TJCE - 0200872-18.2022.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:26
Interposição de REsp/RE/RO
-
12/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:21
Juntada de Petição
-
12/09/2025 12:21
Juntada de Petição
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12/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:21
Juntada de Petição
-
12/09/2025 12:21
Juntada de Petição
-
12/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:34
Decorrendo Prazo
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02/09/2025 13:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/09/2025 13:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200872-18.2022.8.06.0034 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antônio Carlos Xavier de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente/Ape: Jacqueline Albuquerque Miranda - Assistente/Ape: Maria Silvania de Albuquerque Miranda - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, com redimensionamento da pena, de ofício, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DEFENSIVO FUNDADO APENAS NA ALÍNEA D DO ART. 593, III, DO CPP.
DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003), FIXANDO A PENA EM 18 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 10 DIAS-MULTA.2.
A DEFESA ARGUIU NULIDADES PROCESSUAIS E PEDIU A ANULAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, ALÉM DE PLEITEAR REDUÇÃO DE PENA.
NA INTERPOSIÇÃO, INDICOU APENAS A ALÍNEA D DO ART. 593, III, DO CPP.3.
O TRIBUNAL CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO, LIMITANDO-SE À TESE DA ALÍNEA D, E EXAMINOU, DE OFÍCIO, EVENTUAL NULIDADE E DOSIMETRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, AUTORIZANDO NOVO JULGAMENTO, E SE HÁ NULIDADE OU ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA QUE POSSA SER CORRIGIDO DE OFÍCIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A DECISÃO DOS JURADOS ENCONTRA RESPALDO EM PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS, INEXISTINDO MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, CPP).6.
AS NULIDADES APONTADAS NÃO FORAM CONHECIDAS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OPORTUNA DAS RESPECTIVAS ALÍNEAS DO ART. 593, III, CPP, E, DE OFÍCIO, CONSTATOU-SE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.7.
VERIFICOU-SE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ENSEJANDO SUA REDUÇÃO DE OFÍCIO PARA 17 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI SOMENTE PODE SER ANULADA POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS QUANDO AUSENTE QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO À CONDENAÇÃO. 2.
O TRIBUNAL PODE REDIMENSIONAR A PENA DE OFÍCIO PARA CORRIGIR ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LV; CP, ART. 121, § 2º, II; LEI Nº 10.826/2003, ART. 14; CPP, ARTS. 593, III, D, E 593, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 713; STJ, AGRG NO ARESP Nº 1.122.433/GO, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 12.11.2019; STJ, AGRG NO HC 586.539/SP, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, J. 18.08.2020, DJE 26.08.2020; STJ, AGRG NO HC Nº 788.126/SC, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSAT (DES.
CONV.
TJDFT), REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 17.09.2024, DJE 27.09.2024; STF, HC Nº 217.252/MT, REL.
MIN.
ANDRÉ MENDONÇA, 2ª TURMA, J. 27.05.2024, DJE 02.07.2024; STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.685.703/MG, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 27.08.2024, DJE 03.09.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0200872-18.2022.8.06.0034, EM QUE FIGURA COMO RECORRENTE ANTÔNIO CARLOS XAVIER DE SOUSA E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REFORMAR A PENA DEFINITIVA PARA O PATAMAR DE 17 (DEZESSETE) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, HORA E DATA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Samir David Ferreira e Silva (OAB: 38021/CE) - Ivna de Alencar Costa (OAB: 35305/CE) - Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
30/08/2025 17:20
Juntada de Petição
-
30/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:50
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
29/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
29/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/08/2025 13:45
Mover Obj A
-
29/08/2025 13:45
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
29/08/2025 11:59
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
28/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
27/08/2025 15:55
Juntada de Acórdão
-
27/08/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
27/08/2025 14:00
Julgado
-
26/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:41
Inclusão em Pauta
-
13/08/2025 17:39
Para Julgamento
-
13/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
05/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/07/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/07/2025 11:20
Juntada de Petição
-
27/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/07/2025 19:04
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
11/07/2025 17:41
Juntada de Petição
-
11/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:15
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
11/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:07
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
10/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:53
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
10/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/06/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/06/2025 08:30
Juntada de Petição
-
10/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:19
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
03/06/2025 12:18
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
29/05/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2025 15:20
Juntada de Petição
-
29/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:24
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
27/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:55
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
27/05/2025 09:55
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
29/04/2025 10:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/04/2025 10:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
03/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 21:40
Juntada de Petição
-
03/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:25
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
14/02/2025 09:15
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
14/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/02/2025 18:44
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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21/01/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/01/2025 15:16
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:58
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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03/12/2024 11:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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03/12/2024 10:08
Registrado para Retificada a autuação
-
03/12/2024 10:08
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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