TJCE - 3005580-28.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170447915
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005580-28.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: AUTOR: MARCAL ARAUJO GOMES Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de procedimento comum, ajuizada por MARÇAL ARAÚJO GOMES contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando a cobrança de abono familiar. Na petição inicial, o autor alega, em suma, que é servidor público do Município de Sobral admitido no cargo de Analista de políticas públicas. Acrescenta que formulou pedido administrativo perante o seu empregador (promovido) solicitando a concessão do abono familiar, conforme estabelece os arts. 78 e 80 da Lei Municipal nº 38/1992. Aduz ainda o autor que requereu a implantação imediata do referido benefício, todavia seu pedido foi indeferido, conforme requerimento administrativo em anexo. Por fim, o requerente solicitou a implementação do abono familiar em sua remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo. Na decisão de id 162226857, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte acionada. Na contestação apresentada, o Município de Sobral alega, em sua defesa, que não pode arcar com o pagamento do abono familiar solicitado pelo autor. O principal argumento é que o autor é filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que, na visão do município, transfere a responsabilidade do encargo para o INSS. Além disso, a defesa invoca o princípio da "reserva do possível" para justificar que a concessão do benefício poderia comprometer o orçamento público.
Por fim, o Município solicita que, se o pedido for deferido, o valor do abono seja calculado com base em 5% do salário base do servidor. Não houve réplica. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Inicialmente, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. No mérito, analisando-se, com minudência, os presentes autos, constata-se nitidamente que o autor faz jus à vantagem pecuniária pleiteada no inciso IV do art. 56 da lei municipal nº 38 de 1992. A concessão da referida vantagem está disciplinada na Subseção VII (Abono Familiar), do Capítulo III (Das vantagens), do Título II (Dos Direitos e Vantagens) dos Servidores Públicos do Município de Sobral, da qual merecem ser transcritos os seguintes artigos: "Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (...) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." Portanto, conforme se observa da regra acima transcrita e da documentação acostada aos autos, o autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar o seu direito, uma vez que evidenciou, através da decisão e do despacho proferidos no Processo Administrativo nº P342383/2024 a sua postulação junto ao ente promovido, que foi indeferida. Outrossim, na forma do art. 80 da lei em foco, a parte promovente demonstrou, através da certidão de nascimento de id 67175829, que é genitor de Lunna Frota Araújo (nascida em 26/1/2015). Sobre a defesa da parte promovida, entendo de forma diferente, pois o Regime Jurídico do Servidor Municipal previu expressamente o abono familiar, art. 56, IV, dentre as vantagens do servidor municipal e o regulamentou nos artigos 78-82 da lei em regência. A gratificação em discussão, encontra-se devidamente regulada pela Lei Municipal nº 38 de 1992, norma de eficácia plena, pois contém todos os elementos essenciais à obtenção do direito, não tendo amparo legal a transferência da responsabilidade para o INSS. Ressalte-se que somente cabe ao INSS cobrir as contingências sociais de natureza previdência não amparadas pelo estatuto do servidor, o que não é o caso. Quanto ao princípio da reserva do possível alegada, cumpre esclarecer que as decisões judiciais devem observar tal princípio.
Contudo, não pode o poder público simplesmente alegar que não tem possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial: é preciso que comprove. Deste modo, o argumento da reserva do possível somente deve ser acatado se o estado demonstrar sua insuficiência financeira para a efetivação do direito pleiteado pelo necessitado. É o poder público que tem a obrigação de demonstrar, nos autos, os elementos orçamentários e financeiros capazes de justificar a não efetivação do pagamento da licença em contenda, o que não ocorreu na presente demanda. Sobre essa matéria o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou recentemente, in verbis: Processo: 0200287-52.2022.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Município de Sobral.
Apelado: Antônio Marcelo Barbosa Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar.3.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza,21 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Relator (Transito em julgado em 10/7/2023 - p. 110). Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento do autor o abono familiar, devendo tal benefício se estender até que o(a) filho(a) do autor complete 14 (quatorze) anos de idade. Ressalte-se que a base de cálculo do abono em discussão deve ser a vencimento base do servidor até a data da vigência de lei municipal que regule o menor valor a ser pago aos servidores do Município de Sobral a título remuneração mínima, desde que não seja valor inferior ao salário-mínimo. Condeno, igualmente, o Município de Sobral a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes à filha do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolizado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992). Ainda em relação ao benefício em discussão, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170447915
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28/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170447915
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28/08/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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