TJCE - 0200997-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28078618
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28078618
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0200997-85.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA EVELINE BESSA DE PAULA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28078618
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09/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27826234
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0200997-85.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA EVELINE BESSA DE PAULA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
O acórdão manifestou-se pela nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019).
Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27826234
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03/09/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27826234
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03/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 14:20
Recurso Extraordinário não admitido
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29/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 09:08
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 08:52
Mov. [89] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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13/07/2024 01:03
Mov. [88] - Expedição de Certidão
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04/07/2024 12:26
Mov. [87] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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04/07/2024 00:00
Mov. [86] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/07/2024 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 3340
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02/07/2024 12:58
Mov. [85] - Expedida Certidão de Informação
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02/07/2024 11:37
Mov. [84] - Ato ordinatório
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29/06/2024 07:36
Mov. [83] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0005-18, com 1 folhas.
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28/06/2024 11:33
Mov. [82] - Expedição de Decisão Monocrática
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28/06/2024 11:33
Mov. [81] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 18:12
Mov. [80] - Concluso ao Relator
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10/04/2024 18:11
Mov. [79] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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29/01/2024 08:14
Mov. [78] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/01/2024 15:15
Mov. [77] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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22/01/2024 00:00
Mov. [76] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3228
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12/01/2024 15:40
Mov. [75] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazoes ao recurso extraordinario. A Coordenadoria para as providencias. (Local e data da assinatura digital). MONICA LIMA CHAVES Juiza de Di
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29/12/2023 22:03
Mov. [74] - Prazo alterado (fériado) | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 13:35
Mov. [73] - Decorrendo Prazo | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/12/2023 22:42
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00051579-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/12/2023 11:06
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10/12/2023 22:42
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00051579-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/12/2023 11:06
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09/12/2023 00:25
Mov. [70] - Expedição de Certidão | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/12/2023 09:07
Mov. [69] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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05/12/2023 09:05
Mov. [68] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 | Orgao Julgador Anterior: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Orgao Julgador Novo: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator Anterior: ANA
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04/12/2023 19:05
Mov. [67] - Expedido Termo de Remessa
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04/12/2023 19:01
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00051571-2 Tipo da Peticao: Recurso Extraordinario Data: 03/12/2023 10:56
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01/12/2023 22:02
Mov. [65] - Prazo alterado (fériado) | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2
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30/11/2023 14:36
Mov. [64] - Decorrendo Prazo | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/11/2023 14:35
Mov. [63] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/11/2023 00:00
Mov. [62] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 29/11/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3207
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28/11/2023 15:19
Mov. [61] - Expedida Certidão de Informação | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/11/2023 14:06
Mov. [60] - Ato ordinatório | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/11/2023 07:35
Mov. [59] - Disponibilização Base de Julgados | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0018-63, com 8 folhas.
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27/11/2023 16:25
Mov. [58] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | ACORDAO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaracao, mas para
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19/11/2023 22:36
Mov. [57] - Para Julgamento | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/10/2023 00:02
Mov. [56] - Expedição de Certidão | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/09/2023 14:06
Mov. [55] - Expedida Certidão | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/09/2023 00:00
Mov. [54] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 21/09/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3163
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20/09/2023 15:23
Mov. [53] - Expedida Certidão de Informação | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/09/2023 13:23
Mov. [52] - Ato ordinatório | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/09/2023 09:13
Mov. [51] - Expedição de Certidão | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/09/2023 08:04
Mov. [50] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 12:31
Mov. [49] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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11/08/2023 05:33
Mov. [48] - Expedição de Certidão
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10/08/2023 11:40
Mov. [47] - Concluso ao Relator | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/08/2023 01:05
Mov. [46] - Concluso ao Relator | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/08/2023 01:03
Mov. [45] - Petição | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TRWB.23.00051211-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/08/2023 14:36
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07/08/2023 13:00
Mov. [44] - Mero expediente | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/08/2023 13:00
Mov. [43] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 10:06
Mov. [42] - Decorrendo Prazo
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04/08/2023 10:01
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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04/08/2023 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 03/08/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3131
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02/08/2023 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/08/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3129
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01/08/2023 17:44
Mov. [38] - Concluso ao Relator | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/08/2023 17:44
Mov. [37] - Processo Distribuído por Encaminhamento | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Prevencao Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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01/08/2023 17:43
Mov. [36] - Expedido Termo de Autuação | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/08/2023 17:42
Mov. [35] - Petição | Protocolo n TRWB.2300051184-9 Embargos de Declaracao Civel
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01/08/2023 17:42
Mov. [34] - Interposição de Recurso Interno | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/08/2023 16:23
Mov. [33] - Interposição de Recurso Interno | 0200997-85.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200997-85.2022.8.06.0001
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01/08/2023 16:23
Mov. [32] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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31/07/2023 13:22
Mov. [31] - Expedida Certidão de Informação
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31/07/2023 11:34
Mov. [30] - Ato ordinatório
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28/07/2023 07:31
Mov. [29] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0012-76, com 18 folhas.
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27/07/2023 22:48
Mov. [28] - Provimento | ACORDAO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juiza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura di
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18/07/2023 15:34
Mov. [27] - Para Julgamento
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05/07/2023 15:49
Mov. [26] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/06/2023 00:54
Mov. [25] - Expedição de Certidão
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30/05/2023 12:06
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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29/05/2023 08:00
Mov. [23] - Decorrendo Prazo
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29/05/2023 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/05/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3084
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25/05/2023 13:31
Mov. [21] - Expedida Certidão de Informação
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25/05/2023 09:50
Mov. [20] - Ato ordinatório
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24/05/2023 09:25
Mov. [19] - Expedição de Certidão
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03/05/2023 16:21
Mov. [18] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 18:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.01250153-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/04/2023 16:34
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28/04/2023 16:46
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Antonio Edvando Elias de Franca Parecer de merito
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17/04/2023 23:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00050754-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 10:40
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17/04/2023 23:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00050754-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 10:40
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17/04/2023 23:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00050754-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 10:40
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14/04/2023 18:03
Mov. [12] - Concluso ao Relator
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14/04/2023 18:03
Mov. [11] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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07/02/2023 16:24
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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07/02/2023 14:56
Mov. [9] - Ato ordinatório
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28/01/2023 07:39
Mov. [8] - Mero expediente
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18/07/2022 12:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TRWB.22.00055362-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/07/2022 18:01
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12/07/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/07/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2882
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07/07/2022 13:26
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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07/07/2022 13:13
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevencao Processo prevento: 0620049-68.2022.8.06.9000 Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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07/07/2022 00:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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06/07/2022 23:34
Mov. [2] - Processo Autuado | DISTRIBUICAO DAS TURMAS RECURSAIS
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06/07/2022 16:01
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11 Vara da Fazenda Publica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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