TJCE - 0242455-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 20:20
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:09
Processo Desarquivado
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09/06/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:27
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 03:14
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:14
Decorrido prazo de GERARDO COELHO FILHO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242455-82.2022.8.06.0001 [Oncológico, Pedido de Liminar] REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ISSEC/ FASSEC, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA LIDE Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de ação de Obrigação de Fazer intentada em face do ISSEC cuja pretensão concerne à determinação de que este providencie o fornecimento de tratamento com Zoladex 10,8mg trimestral, aduzindo que é portador de neoplasia de próstata (C16), inicial, conforme prescrição de id. 36332659 e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento.
Citado, o ISSEC não apresentou defesa (certidão de id. 36332121), não devendo ser conhecido e desentranhado dos autos o documento de id. 36332654, ante sua intempestividade.
Tutela de urgência deferida em sede recursal.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Adentrando a análise meritória do caso em liça, se depreende dos fólios processuais, que o tratamento indicado, conforme prescrição médica de id. 36314566, inequivocamente comprova a premente carência de concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, visto que a autora resta acometida de enfermidade grave, possuindo as necessidades cruciais que são socorridas pelos princípios constitucionais supremos a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, artigo 1º, III, 5º,caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal CF, seguem dispositivos assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nesse sentido, o legislador, de antemão, conferiu caráter de preponderância à garantia à saúde, estruturando uma hábil e contínua sistemática voltada a referido desiderato e dessa sorte a autora deve ser beneficiada com toda assistência.
Destarte, é inconcebível a recusa ilegal e abusiva do requerido, em prestar a assistência à saúde da autora, visto que o ISSEC conquanto seja autarquia municipal e oferecer serviço de assistência à saúde na modalidade autogestão, tem função correlata ao dos planos de saúde, assim não afasta a incidência analógica da Lei nº 9.656/98, Lei dos Planos de Saúde, a teor da Súmula 608 do STJ e do disposto do artigo 1º, § 2º, a seguir transcritos: Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
O direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, sendo bem jurídico tutelado, e dessa forma não pode o requerido mostrar-se indiferente ao problema da saúde de seus segurados, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, o fornecimento de elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com melhor qualidade de vida, sob a égide do princípio da dignidade humana,como bem traduz a eloquente definição do professor Paulo Bonavides: Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana” (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p.233.).
A Lei Estadual nº 16.530/2018, dispõe que incumbe ao ISSEC prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar,odontológica e complementar de saúde, a teor dos dispositivos in verbis: “Art. 2° - O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada,assistência,médica,hospitalar,odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em regulamento. (...) “Art. 3º Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário,proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.” Todavia, a referida norma, não pode vetar o tratamento médico indicado na modalidade domiciliar, impende frisar, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ é firme nas decisões impondo que é incabível as operadoras de saúde restringir quais os tipos de tratamentos, procedimentos e técnicas indicados pelo profissional médico, a serem empregados para melhoria na qualidade de vida do paciente, conforme seguintes ementas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Reconsideração. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como no caso em questão. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp 1.362.837/SP - Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO - DJe 9/9/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura,mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ - Ag Int no AREsp 1345913/PR Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 27.2.2019).
Em casos congêneres, esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em consonância com as cortes superiores: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IPM - SAÚDE.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 2.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0169616-06.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2019, data da publicação: 15/03/2019) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
HIPOSSUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
DIREITO À SAÚDE.
ITEM INDISPENSÁVEL À SAÚDE, À QUALIDADE DE VIDA E À DIGNIDADE DA AUTORA ENFERMA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PODE O INSTITUTO ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0195670-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, concernente à determinação de que o requerido providencie o tratamento com Zoladex 10,8mg (02 aplicações a cada 03 meses) - em favor da parte requerente, pelo período determinado pelo médico que o assiste ou vier a assistir, de conformidade com a prescrição constante dos autos (id. 36332659), como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 06 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos insumos e produtos indicados, abrangidos por esta decisão judicial.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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09/10/2022 16:25
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2022 08:57
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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06/10/2022 02:09
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0792/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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05/10/2022 12:54
Mov. [34] - Documento Analisado
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04/10/2022 22:12
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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21/09/2022 16:56
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 11:56
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02388998-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2022 11:37
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19/09/2022 14:22
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 13:57
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/09/2022 13:55
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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17/08/2022 23:07
Mov. [27] - Mero expediente: Ciente da decisão de fls. 42/46 extraída do Agravo de Instrumento n. 062547-67.2022.8.06.9000. Aguarde-se o prazo de defesa do ISSEC.
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17/08/2022 14:34
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 12:29
Mov. [25] - Documento
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17/08/2022 12:28
Mov. [24] - Ofício
-
09/08/2022 08:58
Mov. [23] - Encerrar análise
-
04/08/2022 02:39
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:16
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 22:34
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 10:33
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/07/2022 10:33
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/07/2022 10:31
Mov. [17] - Documento
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21/07/2022 03:16
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0683/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente para cumprir o despacho de fl. 24, em 15 (quinze) dias úteis, em todos os seus termos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Advogados(s
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13/07/2022 09:34
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/142450-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
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13/07/2022 09:32
Mov. [14] - Documento Analisado
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12/07/2022 17:46
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 13:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 10:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02211463-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/07/2022 10:15
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05/07/2022 13:46
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/07/2022 10:21
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se o requerente para cumprir o despacho de fl. 24, em 15 (quinze) dias úteis, em todos os seus termos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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03/07/2022 10:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
01/07/2022 13:01
Mov. [7] - Encerrar análise
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01/07/2022 09:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02201108-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/07/2022 09:06
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30/06/2022 15:57
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 11:54
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/06/2022 11:46
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02151908-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/06/2022 11:34
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02/06/2022 12:43
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/06/2022 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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