TJCE - 3001401-92.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170667394
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001401-92.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RUI ALENCAR MACIEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: RAUL JUCA PACHECO FERNANDES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: AMANDA GADELHA VIDAL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de agosto de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
O artigo 4º. da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: art. 4º "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
No âmbito dos Juizados Especiais, como se observa no dispositivo acima, a competência territorial é fixada, em regra, pelo foro de domicílio do réu, ou do local onde exerça atividades profissionais ou econômicas, sendo que, se aplica as exceções previstas nos demais incisos, quando referir-se às ações que visem reparação de danos, nas quais a competência é o foro de domicílio do autor (inciso III), ou nas ações de obrigação de fazer, em que o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar o feito (inciso II).
No caso em apreço, verifica-se que a ação é de cobrança c/c indenização por danos morais, cujo pedido principal pleiteado pelo promovente, é a cobrança de encargos provenientes de contrato de locação.
Numa análise apressada, poderíamos afirmar que a ação em questão fora ajuizada dentro dos limites estabelecidos pela lei (competência territorial).
Ocorre que, embora o domicílio residencial da parte autora esteja vinculado a esta unidade judiciária, a obrigação de fazer requerida, relativa a cobrança de encargos locatícios, se refere a imóvel que não pertence à competência territorial desta Unidade, da mesma forma que o domicílio da parte requerida é estranho a competência territorial dessa unidade jurisdicional, portanto, a extinção do feito em razão da incompetência é medida que se impõe.
De fato, manter o processamento de uma ação cuja obrigação de fazer será em domicílio fora desta da unidade do jurisdicional, que não atende a ao requisito legalmente estipulado no inciso II do art. 4º d Lei 9099/95, é agir em flagrante dissonância com os critérios que regem a atuação jurisdicional nesta Justiça Especializada. É o caso, pois, de extinção de ofício nos termos do enunciado 89 do Fonaje.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE ANIMAL (EQUINO) EM LEILÃO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4 , INC.
II , DA LEI Nº 9.099 /95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 18/09/2018).
Finalmente, pontuo que, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Nesse passo, caso queira que seja sua pretensão analisada, o reclamante deverá promover a regular distribuição da presente ação junto ao Juízo competente, observando-se as regras descritas no art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste do Juizado Especial para o processo e julgamento da causa em questão, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 e, por consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando seu consequente arquivamento.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170667394
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26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170667394
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26/08/2025 16:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 22:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2025 11:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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