TJCE - 3014396-15.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27840691
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 3014396-15.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: MARIA NEUMA DA SILVA Agravado: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria Neuma da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, no curso do processo de nº: 3001240-86.2025.8.06.0055.
Na origem, foi iniciada Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais com Antecipação de Tutela, em que a autora, ora agravante, requereu em sede de liminar a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo banco agravado.
Em decisão interlocutória de ID: 165163922, o douto Magistrado, indeferiu a tutela de urgência solicitada. É o que se extrai do trecho a seguir: No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra-mencionados, já que consta mera alegação de que não celebrou o negócio jurídico na forma em que foi instrumentalizado.
Decerto, a constatação de vício no consentimento quando da contratação com a parte adversa necessitará de dilação probatória, o que impede a concessão da tutela provisória neste momento.
Por conseguinte, indefiro a tutela provisória pretendida.
A agravante alega que a decisão merece ser reformada, eis que é aposentada pelo INSS recebendo o equivalente a 1 salário-mínimo, e o desconto mensal compromete o benefício de natureza alimentar, essencial à sua sobrevivência, já que é idosa.
Afirma ainda que é analfabeta, e que por tal razão é exigida forma especial para contratação, qual seja a assinatura a rogo com duas testemunhas, o que não ocorreu.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada. É, de modo sucinto, o relatório.
Em análise a admissibilidade do presente recurso, constato que este foi interposto por quem detém legítimo interesse, adequado e tempestivo.
No que diz respeito ao seu cabimento, percebe-se que a peça recursal também se encontra de acordo com as hipóteses legais passíveis de manejo, conforme preceitua o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, vistos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; […] Esclareço que a concessão do benefício da justiça gratuita na origem, a qual estendo para esta instância, desonera o recorrente de recolher o preparo.
Nestes termos, conheço da insurgência recursal.
Passemos à análise quanto à verificação de se conceder o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau (inciso I do art. 1.019 do CPC), o que ao meu ver restou demonstrado pela parte agravante.
Para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1019, inciso I, e art. 300 do CPC/15, o que ocorreu no caso em tela.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a probabilidade do direito decorre dos indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado junto ao banco agravado, conforme demonstrado nos documentos juntados.
Já o perigo de dano está presente nos descontos que comprometem a renda da agravante.
Insta salientar ainda que a reversibilidade da medida também está presente, eis que caso se comprove posteriormente a regularidade da contratação, os descontos poderão ser retomados.
In casu, neste momento de análise preliminar, percebo que os requisitos autorizadores da tutela tenham sido satisfatoriamente comprovados.
Dessa forma, a suspensão dos descontos realizados, pelo menos até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte, vistos: Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Fraude bancária.
Tutela de urgência.
Suspensão de descontos.
Probabilidade do Direito e Perigo e de Dano verificados em prol da recorrida.
Decisão confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira com o fim de reformar a decisão interlocutória prolatada no primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na exordial, qual seja; de que fossem suspensos os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora em razão de negócio jurídico que alega não ter realizado.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência (inteligência do artigo 300 do CPC).
III.
Razões de decidir: 3.
Na hipótese, demonstrou-se a probabilidade do direito e perigo de dano em prol da consumidora, parte hipossuficiente na relação jurídica.
Notória a reversibilidade da medida considerando que uma vez julgada improcedente a demanda, os descontos poderão ser retomados pelo banco.
IV.
Dispositivo: 4.
Decisão confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0627822-33.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO LIMINAR DE DESCONTOS EM FOLHA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória cumulada com indenizatória, ajuizada por consumidor que alegou fraude em operação de portabilidade de crédito firmada com empresa intermediária. 2.
O agravante afirma ter celebrado contrato com a empresa LUGUS CRED, visando à quitação de dívida junto ao Banco do Brasil, mas a empresa não teria repassado o valor acordado, ocasionando inadimplemento e continuidade de descontos mensais indevidos. 3.
O pedido liminar foi indeferido sob fundamento de ausência de probabilidade do direito, ante a insuficiência da documentação apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspensão dos descontos bancários questionados e preservação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: (i) a probabilidade do direito decorre dos indícios de fraude na portabilidade e do número expressivo de ações judiciais contra a mesma empresa por fatos semelhantes; (ii) o perigo de dano consiste nos descontos que comprometem a renda do agravante. 6.
Na espécie, há indícios de que o banco não observou o dever de diligência bem como responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7.
A reversibilidade da medida também está presente, dado que, caso se comprove a regularidade da contratação, os descontos poderão ser retomados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A existência de múltiplas ações judiciais contra empresa que atua como intermediária em operações de portabilidade de crédito, por fatos semelhantes, constitui indício de fraude que justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos questionados. 2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operação bancária, por se tratar de fortuito interno.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0237254-12.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 07.02.2024; TJCE, AI nº 06310269020218060000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 23.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JULGAR-LHE PROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0637608-04.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Nessa concatenação, assentando-se nos fundamentos supracitados, entendo prudente DEFERIR, o pedido de tutela recursal postulado no presente Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da agravante até o julgamento de mérito deste agravo, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada ao valor de R$ 20.000,00..
Isso posto, determino que se comunique ao douto juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão; intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar a contraminuta, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso.
Empós, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste, como fiscal da ordem jurídica, no prazo da lei.
Dadas as providências, retornem-me os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expediente de praxe.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27840691
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05/09/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27840691
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04/09/2025 12:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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