se e intimem-se os réus para que compareçam à audiência designada, por meio de prepostos com poderes para transigir, sob as penas do Art. 104-A, § 2º, do CDC, e para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal após a realização da referida audiência, caso esta reste infrutífera. Intimem-se as partes. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170377169
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3069593-49.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Superendividamento] AUTOR: EDSON RAIMUNDO VITAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos Considerando que o Tema 1.085 do STJ fixou que a limitação de 35% incide apenas sobre empréstimos consignados, não abrangendo outros tipos de endividamento, como cartão de crédito e empréstimos pessoais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial no sentido de anexar "plano de pagamento" obedecendo aos preceitos legais expostos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170377169
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28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170377169
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26/08/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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23/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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