TJCE - 0204387-74.2024.8.06.0298
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Decorrendo Prazo
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16/09/2025 18:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/09/2025 18:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204387-74.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Sobral - Apelante: Rodrigo Mendes Carneiro - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA ESCORREITA BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DA 3ª VARA CRIMINAL DE SOBRAL - CE, QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 14 ANOS, 6 MESES E 19 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 26 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, C/C ARTS. 70 E 71, TODOS DO CP), EM REGIME INICIAL FECHADO.2.
A DEFESA POSTULOU A ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE SOB ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A CONDENAÇÃO DO RÉU, À LUZ DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA; E (II) SABER SE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DIANTE DO CUMPRIMENTO DE PENA NO MOMENTO DO FATO, CONFIGURA BIS IN IDEM, QUANDO TAMBÉM CONSIDERADA A REINCIDÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A PROVA ORAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO, ESPECIALMENTE O RECONHECIMENTO PESSOAL PELA VÍTIMA RONEY, ASSOCIADO À PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS OS CRIMES E À APREENSÃO DE BENS SUBTRAÍDOS, CONFIRMA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA.5.
A VERSÃO DEFENSIVA É ISOLADA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
A NEGATIVA DE AUTORIA FOI AFASTADA POR ROBUSTAS EVIDÊNCIAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS.6.
A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, POIS TRATA DA REPROVABILIDADE ESPECÍFICA DA CONDUTA.7.
A REINCIDÊNCIA FOI CORRETAMENTE CONSIDERADA COMO AGRAVANTE AUTÔNOMA, SEM DUPLICIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO É VÁLIDA QUANDO A AUTORIA É CONFIRMADA POR RECONHECIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA, PRISÃO EM FLAGRANTE E RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. 2.
A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM QUANDO TAMBÉM RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 59, 61, I, 70, 71 E 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CPP, ART. 386.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 647.779/PR, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, 6ª TURMA, J. 24.05.2022; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0147660-60.2017.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 31.05.2022.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 9 DE SETEMBRO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
12/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:06
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/09/2025 14:02
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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12/09/2025 14:02
Mover Obj A
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12/09/2025 14:02
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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12/09/2025 14:02
Mover Obj A
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11/09/2025 13:28
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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09/09/2025 13:59
Juntada de Acórdão
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09/09/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/09/2025 09:00
Julgado
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05/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0204387-74.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Sobral - Apelante: Rodrigo Mendes Carneiro - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 1º de setembro de 2025.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
02/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:02
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 13:02
Para Julgamento
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02/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:41
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:50
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/08/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/08/2025 12:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/08/2025 12:51
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/08/2025 15:57
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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06/08/2025 13:14
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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01/08/2025 08:06
(Distribuição Automática) por sorteio
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31/07/2025 14:57
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2025 14:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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