TJCE - 3000597-58.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:04
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 03:18
Decorrido prazo de RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIRAO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71467080
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71467080
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13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000597-58.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ROBERTO HENRIQUE GIRAOPROMOVIDO(A)(S): UNIVERSO ONLINE S/A e outros Embargos de Declaração Vistos,etc.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Sustenta o embargante que houve omissão na sentença prolatada (id. 64200942), vez que esta não se manifestou acerca de pedido de declaração de inexistência de débito, com a decretação da nulidade da cobrança feita pela embargada UNIVERSO ONLINE S/A.
Contrarrazões apresentadas pela embargada UNIVERSO ONLINE S/A (id. 69465540), em que alega que o embargante tenta reformar a decisão utilizando de forma equivocada dos Embargos de Declaração. A embargada RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA, não apresentou contrarrazões. De fato, em análise da sentença, houve a referida omissão.
Assim, acolho os embargos manejados, para que seja saneada a omissão relatada.
Por conseguinte, deve constar na sentença o seguinte dispositivo: "Isto posto, julgo o processo extinto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação à promovida-solidária, UNIVERSO ONLINE S/A, em face da transação já homologada nos autos, em relação ao pedido de indenização por danos morais, e declaro a inexistência de qualquer débito existente em nome do requerente junto à requerida UNIVERSO ONLINE S/A, que seja posterior à 04/05/2022, data em que houve a expiração do serviço contratado (id. 58526072), qual seja, hospedagem do domínio giraoegurjao.adv.br, notadamente dos débitos descritos nos ids. 58527638 e 58527640, vez que inscritos em 02/06/2022." Isto posto, diante da omissão apontada, acolho os embargos de declaração, para complementação conforme acima explicitado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71467080
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10/11/2023 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 02:11
Decorrido prazo de RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:11
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:09
Decorrido prazo de RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023. Documento: 69249651
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69249651
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000597-58.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: UNIVERSO ONLINE S/A, RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA. para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
19/09/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69249651
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18/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68667776
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68667776
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000597-58.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ROBERTO HENRIQUE GIRAOPROMOVIDO(A)(S): UNIVERSO ONLINE S/A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Conforme se infere nos autos, as partes promovidas UNIVERSO ONLINE S/A e RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CRÉDITO LTDA, atuaram especificamente como prestadora de serviço de hospedagem de site e e-mail e a outra como cobradora de crédito de mensalidade supostamente não paga, assim ambas participaram da cadeia de consumo, sendo assim o reconhecimento da responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso presente, o autor realizou acordo com uma das promovidas (id. 64200935 e id. 64200942), RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CRÉDITO LTDA, em relação a indenização, pactuando o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Observa-se, que o acordo realizado com a RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CRÉDITO LTDA tem por base a mesma relação fático-jurídica com a outra promovida, UNIVERSO ONLINE S/A, de forma que a transação realizada pelo promovente aproveita a esta e, por tal, resta inviabilizada a pretensão relativa a mesma relação que já foi quitada.
Isso porque, sendo evidenciada a solidariedade entre as partes, pela expressa previsão legal do art. 7º, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor o acordo realizado com uma das promovidas aproveita as demais, consoante art. 844, § 3º, do Código Civil: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
Nesse sentido segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
SOLIDARIEDADE DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO ENVOLVENDO UM DOS DEVEDORES.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUANTO AOS DEMAIS.
ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*36-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 31-10-2019).
Grifo nosso. Assim, a transação judicial celebrada pela parte autora com uma das promovidas solidárias, extingue a dívida em relação a correquerida, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação a outra promovida.
Saliente-se que, caso assim não fosse, equivaleria a propositura de uma nova ação em face da outra promovida, versando sobre o mesmo objeto, quando com a homologação já existirá um título executivo que pode ser cobrado de todos que figuram no polo passivo da presente demanda, uma vez que estão ligados pela solidariedade.
Isto posto, julgo o processo extinto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação a promovida-solidária, UNIVERSO ONLINE S/A, em face da transação já homologada nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/09/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2023. Documento: 64200942
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64200942
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000597-58.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ROBERTO HENRIQUE GIRAOPROMOVIDO(A)(S): UNIVERSO ONLINE S/A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre a parte promovente e a promovida Renac - Recuperadora Nacional de Crédito Ltda na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id nº 64200935), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, somente em relação à promovida Renac - Recuperadora Nacional de Crédito Ltda.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Dado que o acordo ora homologado foi celebrado entre o promovente e apenas uma das partes promovidas, dê-se seguimento ao feito.
Escoado o prazo fixado para apresentação de réplica à contestação, retornem-me os autos conclusos, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/07/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:07
Homologada a Transação
-
12/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:52
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000597-58.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/07/2023 14:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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