TJCE - 0200659-06.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:50
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2025 20:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0200659-06.2023.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ERIVALDO ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ERIVALDO ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS PELO AUTOR.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00(Cinco Mil Reais).
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Dupla apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de quatro contratos de empréstimos consignados não reconhecidos, determinou a restituição simples dos valores descontados, fixou danos morais em R$ 5.000,00(Cinco Mil Reais). e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: (i) definir a forma de restituição do indébito; (ii) verificar a possibilidade de compensação de valores recebidos pelo autor; (iii) analisar a proporcionalidade da indenização por danos morais fixada em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou configurada falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não comprovou validamente as contratações.
Os valores eventualmente creditados ao autor em decorrência das contratações anuladas devem ser compensados com a condenação, evitando enriquecimento sem causa.
A repetição do indébito deve observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 929, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, atendendo aos princípios da reparação integral, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da condenação, motivo pelo qual deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para determinar: (i) a compensação da condenação com os valores eventualmente recebidos pelo autor; (ii) a modulação da restituição do indébito, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data e (iii) Mantendo o Dano Moral fixado no Juízo a quo.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por empréstimos consignados não reconhecidos quando não comprova a contratação de forma idônea.
Valores eventualmente creditados ao consumidor em decorrência dos contratos anulados devem ser compensados com a condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
A repetição do indébito deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme fixado pelo STJ no Tema 929.
O quantum indenizatório por danos morais de R$ 5.000,00 é proporcional e razoável, devendo ser mantido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 373 e 487, I; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de Apelação apresentados, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Erivaldo Alves da Silva em face do Banco do Brasil S.A., distribuída à 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, na qual o autor, idoso e analfabeto, alegou desconhecer a celebração de quatro contratos de empréstimos consignados - operações nº 913135322, 971451971, 107152814 e 986451813 - supostamente firmadas com a instituição financeira entre os anos de 2019 e 2022, cujos descontos vinham sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (i) declarou a inexistência dos contratos impugnados e os atos deles decorrentes; (ii) determinou a repetição do indébito, de forma simples, com incidência de juros de mora e correção monetária; (iii) condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais; e (iv) fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
O autor/apelante José Erivaldo Alves da Silva pugna pela reforma parcial da sentença, com os seguintes pleitos: (i) a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando má-fé da instituição financeira; (ii) majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, em razão da severidade dos prejuízos financeiros e morais sofridos; e (iii) revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com aplicação sobre o valor do proveito econômico decorrente da nulidade dos empréstimos.
Por sua vez, o Banco do Brasil S.A., igualmente apelante, sustenta, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor.
No mérito, requer a reforma integral da sentença com a improcedência da ação, sob o argumento de que as contratações impugnadas foram realizadas regularmente por meio de terminais de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal do cliente, ou mediante procuração outorgada a terceiro.
Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais, a compensação com valores eventualmente recebidos e o reconhecimento da decadência do direito do autor.
Contrarrazões apresentada por José Erivaldo Alves da Silva em ID 24688509.
Manifestação da PGE em ID 24688139. VOTO ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DOS PRESENTES APELO. DO MÉRITO Trata-se de apelações cíveis interpostas por José Erivaldo Alves da Silva e pelo Banco do Brasil S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de quatro contratos de empréstimos consignados, determinando a restituição simples dos valores descontados, fixando danos morais em R$ 5.000,00(Cinco Mil Reais) e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Da justiça gratuita O benefício da gratuidade deve ser mantido.
O autor comprovou receber apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, com descontos que comprometem substancialmente sua renda.
A presunção de hipossuficiência não foi elidida por prova contrária (CPC, art. 99, § 3º).
Da validade das contratações A instituição financeira não trouxe prova idônea de que os empréstimos foram regularmente contratados, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Os documentos apresentados não demonstram a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, idoso e analfabeto, o que caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).
Correta, portanto, a declaração de nulidade dos contratos.
Da restituição do indébito Em relação à repetição do indébito, aplica-se a orientação firmada pelo STJ no Tema 929: A restituição deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, salvo engano justificável, que não restou comprovado.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Por consequência, as parcelas descontadas indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, porquanto não se extraiu má-fé da Instituição Financeira.
As prestações posteriores, todavia, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.
Da compensação de valores recebidos Consta dos autos que houve créditos decorrentes das contratações posteriormente anuladas.
Tais valores devem ser compensados com a condenação, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Dos danos morais O valor fixado em R$ 5.000,00(Cinco Mil Reais), mostra-se proporcional e razoável à gravidade do ilícito, observados os princípios da reparação integral, da função pedagógica e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Banco Daycoval interpôs apelação cível em face de sentença proferida pela 2º Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca Ferreira da Silva. 2.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato em questão, e condenou a instituição financeira a restituir o desconto indevidamente realizado, e a pagar à parte promovente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação . 3.
Documentos apresentados pelas partes, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreu um desconto no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos)., o que autoriza a admissibilidade de indenização patrimonial, conforme entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4 .
Analisando as circunstâncias do caso, requer a parte apelante a improcedência da ação por entender que existe contrato válido entre as partes que legitime o negócio jurídico celebrado. 5.
Dentro do ônus probatório estabelecido pelo regimento legal, bem como por se tratar de responsabilidade objetiva aplicada ao caso, a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus, por essa razão não assiste razão ao recurso proposto. 6 .
Recurso conhecido e negado provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso apresentado, para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2024 .
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00514997220218060154 Quixeramobim, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024).
Assim, mantém-se o quantum indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para determinar a compensação da condenação com os valores eventualmente recebidos pelo autor em decorrência dos contratos anulados e modular a restituição do indébito, fixando-a de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
Mantidos, no mais, os termos da sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28384510
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17/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28384510
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17/09/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926933
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05/09/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200659-06.2023.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926933
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04/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926933
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04/09/2025 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:38
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/01/2025 14:51
Mov. [18] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2025 14:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01250111-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 06/01/2025 14:44
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06/01/2025 14:50
Mov. [16] - Expedida Certidão
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24/10/2024 12:45
Mov. [15] - Concluso ao Relator
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24/10/2024 12:45
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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24/10/2024 12:45
Mov. [13] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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24/10/2024 12:45
Mov. [12] - Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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30/08/2024 12:03
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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30/08/2024 12:02
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/08/2024 12:02
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/08/2024 09:37
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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29/08/2024 13:05
Mov. [7] - Mero expediente
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29/08/2024 13:05
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 13:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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15/08/2024 13:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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15/08/2024 13:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0631050-50.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0631050-50.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA
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15/08/2024 12:46
Mov. [2] - Processo Autuado
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15/08/2024 12:46
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Quixeramobim Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Quixeramobim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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