TJCE - 3070008-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172010332
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172010332
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3070008-32.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Tutela de Urgência] Requente(s): ANTONIA NEUMA DE SOUSA MELO Requerido(s): OLEM PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Cuida-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônia Neuma de Sousa Melo contra a sociedade OLEM Participações Ltda. e seus sócios.
Segundo a petição inicial, Antônia Neuma de Sousa Melo, sócia da empresa OLEM Participações Ltda., foi surpreendida, em 05/082025, com uma notificação extrajudicial convocando-a para reunião de sócios marcada para 08/09/2025.
O documento estabelecia como único ponto de pauta a deliberação sobre sua exclusão do quadro societário, porém não apresentava nenhuma justificativa ou especificação dos motivos que fundamentariam tal medida extrema.
A omissão torna nula a convocação.
A autora argumenta que a exclusão de sócio constitui medida excepcional que somente se legitima quando comprovados atos de inegável gravidade capazes de comprometer a continuidade da sociedade.
Sem a especificação desses atos, torna-se impossível ao sócio preparar sua defesa, configurando vício insanável do procedimento.
A petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial (ID 170449938), contrato social da (ID 170449948) e aditivo contratual (170449950) da requerida OLEM Participações Ltda, entre outros documentos.
O Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para quem a ação foi inicialmente distribuída, declinou de sua competência em favor das Varas empresariais (decisão ID 170545170).
Redistribuído o processo, Este Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará determinou a intimação da autora para recolher as custas processuais iniciais (ID 171068416).
Comprovante de pagamento das custas no documento de ID 171090245.
Antes mesmo da ação ser recebida pelo Judiciário, os requeridos atravessaram petição com a finalidade impugnar a tutela de urgência.
Requereram que o processo tramitasse sob segredo de Justiça.
Sustentaram que o motivo da pretensão deles em excluir a autora da sociedade é o comportamento agressivo da autora contra os demais sócios e seus ascendentes.
A acusação está sendo investigada na medida protetiva n.º 0025356-78.2025.8.06.0001 sobre cujo inteiro teor a ora autora tem pleno conhecimento.
Por fim, pediu que a medida de urgência fosse indeferida (petição ID 171901478). É o relato.
Decido.
Em conformidade com as razões pontuadas pelo Juízo declinante, recebo o feito para regular processamento.
Tendo em vista o recolhimento das custas processuais iniciais, recebo a petição inicial nos seus efeitos legais.
Indefiro o pedido de segredo de Justiça porque os réus não apresentaram nenhuma circunstância excepcional que justificação a restrição da publicidade dos atos processuais. É o relato.
Passo a decidir o requerimento de tutela de urgência.
Sobre as tutelas de urgência, destacam-se os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A análise do texto normativo indica que, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, deve o magistrado conceder a tutela pleiteada, desde que os efeitos da decisão possam ser revertidos em eventual julgamento futuro adverso aos interesses do requerente.
No caso concreto, constato presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aos direitos da autora, Antônia Neuma de Sousa Melo, na qualidade de sócia de OLEM Participações Ltda.
A conclusão advém da notificação extrajudicial que a sociedade enviou à autora, na qual aquela é convocada para assembleia em que será deliberada a exclusão dela do quadro social por falta grave.
O documento não identifica, contudo, a conduta concreta que, no entender dos demais sócios, caracterizaria a falta grave.
A omissão impede o execício do contraditório e da ampla defesa, porquanto a acusada ignora o que supostamente pesa contra ela, o que fere de morte a validade do processo administrativo-empresarial instaurado.
Se a pessoa não sebe do que é acusada, a sua defesa se torna impossível.
A alegação dos requeridos de que a requerente tem ciência da conduta que lhe é imputada não é idônea para afastar a nulidade da convocação.
Conforme a cláusula décima do contrato social da sociedade, a exclusão de sócio por falta grave deve ser antecedida por notificação com antecedência de 30 (trinta) dias para possibilitar o direito de defesa.
Para tanto, a notificação, que faz as vezes de peça acusatória, deve ser clara e precisa o suficiente sobre o ato ilícito imputado ao notificado.
Não se admite que essa descrição seja por pressuposição, remissão a outros documentos, ainda que constantes em ações judiciais, ou hipotética/conjectural.
A manifestação dos requeridos no presente processo corrobora a fragilidade da acusação imputada à requerente na notificação epigrafada.
Com efeito, eles alegam que ela tem comportamento agressivo com os outros sócios e seus ascendentes.
As perguntas que então se apresentam são: no que se constituiria tal comportamento? Quais as circunstâncias em que esse comportamento se manifestou, quem estava presente? Tal contexto está a sugerir que a violação ao contraditório e à ampla defesa é não só formal, mas também material.
Por outro lado, a proximidade da data para a qual foi convocada a assembleia de sócios - 08/092025, às 10hs - está muito próxima temporalmente.
Eventual realização do ato nessas circunstâncias poderia implicar a ilegal exclusão da requerida com prejuízos patrimoniais de difícil reparação.
Por conseguinte, está também presente o perigo da demora na espera pela prestação jurisdicional definitiva.
Dito o essencial.
Apresenta-se a seguir, em reforço argumentativo à probabilidade o direito, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, segundo a qual, as relações de direito privado também se vinculam a essa categoria de direitos.
A chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, a vinculação a que estão submetidos os entes não estatais em relações não regidas diretamente pelo direito público, ganhou maciça adesão dos constitucionalistas brasileiros sobretudo após a promulgação da CF/88.
Mas não somente.
O Supremo Tribunal Federal, o intérprete último de nossa Carta Política declarou, em emblemático julgamento de litígio envolvendo exclusão de sócio de associação profissional, a vinculação de entes privados às garantias fundamentais, notadamente o contraditório e a ampla defesa: EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821).
Mister dar relevo ao fato de que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui julgamento recente vinculando as relações entabuladas por sócios de sociedades empresárias aos direitos e garantias fundamentais, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO SOCIETÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REUNIÕES DE EXCLUSÃO DE SÓCIO.
ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO SÓCIO ACUSADO NAS REUNIÕES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
APLICAÇÃO HORIZONTAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 1.085 do Código Civil versa sobre a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa.
Extrai-se do dispositivo que são requisitos para exclusão de sócio: a) previsão contratual de exclusão de sócio por justa causa; b) entendimento de que o sócio esteja pondo em risco a continuidade da empresa; c) designação de reunião ou assembleia específica para apreciação da exclusão; d) ciência do sócio para comparecimento e exercício de defesa; e e) aprovação desse entendimento pela maioria dos sócios, que represente mais da metade do capital. 2.
Diante da gravidade da medida de exclusão extrajudicial do sócio minoritário, este deve ser devidamente intimado para comparecer à reunião designada para apreciação da exclusão, a fim de exercitar amplamente seu direito de defesa.
Não basta que o sócio a ser excluído seja cientificado.
Esta ciência deve ocorrer com tempo hábil para que o acusado possa comparecer e exercer seu direito à ampla defesa na reunião ou assembleia, com a exposição de sua versão sobre os fatos e utilizando todos os meios de provas possíveis para defender seus direitos e interesses, inclusive a exclusão de sua responsabilidade sobre os fatos apontados como prejudiciais à sociedade. 3.
As relações entre sócios estão sujeitas à incidência dos princípios fundamentais inseridos na Constituição Federal, por aplicação horizontal dos direitos e garantias fundamentais.
Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Desse modo, o procedimento de exclusão extrajudicial de sócio minoritário está sujeito ao princípio do devido processo legal, com os correspondentes princípios do contraditório e ampla defesa. 4.
O procedimento adotado para exclusão extrajudicial do sócio minoritário não observou o devido processo legal e não garantiu a ampla defesa, pois o sócio acusado não poderia participar da reunião, por estar preso em unidade penitenciária, de modo que não teve a oportunidade de deduzir alegações orais e apresentar provas excludentes de sua responsabilidade para conseguir ter o real poder de convencer os demais sócios acerca da desnecessidade de sua exclusão. 5.
O comparecimento do sócio a ser excluído na reunião é seu direito, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil ao dispor que o acusado deve receber a ciência ¿em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa¿. 6.
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, seja nos processos judiciais ou administrativos são garantias previstas tanto na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV) como no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). 7.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0620918-65.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 03/02/2023) Destarte, é inequívoco concluir que a exclusão de sócio de sociedade empresária está submetida não somente às regras especifícas na legislação vigente, mas também aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, em especial o contraditório e a ampla defesa.
Como que para reafirmar tal eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações jurídicas no âmbito das sociedades empresárias limitadas, o legislador ordinário incluiu parágrafo único ao artigo 1.085 do Código Civil por meio da promulgação da Lei 13.792, de 2019.
Confira-se: Art. 1.085.
Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único.
Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
No caso dos autos, são bastantes robustos os indícios de que a pretensão de exclusão da autora da sociedade OLEM, em reunião do próximo dia 8 de setembro, violou frontalmente o direito fundamental da sócia excluída ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de apontamento da falta grave supostamente cometida pela acusada.
Com efeito, a notificação extrajudicial enviada à autora indica que não foi oportunizado à defendente a possibilidade de influenciar no resultado da votação que se avizinha.
O exercício do contraditório e da ampla defesa não se limita a franquear ao acusado a apresentação de razões de defesa.
Esse é somente o seu aspecto formal.
O essencial na garantia de tais prerrogativas é conceder ao acusado a oportunidade de, materialmente, influenciar no julgamento final, de modo a permitir que as razões alinhavadas por ele sejam efetivamente consideradas pela instância decisória, seja para as acatar seja para as rejeitar.
Observe-se que, para legitimar a exclusão, o contrato social exige não somente a prática de ato de inegável gravidade, mas também que haja comprovação inequívoca de que essa conduta está pondo em risco a continuidade da atividade empresarial.
Dessa maneira, não basta que o sócio pratique ato de caráter grave, é preciso que hajam evidências de que assim agindo comprometeu a operação comercial ou produtiva da sociedade.
Dito de outra forma, é inarredável a prova de nexo lógico entra o comportamento reprovável do sócio e os prejuízos para a empresa.
Na notificação extrajudicial dos autos, entretanto, não há nada nesse sentido.
Os notificantes não indicaram sequer uma vinculação formal entre a suposta conduta praticada pela sócia e o comprometimento da atividade empresarial.
Em corroboração ao pontuado acima, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta precedentes recentes segundo os quais a efetiva demonstração de que a prática do ato do sócio que justifica licitamente a exclusão, além de ser grave, deve também por em risco a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO TOMADA EM REUNIÃO DE SÓCIOS.
EXCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO.
FALTA GRAVE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A exclusão do sócio, extrajudicial ou judicial, não prescinde da demonstração de prática de ato de inegável gravidade, que efetivamente ponha em risco a continuidade da empresa.
Precedentes.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.913.037/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na exordial para suspender a convocação da assembleia de reunião de sócios da OLEM designada para o dia 08/09/2025, cuja pauta é a exclusão judicial da autora do quadro social.
Em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC, assinalo o dia 30 de outubro de 2025, às 16h:30min, para audiência de conciliação a se realizar presencialmente na Secretaria desta 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará, para a qual deverá ser intimada a autora, por meio de seu patrono, e citados os réus, também por meio de seu advoga As partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à sessão conciliatória ora designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. FORTALEZA, 3 de setembro de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
05/09/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172010332
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03/09/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 18:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/09/2025 11:42
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170545170
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27/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3070008-32.2025.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): ANTONIA NEUMA DE SOUSA MELOREQUERIDO(A)(S): OLEM PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Vistos, Trata-se de Ação proposta por ANTONIA NEUMA DE SOUSA MELO em face de OLEM PARTICIPACOES LTDA e outros (2), todos devidamente qualificados nos autos.
Na espécie, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se amolda à competência de uma das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, conforme o disposto na Resolução do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de nº. 11/2022, de 18 de agosto de 2022, verbis: Art. 5º Aos(Às) Juízes(as) de Direito das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, sediadas em Fortaleza, compete, por distribuição, processar e julgar, com jurisdição em todo o território respectivo: I - as recuperações judiciais e as falências; II - os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da recuperação judicial ou da falência, inclusive os crimes de natureza falimentar; III - as causas, inclusive penais, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como partes, vítimas ou interessadas; IV - as execuções por quantia certa contra devedor(a) insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; e V - os processos que tenham como assunto principal um daqueles constantes do ramo Direito de Empresas (Código 9616) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_ publica_assuntos.php), bem como os feitos que lhes sejam conexos e os incidentes que deles porventura resultem. § 1º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a ser editado em até 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Resolução, disciplinará a redistribuição de feitos resultante da instituição da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, sediada em Fortaleza, e da ampliação de competência das antigas Varas de Recuperação de Empresas e Falências. § 2º Após a edição do ato referido no § 1º, a Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza adotará as medidas necessárias para efetivar referida redistribuição. § 3º Até efetivação da redistribuição aqui referida, prosseguirão os juízos de origem competentes para processamento e julgamento dos feitos correlatos, adotando as providências que sejam necessárias.
Posteriormente, foi editada a Portaria nº. 1836/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 18 de agosto de 2022, que assim estabelece: Art. 1º Determinar que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação da presente Portaria, os(as) juízes(juízas) de cada uma das unidades judiciárias do Estado do Ceará promovam revisão dos respectivos acervos, remetendo para redistribuição entre as Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências agora criadas, os feitos que por lá tramitam, estejam pendentes de baixa e que integrem uma das espécies referidas no art. 5º da Resolução n.º 11/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quais sejam: I - as recuperações judiciais e as falências; II - os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da recuperação judicial ou da falência, inclusive os crimes de natureza falimentar; III - as causas, inclusive penais, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como partes, vítimas ou interessadas; IV - as execuções por quantia certa contra devedor(devedora) insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; e V - os processos que tenham como assunto principal um daqueles constantes do ramo Direito de Empresas (Código 9616) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_ publica_assuntos.php), bem como os feitos que lhes sejam conexos e os incidentes que deles porventura resultem.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica às antigas 1ª e 2ª Varas de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, cuja competência foi ampliada. (Grifos inexistentes no original).
Desse modo, uma vez que a presente se enquadra nos parâmetros estabelecidos na Portaria supra (Ramo: 9616 - Empresas | Assunto: 4940 - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade), a redistribuição dos autos é medida que se impõe, vez se tratar de critério absoluto de distribuição de competência, abrangendo, inclusive, o(s) feito(s) em apenso, conforme visto acima.
Por tal motivo, DECLINO da competência para processar o feito, razão pela qual determino a remessa do processo, juntamente com o(s) seu(s) apenso(s), se houver, ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja encaminhado à uma das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
Por fim, antes da redistribuição, dê-se baixa na vinda dos autos a este Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170545170
-
26/08/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170545170
-
26/08/2025 13:23
Declarada incompetência
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25/08/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:38