TJCE - 3072489-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171811490
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03/09/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3072489-65.2025.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: RIKEMAT ALVES ANGELIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por RIKEMAT ALVES ANGELIM, advogando em causa própria, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
O promovente inscreveu-se no concurso público para provimento de cargos vagos e dos que vierem a surgir, para o cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária, do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01 - TJCE, de 30 de janeiro de 2023.
De tal modo, afirma que prestou o referido certame, optando por vagas de cotas para negros, sob a inscrição n. 10050119, e fora regularmente aprovado na prova objetiva, mas reprovado na prova discursiva por apenas 0,05 décimos, ficando classificado do concurso da lista de candidatos negros, obtendo nota 8.56 na objetiva e 5.95 na redação.
Ademais, após a publicação do resultado provisório, com a relação dos classificados na prova discursiva, a banca CEBRASPE abriu prazo para interposição de recurso contra o padrão preliminar de resposta da prova discursiva, o autor interpôs, porém o resultado foi mantido pela banca.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido garanta os direitos do autor de permanecer no certame público e de ser devidamente nomeado.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171811490
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02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171811490
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02/09/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória
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31/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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31/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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