TJCE - 0874833-23.2014.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0874833-23.2014.8.06.0001 CLASSE: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações] AUTOR: LUSOINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: TNL PCS S/A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela LUSOINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, parte autora da ação principal e ora embargante, em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de aluguel movida contra OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, parte ré e ora embargada, cujo conteúdo se encontra no ID 145289440.
A referida sentença julgou improcedente o pedido autoral de revisão do valor do aluguel mensal, reconhecendo como válido o laudo pericial judicial (ID 121940581), afastando os fundamentos apresentados na impugnação técnica oferecida pela autora e revogando o valor provisório anteriormente fixado, com a consequente manutenção das condições previstas no contrato de locação firmado entre as partes.
Na petição de embargos, a parte autora alega que a sentença incorreu em vício de omissão, por não ter enfrentado, de forma concreta, os argumentos técnicos constantes do parecer apresentado por sua assistente técnica (ID 121940611), especialmente no tocante à desproporcionalidade entre a área efetivamente locada (200m²) e as amostras utilizadas pelo perito judicial, que superariam significativamente essa metragem.
Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da regularidade metodológica do laudo judicial, diante da ausência de observância às normas NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, bem como da ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. Alega também que a perícia teria considerado área inferior à locada (187m²), que o laudo estaria defasado temporalmente (elaborado em fevereiro de 2020, com sentença proferida apenas em abril de 2025), e que o perito não teria sido intimado a se manifestar sobre os esclarecimentos solicitados, o que configuraria cerceamento de defesa.
A parte ré, OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA OI MÓVEL S/A), apresentou contrarrazões (ID 157678783), sustentando que os embargos carecem de fundamento legal e têm nítido caráter rediscutivo.
Defende que a sentença examinou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, especialmente ao reconhecer a validade do laudo oficial, afastar a impugnação técnica e considerar suficiente a instrução probatória.
Alega que a embargante, inconformada com o resultado, busca rediscutir matéria de mérito, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do conteúdo da decisão já proferida.
No caso concreto, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos.
A sentença embargada (ID 145289440) enfrentou os pontos relevantes para a solução da controvérsia, tendo expressamente destacado e analisado a impugnação técnica da parte autora.
Consta da sentença, de forma literal, trecho do parecer apresentado pela assistente técnica da embargante, logo em seguida sendo afastado pelo juízo com base na constatação de que as amostras apresentadas possuíam áreas locativas semelhantes ou superiores às utilizadas na perícia oficial e, em alguns casos, nem sequer estavam acompanhadas de imagens ou dados completos.
A decisão também consignou que a divergência apresentada "não se desincumbiu de impugnar, a contento, o trabalho realizado pelo perito designado", demonstrando que o ponto foi efetivamente examinado, ainda que de forma sucinta.
No que tange à suposta omissão quanto à ausência de ART ou descumprimento de normas técnicas (NBR/CONFEA), entendo que a alegação não configura omissão relevante.
O julgador, ao acolher o laudo oficial e rejeitar a impugnação, implicitamente reconheceu a validade técnica do trabalho pericial.
Nos termos da jurisprudência consolidada, não se exige que o magistrado enfrente isoladamente cada alegação, sendo suficiente o exame global das teses relevantes, como se verifica no presente caso.
A diferença entre a área periciada (187m²) e a área contratada (200m²) também não configura omissão, tampouco representa erro material.
Trata-se de variação mínima, inferior a 7%, que não foi demonstrada como suficiente para alterar o valor final da avaliação.
A sentença tratou a área avaliada como representativa do objeto contratual, com base na vistoria do perito judicial.
Quanto à alegada defasagem temporal do laudo, entendo igualmente não configurado vício.
A mera passagem do tempo entre a elaboração da perícia e a prolação da sentença, sem requerimento expresso e justificado de nova perícia, não gera omissão judicial, sobretudo em matéria de natureza estável como a avaliação locatícia de imóvel comercial com características permanentes.
Por fim, no que diz respeito à ausência de intimação do perito para manifestação sobre as divergências apresentadas, registro que o feito tramitou com regular intimação das partes para manifestação sobre o laudo (ID 121940595), e não consta requerimento expresso para intimação do expert nos moldes do art. 477, §2º, do CPC.
Assim, eventual nulidade por ausência de esclarecimentos deveria ter sido arguida em momento anterior, não cabendo aos embargos de declaração suprir providência processual que competia à parte requerer de forma tempestiva.
O recurso, portanto, revela-se como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A sentença enfrentou adequadamente os fundamentos técnicos apresentados, rejeitando-os com base na análise comparativa entre os elementos constantes do laudo oficial e os dados da impugnação particular.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Diante desse contexto, os embargos opostos se revelam como mero inconformismo da parte autora, ora embargante, com o conteúdo da decisão, o que não se confunde com vício processual.
Por cautela, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora se reconheça o caráter rediscutivo da medida, diante da ausência de má-fé manifesta.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela LUSOINVEST INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 153571107), por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de ID 145289440, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172379085
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09/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172379085
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04/09/2025 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153962423
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153962423
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22/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153962423
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22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 145289440
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145289440
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25/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145289440
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10/04/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:10
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/05/2024 12:18
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2023 18:23
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 16:44
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2022 22:43
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2020 16:58
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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11/11/2020 19:11
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01553346-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2020 18:55
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21/07/2020 16:59
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01341845-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2020 16:47
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08/07/2020 03:05
Mov. [102] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 09:31
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0401/2020 Data da Publicacao: 30/06/2020 Numero do Diario: 2404
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26/06/2020 12:33
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2020 23:51
Mov. [99] - Mero expediente | Defiro o pedido formulado pelo Requerente as pags. 362/368 e concedo o prazo complementar de 15 dias. Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados (via DJE).
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16/06/2020 14:40
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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11/06/2020 12:41
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01262058-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2020 12:28
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31/03/2020 16:10
Mov. [96] - Expedição de Alvará
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31/03/2020 14:48
Mov. [95] - Certidão emitida
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30/03/2020 18:53
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório | cumpra-se integralmente despacho de pag. 354.
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27/03/2020 17:22
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01152423-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2020 17:06
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26/03/2020 02:55
Mov. [92] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2020 22:41
Mov. [91] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2020 21:22
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2020 Data da Publicacao: 11/03/2020 Numero do Diario: 2335
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09/03/2020 09:50
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2020 19:44
Mov. [88] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2020 10:36
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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11/02/2020 10:36
Mov. [86] - Julgamento em Diligência
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04/02/2020 17:19
Mov. [85] - Laudo Pericial
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04/02/2020 17:05
Mov. [84] - Laudo Pericial
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24/12/2019 05:18
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0436/2019 Data da Publicacao: 07/01/2020 Numero do Diario: 2291
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18/12/2019 12:14
Mov. [82] - Expedição de Alvará
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18/12/2019 11:28
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2019 17:23
Mov. [80] - Certidão emitida
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29/11/2019 18:25
Mov. [79] - Mero expediente | Expeca-se alvara para levantamento de 50% dos honorarios periciais (R$ 750,00- setecentos e cinquenta reais) depositados as pags. 303/304.
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27/11/2019 09:06
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0403/2019 Data da Disponibilizacao: 26/11/2019 Data da Publicacao: 27/11/2019 Numero do Diario: 2274 Pagina: 516
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25/11/2019 12:57
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2019 18:09
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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21/11/2019 18:08
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2019 15:51
Mov. [74] - Petição
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11/11/2019 11:21
Mov. [73] - Documento
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10/11/2019 19:30
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0353/2019 Data da Disponibilizacao: 11/10/2019 Data da Publicacao: 14/10/2019 Numero do Diario: 2244 Pagina: 408/410
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07/11/2019 15:35
Mov. [71] - Expedição de Carta
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30/10/2019 22:53
Mov. [70] - Mero expediente | Honorarios periciais recolhidos as pags. 302/304. Intime(m)-se o perito nomeado, por carta, para designar dia, horario e local da realizacao da pericia.
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23/10/2019 16:55
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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22/10/2019 18:02
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01625540-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2019 10:38
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10/10/2019 13:49
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2019 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para recolher os honorarios periciais ou, querendo, impugnar a proposta de honorarios de pag. 299 no p
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27/09/2019 19:16
Mov. [66] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para recolher os honorarios periciais ou, querendo, impugnar a proposta de honorarios de pag. 299 no prazo de 15 dias.
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13/09/2019 17:16
Mov. [65] - Petição
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13/09/2019 11:53
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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12/09/2019 18:02
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01540711-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2019 17:34
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12/09/2019 12:09
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
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04/09/2019 16:31
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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30/08/2019 12:50
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01506616-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2019 17:55
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30/08/2019 06:01
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01503122-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2019 17:39
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12/08/2019 14:42
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0240/2019 Data da Disponibilizacao: 06/08/2019 Data da Publicacao: 07/08/2019 Numero do Diario: 2197 Pagina: 560
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09/08/2019 18:00
Mov. [57] - Expedição de Carta
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05/08/2019 13:30
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2019 21:21
Mov. [55] - Outras Decisões | Intimem-se as partes, atraves de seus Advogados (Via DJE), para ficarem cientes da nomeacao do perito, ficando estas advertidas do prazo legal, de 15 (quinze) dias, para apresentar eventual impugnacao da nomeacao, bem como os
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04/07/2019 15:57
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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04/07/2019 13:55
Mov. [53] - Petição
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04/07/2019 13:29
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2019 19:46
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01382963-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2019 18:21
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24/06/2019 14:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0194/2019 Data da Disponibilizacao: 21/06/2019 Data da Publicacao: 24/06/2019 Numero do Diario: 2165 Pagina: 357
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19/06/2019 10:18
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2019 22:18
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2018 10:41
Mov. [47] - Encerrar análise
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14/03/2018 10:40
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2018 23:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10128885-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/03/2018 19:23
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26/02/2018 09:57
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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26/02/2018 08:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10092944-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2018 07:47
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21/02/2018 16:41
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência
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20/02/2018 17:40
Mov. [41] - Documento
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20/02/2018 13:27
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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20/02/2018 12:41
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10081962-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/02/2018 11:31
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20/02/2018 11:49
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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20/02/2018 04:34
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10080798-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2018 18:24
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14/02/2018 14:23
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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09/02/2018 11:20
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10067908-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2018 10:05
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07/02/2018 11:58
Mov. [34] - Encerrar análise
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25/01/2018 09:20
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0010/2018 Data da Disponibilizacao: 22/01/2018 Data da Publicacao: 23/01/2018 Numero do Diario: 1829 Pagina: 193/194
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19/01/2018 09:55
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/02/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/01/2018 09:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2018 16:29
Mov. [30] - Mero expediente | Nesses termos e que fixo o aluguel provisorio em R$ 3.040,00 e designo audiencia de conciliacao para o dia 20 de fevereiro de 2018, as 14 h.Intimar as partes atraves de seus advogados (DJe).
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12/01/2017 15:55
Mov. [29] - Encerrar análise
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23/09/2016 15:20
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2016 18:59
Mov. [27] - Ofício
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06/09/2016 16:15
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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06/09/2016 01:29
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.16.10409641-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/09/2016 20:17
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31/08/2016 14:39
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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29/08/2016 23:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10396952-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2016 17:05
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16/08/2016 17:34
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2016 Data da Disponibilizacao: 12/08/2016 Data da Publicacao: 16/08/2016 Numero do Diario: 1502 Pagina: 217
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11/08/2016 11:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2016 16:39
Mov. [20] - Decisão Proferida | Nesses termos e que fixo o aluguel provisorio em R$ 3.040,00 e anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.Intimar as partes atraves de seus advogados (DJe).
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15/01/2016 14:33
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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08/12/2015 19:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10510752-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/12/2015 15:25
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28/11/2015 03:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10494661-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2015 16:58
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27/11/2015 18:14
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/11/2015 18:26
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2015 16:46
Mov. [14] - Documento
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23/11/2015 15:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/11/2015 15:34
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/11/2015 17:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2015 Data da Disponibilizacao: 10/11/2015 Data da Publicacao: 11/11/2015 Numero do Diario: 1325 Pagina: 340/341
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09/11/2015 13:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2015 Teor do ato: Incluo este processo na pauta da X Semana Nacional de Conciliacao 2015. Designo o dia 23/11/2015, as 15:15hs, para a realizacao da sessao conciliatoria. Advogados(s):
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06/11/2015 13:02
Mov. [9] - Mero expediente | Incluo este processo na pauta da X Semana Nacional de Conciliacao 2015. Designo o dia 23/11/2015, as 15:15hs, para a realizacao da sessao conciliatoria.
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04/02/2015 11:52
Mov. [8] - Expedição de Carta
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27/01/2015 19:31
Mov. [7] - Mero expediente | Cite-se com as advertencias legais.
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27/01/2015 15:11
Mov. [6] - Conclusão
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14/01/2015 12:54
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
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14/01/2015 12:54
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
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13/01/2015 17:11
Mov. [3] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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23/07/2014 10:13
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2014 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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