TJCE - 3001520-71.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3001520-71.2025.8.06.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Demissão ou Exoneração] Parte Ativa - IMPETRANTE: MARIA LUZIENE DE ALMEIDA SOUSA Parte Passiva - IMPETRADO: DILMARA AMARAL SILVA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Maria Luziene de Almeida Sousa, em face do Município de Limoeiro do Norte/CE. Em síntese, narra a Impetrante que é servidora pública do munícipio de Limoeiro do Norte e, no procedimento Administrativo nº 001/2025, foi aplicada vacância do seu cargo com o consequente afastamento ao trabalho, conforme Decreto no 531, de 29 de janeiro de 2025, que dispôs sobre o levantamento dos servidores públicos aposentados que permanecem no exercício das funções dos respectivos cargos. Acrescenta que foi aposentada em 2019, na função de professora, e continuou a lecionar, a convite.
Afirma que possui direito a cargo cumulativo.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para que conceda imediatamente a impetrante o retorno ao cargo que estava exercendo.
Acostou documentação que acompanha a inicial. É o breve relato.
Fundamento e decido. De antemão, compulsando detidamente os autos, constato que não há indicação da autoridade coatora na pela inicial do presente writ. Deste modo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar e qualificar a autoridade coatora, nos termos do art. 6º, caput e §3º, da Lei 12.016/09, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, tragam-me conclusos para sentença de extinção. Promovida a emenda, passo, desde já, a promover o impulso oficial. É cediço que o Mandado de Segurança visa a proteger o Impetrante contra ato lesivo a direito líquido e certo por parte de autoridade pública, dita coatora. A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplinou o novo regramento para o Mandado de Segurança, dispõe ipsis litteris: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas precisas palavras do mestre Hely Lopes Meireles (in Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 15ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994, págs. 38/39): "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações".
Destaquei. Destarte, significa dizer que deve existir prova pré-constituída do fato que causa lesão ao direito alegado.
Isto porque, em se tratando de Mandado de Segurança, para que se viabilize a concessão da ordem pretendida, requer-se a demonstração prévia, por parte do Impetrante, do direito por ele invocado, na medida em que, na estreita via processual destinada àquele processo, não se admite dilação probatória. Ainda, a Lei nº. 12.016/2009 traz em seu art. 7º, III, a possibilidade de concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No presente caso, não há falar em probabilidade do direito. Explico. O Estatuto dos Servidores Municipais de Limoeiro do Norte/CE (Lei Complementar nº 002, de 25 de fevereiro de 2005), determina em seu art. 32, que: Art. 32.
A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI- posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento.
Destaquei. Por sua vez, o artigo prevê que a aposentadoria é uma das causas de vacância do cargo, e, ao contrário do que a impetrante alega, não há direito adquirido na permanência do cargo por estar aposentada desde 2019 sem discussão à época da aposentadoria, pois há clara afronta constitucional ao art. 37, II, da CF. Ressalte-se que a aposentadoria da impetrante foi concedida anos após a vigência da lei municipal. Inclusive, foi fixada a seguinte tese no Tema 1150 do STF: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (ARE 1.234.192-AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje de 10/3/2021).
Destaquei. Nesse sentido, também restou assentado no julgamento que fixou o referido tema que, a acumulação de proventos e vencimento de cargos, funções ou empregos compatíveis com o de professor somente são permitidos se ambos estiverem efetivamente na atividade. Além disso, em que pese a alegação de ilegalidades na tramitação do PAD pela presença de apenas dois servidores não estáveis na Comissão Especial de apuração, em divergência à determinação do art. 51 da Lei Municipal de Limoeiro do Norte/CE de nº 2.264/2021, verifico no documento de Id 170049856 - págs. 05 e 06, que participaram três servidores municipais, não tendo a impetrante comprovado que se tratam de servidores em estágio probatório. Assim, entendo não estar demonstrado, nesse momento, ilegalidade ou abusividade a ser sanada em sede de liminar em mandamus.
Deste modo, mediante ausência de prova pré-constituída, que é o caso dos autos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRENTE A APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. ART. 35, V, DO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de junho de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06274598520208060000 CE 0627459-85 .2020.8.06.0000, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021).
Destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 966, DO CPC.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO.
PROVENTOS PAGOS PELO RGPS.
CUMULAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF CONSOLIDADA À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
TEMA 1150.
ACÓRDÃO RESCINDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Rescisória manejada pelo Município de Pentecoste, visando a desconstituição de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reformou a sentença de improcedência e julgou procedente a apelação no âmbito do Mandado de Segurança de nº 0006111-21.2017 .8.06.0144. 2.
Pugna o demandante pela procedência da rescisória, reconhecendo-se a manifesta violação à norma jurídica nos moldes expostos do art. 966, V, do CPC. 3.
O acórdão que se pretende rescindir foi expresso ao considerar que "a aposentadoria voluntária concedida pelo Sistema Previdenciário Nacional, não desafia vacância automática do cargo, vez que não se trata de aposentadoria concedida pelo Município" .
Ocorre que, em sentido oposto, a Lei Municipal de Pentecoste nº 809/2017 dispõe, expressamente, sobre a submissão dos servidores ao RGPS (art. 169), ao tempo em que estabelece, também de forma expressa, a aposentadoria como forma de vacância do cargo público (§ 1º do art. 169 e 33, V), de modo que a aposentadoria do servidor, a qualquer título, implica vacância do cargo em que se aposentou. 4.
No mérito, não há que se falar em direito dos servidores do Município de Pentecoste em permanecer em atividade no cargo, acumulando os proventos de aposentadoria com a remuneração da ativa do mesmo cargo. Com a vacância do cargo público, a partir da condição implementada (aposentadoria), não é permitido ao servidor retornar ao cargo ou mesmo assumir outro de caráter efetivo sem prestar concurso público. 5.
Observe-se que a jurisprudência consolidada do e.
STF precede o julgamento da apelação interposta no bojo do processo originário (datado de 18/05/2020), de modo que, mesmo antes de ser assentada a tese de Repercussão Geral nº 1150, a jurisprudência do STF já estava consolidada no mesmo sentido, restando claro, portanto, a contrariedade às normas jurídicas em destaque, autorizando o manejo da ação rescisória para corrigir a aplicação do direito à espécie. 6.
Atualmente, sobre o assunto, a tese do Tema 1150 (RE 1.302 .501) dispõe que: ¿O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.¿ 7.
Diante da expressa violação ao art. 33, inciso V, art . 169, § 1º, e art. 189, todos da Lei Municipal de Pentecoste nº 809/2017, que preveem a aposentadoria do servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social e a vacância do cargo público em razão de aposentadoria, mister se faz proferir novo julgamento, no sentido de reconhecer a impossibilidade de que os demandantes na ação originária permaneçam ou sejam reintegrados aos quadros no cargo público que se aposentaram, desconstituindo o acórdão rescindendo para julgar improcedente a demanda originária (Proc. nº 0006111-21.2017 .8.06.0144). 8.
Ação rescisória conhecida e julgada procedente.
Acórdão rescindido.
Julgamento improcedente da demanda na origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Ação Rescisória para, em juízo rescisório, JULGA-LA PROCEDENTE, desconstituindo o acórdão proferido em sede de apelação, e por consequência, julgar improcedente a demanda na origem, atinente ao Processo de nº 0006111-21 .2017.8.06.0144 .
Fortaleza, 30 de julho de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA ¿ Relator (TJ-CE - Ação Rescisória: 06256318320228060000 Pentecoste, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/07/2024, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2024).
Destaquei. Ante o exposto, na hipótese de cumprida a emenda na forma acima determinada, recebo o mandado de segurança e, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se as partes da presente decisão. Promovida a emenda, intime-se a autoridade coatora para apresentar Informações no prazo de até 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da Impetrada, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer em até 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência -
05/09/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170095756
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04/09/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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