TJCE - 0283556-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171107532
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0283556-65.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] Requerente: BRUNA KELLY MEDEIROS CARNEIRO Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNA KELLY MEDEIROS CARNEIRO VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES e GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificadas.
A autora narrou, em sua petição inicial (ID: 122025927, fls. 1-15), que, em meados de junho de 2023, juntamente com seu esposo, necessitou retornar ao Brasil, com previsão de retorno à Argentina para o dia 07 de agosto de 2023, data estratégica em razão de uma prova importante agendada para o dia 10 de agosto de 2023 no país vizinho, onde ambos cursavam medicina.
Para tanto, a autora adquiriu passagens aéreas com a seguinte rota e escalas: origem em Fortaleza/CE, com decolagem às 04:40h do dia 08/07/2023 (G3 1707); destino a Brasília/DF, com chegada às 07:25h do dia 08/07/2023; de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/RJ, com decolagem às 08:35h do dia 08/07/2023 (G23 2041); e chegada no Rio de Janeiro/RJ às 10:25h do dia 08/07/2023.
A parte autora relatou que, ao chegar ao Aeroporto do Rio de Janeiro no dia 08 de julho de 2023, por volta das 10:25h, deparou-se com a surpreendente informação de que a escala final para Buenos Aires estava agendada para o dia 08 de agosto de 2023, ou seja, um mês após a data original da conexão, o que considerou absurdo e desarrazoado, conforme "recorte da escala anexa" mencionado na exordial.
Sustentou que não detectou a falha da companhia aérea em tempo hábil, pois seria inconcebível imaginar que uma alteração de horas pudesse se estender por um mês.
Diante do ocorrido, e da necessidade imperiosa de comparecer à prova agendada para 10/08/2023, a autora afirmou ter tentado resolver a questão junto ao atendimento da companhia aérea, sem sucesso, sendo orientada a ajuizar ação para reparação do prejuízo.
Desse modo, foi compelida a adquirir nova passagem aérea de última hora, no valor de R$ 3.098,79 (três mil, noventa e oito reais e setenta e nove centavos), para o dia 11/08/2023, e a custear uma estadia em pousada no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), além de ter perdido a prova acadêmica em questão.
Com base nesse quadro fático, a requerente invocou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de uma relação de consumo e a responsabilidade objetiva da empresa ré pela falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC), bem como pelo dever de reparação dos danos morais e materiais sofridos.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em consonância com o Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Solicitou, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor.
Pleiteou, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.228,78 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, este último valor fundamentado na teoria do desestímulo, além dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes, incluindo declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas e agendamento de prova (ID: 122025925, ID: 122025928, ID: 122025929, ID: 122025932, ID: 122025933).
Inicialmente, este Juízo proferiu despacho (ID: 122024291) solicitando a atualização da procuração e da declaração de hipossuficiência.
A autora, em atendimento, juntou nova procuração atualizada (ID: 122024294 e ID: 122024295).
Em despacho subsequente (ID: 122024298), o benefício da gratuidade judiciária foi deferido, e foi designada audiência de conciliação no CEJUSC.
A audiência foi realizada em 27/05/2024, contando com a presença da autora e seu advogado, e da GOL Linhas Aéreas S.A. por meio de seu advogado, porém, sem a presença de preposto da ré.
Não houve conciliação entre as partes (ID: 122024312).
Devidamente citada, a GOL Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID: 122024316, fls. 86-103) em 13/06/2024.
Preliminarmente, a ré arguiu o interesse na adoção do Juízo 100% Digital e a ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, por se tratar de uma holding controladora sem responsabilidade direta pelo transporte aéreo.
Adicionalmente, a ré sustentou sua própria ilegitimidade passiva, alegando que a aquisição das passagens aéreas pela autora foi intermediada por uma empresa de viagens ("Zupper") e que nenhuma reserva fora realizada diretamente com a GOL, imputando à agência de viagens a responsabilidade pela escolha das datas, emissão e informações sobre os bilhetes.
No mérito, a contestante refutou as alegações da autora, afirmando que todos os voos foram contratados para agosto de 2023, e não houve erro da companhia na conexão.
Argumentou que a autora não embarcou no voo agendado para 07/08/2023, configurando "no show" por culpa exclusiva da passageira, desidiosa por não ter comparecido ao check-in e embarque com a antecedência necessária.
Alegou que a suposta alteração de voo referia-se a uma modificação mínima de apenas 5 (cinco) minutos no voo G3 2041 (BSB-GIG), comunicada com antecedência superior a 15 dias, e que não interferiu na viagem.
Defendeu a liberdade tarifária, conforme Lei nº 11.182/2005 (ANAC), e a política de não reembolso para passagens com tarifa "econômica" em caso de "no show", especialmente porque a reserva teria sido adquirida com milhas através da empresa de viagens.
Pugnou pela impossibilidade de caracterização de dano moral, nos termos do Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020), que condiciona a indenização à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, o que, para a ré, não ocorreu, tratando-se de mero aborrecimento.
Por fim, contestou a inversão do ônus da prova, afirmando a ausência dos requisitos legais.
Requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID: 122024320) datada de 25/09/2024.
Em decisão interlocutória (ID: 122024323) de 29/10/2024, as partes foram instadas a buscar composição ou especificar provas que pretendessem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
A ré se manifestou (ID: 131695037) em 07/01/2025, informando não ter mais provas a produzir e desinteresse na conciliação.
A autora, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID: 138802255) de 13/03/2025.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide Conforme relatado, as partes foram devidamente instadas a se manifestar acerca do interesse em composição da lide ou na produção de outras provas, sendo expressamente advertidas da possibilidade de julgamento antecipado, na forma do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida manifestou-se explicitamente pela ausência de outras provas a produzir e pelo desinteresse na conciliação, enquanto a parte autora permaneceu inerte.
A inércia da requerente em especificar novas provas, aliada à manifestação da ré, conduz à convicção de que a matéria em discussão é unicamente de direito ou que os fatos controvertidos já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória.
Assim, o feito encontra-se maduro para julgamento, justificando o procedimento do julgamento antecipado da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa, mas sim uma observância aos princípios da celeridade e economia processual.
II.2.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nas definições de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, na condição de destinatária final do serviço de transporte aéreo, é a consumidora, e a requerida, como fornecedora habitual de serviços no mercado de consumo, é a fornecedora.
Dessa caracterização decorre a aplicação das normas consumeristas, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O Art. 14 do CDC estabelece de forma categórica que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Este regime de responsabilidade objetiva visa proteger o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente na relação, transferindo para o fornecedor os riscos inerentes à sua atividade econômica.
Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor (ou o defeito do serviço) e o dano sofrido pelo consumidor, independentemente da prova de culpa da empresa.
II.3.
Das Preliminares Suscitadas pela Ré II.3.1.
Da Ilegitimidade Passiva da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A (Holding) A ré arguiu a ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, sob o argumento de que se trata de uma holding controladora, sem participação direta na atividade de transporte aéreo que originou a demanda.
De fato, a teoria da personalidade jurídica distinta das empresas integrantes de um grupo econômico é princípio basilar do direito empresarial.
Este entendimento ressalta que as obrigações e responsabilidades recaem sobre a pessoa jurídica que efetivamente pratica o ato gerador do dano, e não sobre sua controladora, a menos que se configurem situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi alegado ou comprovado nos autos.
Assim, considerando que a atividade de transporte aéreo é exercida pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., e não pela holding, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
A exclusão desta do polo passivo da demanda é medida que se impõe, devendo a ação prosseguir apenas em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A.
II.3.2.
Da Ilegitimidade Passiva da GOL Linhas Aéreas S/A (Compra via Agência) A segunda preliminar levantada pela ré concerne à sua própria ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a compra das passagens aéreas teria sido intermediada por uma agência de viagens (Zupper), transferindo a esta toda a responsabilidade pelos eventuais problemas.
Contudo, essa argumentação não encontra respaldo no direito consumerista brasileiro.
Em conformidade com o Art. 7º, parágrafo único, e o Art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de um serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A agência de viagens atua como intermediária na contratação do serviço, mas a companhia aérea é a efetiva fornecedora e executora do transporte.
Ambos os agentes, na medida de sua participação, integram a cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pela qualidade e adequação do serviço ofertado.
A circunstância de a autora ter adquirido as passagens por meio de uma agência não exime a transportadora de sua responsabilidade pelos fatos ocorridos durante a execução do voo ou por falhas na informação e na reacomodação de passageiros.
A agência de viagens e a companhia aérea formam um complexo de serviços que se complementam, e a falha em qualquer elo dessa cadeia afeta diretamente o consumidor final.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS S.A. deve ser rejeitada, mantendo-se a empresa no polo passivo da presente demanda.
II.4.
Do Mérito da Causa II.4.1.
Da Análise da Falha na Prestação do Serviço de Transporte Aéreo A controvérsia central no mérito reside na alegação da autora de que a conexão entre o Rio de Janeiro e Buenos Aires, inicialmente programada para 08/07/2023, foi indevidamente alterada pela companhia aérea para 08/08/2023, um mês depois, sem comunicação adequada.
Essa alteração de data inviabilizou a viagem, provocou a perda de uma prova acadêmica crucial e forçou a autora a adquirir novas passagens e arcar com custos de hospedagem.
A ré, por sua vez, contestou veementemente essa narrativa, afirmando que todos os voos foram contratados para agosto de 2023 e que a autora incorreu em "no show" por sua própria desídia.
Ademais, a companhia aérea alegou que a única alteração relevante teria sido de apenas 5 (cinco) minutos no voo G3 2041, que operava o trecho Brasília/DF para Rio de Janeiro/RJ.
A análise detida dos elementos fáticos e probatórios apresentados pelas partes revela uma contradição insuperável nas versões.
A autora, em sua inicial, detalhou a sequência dos voos com datas de julho de 2023 para os primeiros trechos e afirmou categoricamente que a conexão final para Buenos Aires, partindo do Rio de Janeiro, estava equivocadamente agendada para o mês seguinte, em agosto de 2023.
A requerente explicitou essa discrepância como sendo "uma saída do destino no dia 08 de julho com chegada somente no dia 08 do mês de agosto, o que por óbvio não é razoável", referindo-se a um "recorte da escala anexa" que corrobora sua alegação.
Embora a imagem específica não esteja transcrita textualmente, a narrativa da autora sobre seu conteúdo é clara e indica a alteração substancial.
O comprovante de inscrição em exame para 10/08/2023 (ID: 122025928) e a necessidade de adquirir nova passagem para 11/08/2023 (ID: 122025929) reforçam a urgência e a imprevisibilidade do problema enfrentado.
Em contrapartida, a GOL limitou-se a afirmar que "todos os voos foram contratados pela empresa de viagens em nome da autora para agosto de 2023", sem apresentar documentos que comprovem essa afirmação para o trecho específico do Rio de Janeiro para Buenos Aires, que é o cerne da queixa.
A ré focou sua defesa na alegação de um "no show" e em uma alteração insignificante de 5 (cinco) minutos em outro trecho (BSB-GIG), a qual, evidentemente, não se confunde com a alteração de um mês integral no voo crucial para o destino final.
O argumento da ré sobre a mínima alteração de 5 minutos, embora verídico para o trecho mencionado, desvia o foco da questão principal e não refuta a alegação de que a conexão final foi alterada por um mês.
O "no show" alegado pela ré seria, portanto, uma consequência direta da impossibilidade de embarque na data correta, e não uma causa primária da desorganização.
A falha na prestação do serviço, nesse contexto, é patente.
Uma companhia aérea tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço de transporte, o que inclui a correta programação dos voos, a comunicação transparente e eficiente de quaisquer alterações e a reacomodação dos passageiros em caso de problemas operacionais.
A impossibilidade de seguir o itinerário original devido a uma alteração temporal tão drástica, sem que a ré tenha apresentado provas robustas de que a contratação original já previa a data posterior para o trecho essencial ou de que a alteração de um mês sequer ocorreu para o trecho alegado, configura evidente defeito na prestação do serviço.
A ré, como fornecedora, deveria ter demonstrado que agiu com a diligência esperada ou que o defeito não existiu ou não foi causado por ela, o que não ocorreu, especialmente quando se observa a ausência de um preposto na audiência de conciliação para prestar esclarecimentos e a manifestação genérica em contestação sobre a data de contratação.
II.4.2.
Dos Danos Materiais Pleiteados A autora pleiteou o ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos gastos com a aquisição de nova passagem aérea no valor de R$ 3.098,79 (três mil, noventa e oito reais e setenta e nove centavos) e com a estadia em pousada no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), totalizando R$ 3.228,78 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos).
Esses valores estão devidamente comprovados nos autos pelos documentos de ID: 122025929 e ID: 122025933, respectivamente.
A ré alegou que a tarifa adquirida ("econômica") não permitia reembolso em caso de "no show" e que a responsabilidade seria da agência de viagens.
Contudo, como já analisado, a ocorrência do "no show" foi uma consequência direta da falha na prestação do serviço da própria companhia aérea, que impossibilitou o embarque da autora na data inicialmente prevista para a conexão.
Não se pode invocar uma política de não reembolso ou de "no show" quando a origem do problema é imputável à própria fornecedora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 6º, VI, assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, e o Art. 14 estabelece a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa.
Os gastos suportados pela autora para mitigar os prejuízos e prosseguir com sua viagem, incluindo a compra de nova passagem e o custo de hospedagem imprevista, são danos emergentes diretamente vinculados à falha da ré.
Portanto, esses valores devem ser ressarcidos integralmente à autora, com a devida correção monetária e juros de mora.
II.4.3.
Dos Danos Morais Pleiteados e a Questão da Demonstração do Prejuízo A requerente pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, argumentando ter sofrido constrangimento, estresse e a perda de uma prova acadêmica importante.
A ré contestou, invocando o Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020), que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à "demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro".
Além disso, argumentou que os fatos configuram "mero aborrecimento". É imperioso analisar as circunstâncias do caso para distinguir o "mero aborrecimento" do dano moral indenizável.
O atraso ou cancelamento de voos, especialmente em viagens internacionais e com escalas, possui potencial elevado para causar abalos que transcendem o simples dissabor cotidiano.
No presente caso, a autora não apenas teve sua viagem disrupta, mas também se viu na iminência de perder (e de fato perdeu) uma prova acadêmica fundamental para sua formação em medicina, conforme comprovado pelo documento de ID: 122025928.
A necessidade de adquirir, de forma emergencial, novas passagens e arcar com custos adicionais, somada à falta de suporte adequado por parte da companhia aérea, gerou um estado de apreensão, angústia e frustração que ultrapassa os limites do razoável.
A perda de um compromisso acadêmico de relevância, em outro país, não pode ser subestimada como "mero aborrecimento", pois afeta diretamente o planejamento de vida e o bem-estar psicológico do indivíduo.
Nesse contexto, a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial, exigida pelo Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, mostra-se presente.
A autora comprovou o agendamento da prova para o dia 10/08/2023 e a compra da nova passagem para 11/08/2023, o que inviabilizou sua presença.
O prejuízo não é meramente presumido, mas decorre das consequências diretas da falha do serviço da ré que impactaram um aspecto fundamental da vida da autora (sua educação e compromissos acadêmicos).
A angústia e o constrangimento de se ver em um aeroporto distante de seu destino, com uma conexão impossível e a perspectiva de perder um evento crucial, são elementos que denotam a extensão do dano.
Quanto à quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, transformar a indenização em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem em valor ínfimo que não cumpra sua função pedagógica e desestimuladora para o ofensor.
A "Teoria do Desestímulo", invocada pela autora, sugere que o valor da indenização deve ser suficiente para dissuadir a empresa de reiterar condutas lesivas.
Levando em consideração o porte econômico da GOL, uma das maiores companhias aéreas do país, conforme a própria autora destacou (lucro líquido de R$ 556,3 milhões no 2T23, ID: 122025927), e a gravidade da conduta (falha que inviabilizou viagem internacional e compromisso acadêmico), o valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para compensar a lesão sofrida pela autora e, ao mesmo tempo, servir como advertência à ré para aprimorar a qualidade de seus serviços e o tratamento dispensado aos consumidores.
II.4.4.
Da Inversão do Ônus da Prova A autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, por ser hipossuficiente e ter suas alegações verossímeis.
Este Juízo, embora não tenha proferido decisão expressa de inversão no saneamento do feito, ratifica que os pressupostos legais para tal medida se encontram presentes.
A hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à gigante companhia aérea é evidente.
A complexidade dos sistemas de agendamento, alteração e controle de voos está sob o domínio da fornecedora, tornando extremamente difícil para o consumidor comum a comprovação de falhas operacionais internas.
Ademais, a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada na narrativa detalhada dos fatos, na apresentação de comprovantes de despesas e de agendamento de prova, em contraste com a defesa genérica e contraditória da ré no ponto crucial da alteração da data do voo para Buenos Aires, reforça a necessidade de aplicar a regra protetiva do CDC.
A ré não apresentou prova cabal de que a contratação original para o trecho Rio-Buenos Aires era efetivamente para agosto de 2023, nem explicou de forma convincente a discrepância alegada pela autora, limitando-se a focar em uma alteração mínima em outro trecho e na culpa da agência de viagens ou do consumidor por "no show" decorrente da falha de um mês na escala.
A inversão do ônus da prova, portanto, opera para facilitar a defesa dos direitos da consumidora, e a ausência de manifestação da autora em réplica não invalida a força de suas alegações iniciais quando a contraprova da ré se mostra insuficiente e tangencial aos fatos centrais.
III.
DA ANÁLISE E REFUTAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO (A "RÉPLICA" JUDICIAL) Em observância à solicitação específica contida na instrução para a elaboração desta sentença, e considerando a ausência de réplica formal pela parte autora, este Juízo procede a uma análise pormenorizada e refutação dos argumentos defensivos apresentados pela requerida GOL Linhas Aéreas S.A., confrontando-os com as alegações iniciais e o arcabouço probatório constante dos autos.
Esta seção serve como a "réplica judicial" aos pontos da contestação, consolidando o entendimento do Juízo sobre a prevalência dos direitos da consumidora.
A ré insistentemente buscou eximir-se de responsabilidade ao alegar que a aquisição das passagens deu-se por intermédio de uma agência de viagens, a "Zupper", transferindo a esta a totalidade da culpa pelos infortúnios.
Contudo, tal argumento, como exaustivamente delineado na fundamentação, colide frontalmente com a sistemática de proteção do consumidor.
A cadeia de consumo, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe solidariedade a todos os seus elos.
A "Zupper" pode ter atuado como intermediária, mas a GOL Linhas Aéreas S.A. é, inquestionavelmente, a principal fornecedora do serviço de transporte aéreo. É a GOL que opera os voos, define as escalas, as datas, os horários e é a responsável final por garantir que o passageiro chegue ao seu destino conforme contratado.
A falha na coordenação ou na informação de um voo que é de sua responsabilidade não pode ser repassada a um terceiro intermediário sem que isso implique em desvirtuamento da legislação protetiva.
A responsabilidade da companhia aérea é inerente à sua atividade, e o risco da operação é dela.
Outro ponto central da defesa foi a alegação de "no show" por culpa exclusiva da parte autora, em virtude de sua suposta desídia em não comparecer ao check-in e embarque com a antecedência necessária.
Argumentou-se que as regras de "no show" estão claramente expostas no contrato de transporte.
Todavia, a tese defensiva da GOL falha ao ignorar a causa primária que, segundo a narrativa da autora - a qual se mostrou verossímil diante da fragilidade da contraprova -, gerou o impedimento do embarque.
A autora não faltou ao voo por mera liberalidade ou atraso, mas sim porque a conexão essencial para Buenos Aires foi, conforme sua alegação substanciada por documentos, alterada para um mês após a data original, tornando o itinerário impossível de ser cumprido sequencialmente.
O "no show" alegado pela ré é, nesta perspectiva, uma lamentável consequência da falha da própria companhia em manter o cronograma contratado ou em comunicar adequadamente e com antecedência razoável uma alteração de tal monta.
Não se pode culpar o consumidor por não embarcar em um voo que, por um erro da companhia, estava agendado para uma data um mês à frente da programação inicial em meio a uma sequência de escalas.
A argumentação da ré sobre a alteração de apenas 5 (cinco) minutos em um trecho diferente (BSB-GIG) é irrelevante para a questão central da mudança de um mês na conexão final, e não serve para desconstituir o direito da autora.
Ainda, a requerida buscou descaracterizar o dano moral, classificando os transtornos como "mero aborrecimento" e invocando o Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Este Juízo, no entanto, reafirma que a situação vivenciada pela autora extrapolou, e muito, a barreira do simples dissabor.
A perda de uma prova de medicina em outro país, a necessidade de adquirir novas passagens em caráter de urgência, os custos inesperados com hospedagem e a total ausência de suporte efetivo da companhia aérea para resolver a situação configuram um cenário de profundo estresse, constrangimento e frustração.
Tais circunstâncias não são eventos triviais da vida moderna, mas sim graves intercorrências capazes de abalar a tranquilidade e o planejamento existencial do indivíduo.
A exigência do Art. 251-A da "demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão" foi plenamente cumprida pela autora, que teve seu compromisso acadêmico e seu bem-estar emocional seriamente comprometidos pela falha no serviço da GOL.
A indenização, neste caso, não se baseia em mera presunção, mas na comprovação das repercussões negativas na vida da consumidora.
Por fim, a tentativa da ré de afastar a inversão do ônus da prova não prospera.
A premissa do Art. 6º, VIII, do CDC, é a proteção da parte mais fraca da relação jurídica.
A GOL, como detentora de todas as informações técnicas e operacionais relativas aos voos, é quem tem a capacidade de comprovar a regularidade dos agendamentos e das comunicações.
Sua defesa, ao focar em questões tangenciais ou insuficientemente comprovadas em face da narrativa autoral, apenas reforça a necessidade da inversão do ônus probatório.
A autora apresentou uma versão coerente e plausível dos fatos, e a ré não conseguiu, de forma cabal, desconstituir a verossimilhança de suas alegações.
Assim, a falta de réplica formal da autora não impacta o reconhecimento de seus direitos, dada a insuficiência das provas e argumentos defensivos da ré em face das evidências apresentadas na inicial e da legislação consumerista aplicável.
IV.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o Art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere SENTENÇA com resolução do mérito.
Isto posto, decido: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GOL LINHAS AÉREAS S/A para excluir a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A do polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS S/A, por entender que a empresa aérea é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em virtude da responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a: a) Pagar à autora BRUNA KELLY MEDEIROS CARNEIRO VASCONCELOS a quantia de R$ 3.228,78 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso (08/08/2023 para passagem e 11/08/2023 para hospedagem), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (21/03/2024, ID: 122024305 e ID: 122024306). b) Pagar à autora BRUNA KELLY MEDEIROS CARNEIRO VASCONCELOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (08/07/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. c) Condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional do advogado, a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171107532
-
04/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171107532
-
03/09/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/01/2025 03:09
Decorrido prazo de TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129547342
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129547342
-
09/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129547342
-
09/11/2024 22:34
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 16:14
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 16:30
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2024 18:59
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/09/2024 18:57
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
02/08/2024 20:33
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 01:59
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0295/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da contestacao de fls. 86/103. Exped
-
31/07/2024 13:26
Mov. [27] - Documento Analisado
-
16/07/2024 21:47
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da contestacao de fls. 86/103. Expediente necessario.
-
14/06/2024 08:09
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 14:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121336-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2024 14:04
-
27/05/2024 17:31
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/05/2024 16:42
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/05/2024 13:40
Mov. [21] - Documento
-
24/05/2024 11:11
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2024 01:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077633-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 01:10
-
22/03/2024 21:22
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 15:38
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/03/2024 12:56
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
21/03/2024 11:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 11:30
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 09:09
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
12/03/2024 14:08
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/03/2024 14:08
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:13
Mov. [10] - Conclusão
-
26/02/2024 14:13
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/02/2024 14:12
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2024 18:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868526-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2024 18:40
-
15/01/2024 20:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 10:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/01/2024 16:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 01:30
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2023 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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