TJCE - 0007463-71.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170577275
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170577275
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29/08/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0007463-71.2019.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: CRESCER, MULTIPLICAR AGROFLORESTAL LTDA Requerido: REU: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, COMERCIAL SOBRALENSE DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido alternativo de declaração de desfazimento de relações contratuais c/c reparação por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada pela Crescer e Multiplicar Agroflorestal Ltda em face de Comercial Sobralense de Veículos Ltda - YUME e HPE Automotores do Brasil S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
De acordo com a narrativa constante dos autos, a autora, em julho de 2017, adquiriu das acionadas, um veículo novo, modelo OUTLANDER TOP 2.2 D4x4, marca MITISUBISHI, ANO/FAB 2017/2018, tendo pago o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Afirma que após a utilização do veículo, percebeu que ele apresentava defeito na câmera de marcha à ré, e que mesmo após ter levado o carro várias vezes à concessionária, o defeito não foi corrigido, mas ao contrário, se agravaram, de modo que o veículo passou a desligar quando estava em movimento.
Pugna a autora em obter a tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie ou a devolução do valor pago.
No mérito requereu a substituição do veículo por outro da mesma espécie e, na impossibilidade de troca a devolução do valor pago devidamente atualizado, bem como a condenação das promovidas em danos materiais e morais.
Liminar indeferida id 110263350.
Devidamente citada, a promovida Comercial Sobralense de Veículos Ltda apresentou contestação de id 110266677 onde suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa quantos aos danos materiais, sustentando, no mérito, que tomou conhecimento apenas do vício na câmera de ré, aduzindo que os outros vícios alegados foram atendidos pela concessionária NISSEI, acreditando que foram sanados pela empresa parceira.
Apresentou, ainda, reconvenção pelos prejuízos causados pelo autor em razão do descumprimento contratual decorrente da não transferência do veículo, causando custos com a imobilização do capital e depreciação do veículo.
Em contestação, a fabricante suscitou preliminar de inépcia do pedido de danos materiais, decadência do exercício do direito, sustentando que o vício no desligamento surgiu 6 (seis) meses da aquisição, decorrendo "da própria utilização do veículo", sendo o vício sanado, não havendo razão para a pretensão (id 110266684).
Réplica com contestação à reconvenção id 110266704.
Decisão de saneamento id 110266709.
Embargos de Declaração apresentados id 110266713 e id 110266714.
Sentença de id 110266723 julgou improcedente os embargos de declaração apresentados.
Decisão de id 110267342 deferiu a realização de perícia.
Liminar da reconvenção deferida no id 110267346.
Laudo pericial apresentado no id 110268328.
Esclarecimentos prestados no id 110268636. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor é manifestamente aplicável ao presente caso, diante da presença, de um lado, de pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º CDC), e, de outro, de fornecedor que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º CDC).
O microssistema do Código de Defesa do Consumidor estabelece princípios que devem ser obedecidos em toda relação de consumo, e concede efetividade à função social do contrato, além de dar condições à realização do princípio da boa-fé objetiva nas relações privadas, sendo essa lei norma cogente, a ser seguida em toda relação tida como de consumo.
Isso porque a Constituição Federal de 1988, ao determinar a regulamentação de normas protetivas ao consumidor, concedeu-lhe índole constitucional que materializou garantia individual revelada pela vontade do constituinte originário.
A vulnerabilidade do consumidor, considerado o desequilíbrio em termos econômicos e técnicos entre as partes, reconhecido pela Lei 8.078/90, consoante inteligência do artigo 4º, inciso I, é característica atribuída ao consumidor que não se confunde com a hipossuficiência, que se encontra no campo de direito processual.
Esta visa facilitar a comprovação dos fatos durante o processo e a análise e a apreciação das provas, autorizando ao magistrado, inclusive, inverter o ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor trabalha com duas áreas de proteção: a primeira visa proteger a saúde e segurança do consumidor, a sua incolumidade físico-psíquica, sendo tratada pelo código como "fato do produto e do serviço" (artigos 12 a 17), enquanto a segunda busca resguardar os prejuízos materiais que o consumidor possa vir a sofrer, a sua incolumidade econômica, sendo tratada pelo código como "vício do produto e do serviço" (artigos 18 a 25).
Vício é defeito de fabricação circunscrito à qualidade ou quantidade do produto e que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou lhe diminua o valor (CDC art. 18).
O art. 18 do CDC prevê dois tipos de vícios do produto: de qualidade e de quantidade: "Vícios de qualidade, de acordo com a definição do referido dispositivo, são aqueles que tornam os produtos (duráveis ou não duráveis) impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária [...]" Como se vê, o CDC estabeleceu no art. 18 um novo dever jurídico para o fornecedor - o dever de qualidade, isto é, de só introduzir no mercado produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinam.
No §6º desse mesmo dispositivo vamos encontrar um rol exemplificativo de vícios de qualidade que tornam os produtos impróprios ao uso e consumo: produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; produtos que, por qualquer motivo, ser revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Entretanto, tal fundamento, não afasta o ônus da parte demandante de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O vício é tudo aquilo que causa o mau funcionamento do produto, tornando-o impróprio ou inadequado ao consumo e/ou diminuindo-lhe o favor e podendo ser oculto ou aparente.
No caso em apreço, invoca-se o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu parágrafo primeiro, preconiza as seguintes soluções em caso de vício ou defeito do produto, in verbis: "§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Desta forma, fica vedada ao fornecedor a venda de veículos que não atinjam a legitima expectativa do consumidor, sejam porque viciados na qualidade ou por se encontrarem em disparidade com aquele amplamente divulgado na publicidade. É necessário sempre lembrar que nos moldes do artigo 30 do CDC "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e íntegra o contrato que vier a ser celebrado".
O vício de qualidade é capaz de tornar o veículo zero-quilômetro apto a diminuir o seu valor econômico e inapropriado para o fim a que se destina. É necessário que o vício não decorra do desgaste natural das peças decorrentes de utilização do veículo nem tampouco de culpa exclusiva da vítima, vez que a ninguém é permitido beneficiar-se de sua própria torpeza.
Assim, constatado o vício e este não sendo o vício sanado pelo fornecedor no prazo máximo de trinta dias, poderá exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - O abatimento proporcional do preço. Consequentemente, pode o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra aquele que mais lhe for conveniente.
Em síntese, nos termos do artigo 18 do CDC, a omissão na reparação do vício no veículo zero-quilômetro, dentro do prazo estipulado no § 1° (30 dias), dá ao consumidor a faculdade da restituição imediata da quantia paga sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sendo causa de desfazimento do negócio.
O consumidor não terá que suportar todo e qualquer vício, aparente ou oculto, sem a necessária assistência do fornecedor.
Haverá sempre uma legítima expectativa de utilidade do produto que não pode deixar de ser garantida pelo fornecedor. É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público estruturarem-se adequadamente para corresponderem a essa legítima expectativa dos consumidores.
O artigo dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, prevendo que este deve colocar no mercado bens de boa qualidade, a fim de evitar prejuízos aos consumidores.
Além disso, merece ser lembrado o princípio da atividade econômica (art. 927, parágrafo único, do CCB).
O certo é que o vendedor deve atuar com a diligência e cautela necessárias na realização de negócios, não devendo o consumidor, hipossuficiente e vulnerável, arcar com os prejuízos advindos de vício no produto. No contexto da narrativa exposta na inicial, o cerne da discussão está em perquirir sobre a existência de defeito no veículo automotor (0km) quando adquirido pelo Autor.
No caso dos autos, observo que o autor adquiriu o veículo De acordo com o artigo 14 do C.D.C., a responsabilidade da parte Ré é objetiva, e em tais casos faz-se necessária a demonstração do ato ilícito causador do dano, assim como, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder.
Na hipótese, do Laudo Pericial realizado (id 110268328), depreende-se que a conclusão do Expert é clara ao afirmar: " Em verdade, o que é possível vislumbrar na presente demanda, após a averiguação de qual seria a possível causa da existência e persistência dos defeitos do veículo, além da possibilidade de mau uso, riscos e extensões dos danos causados pelos supostos vícios foram averiguadas por meio de vistoria, análise da documentação e registros fotográficos disponibilizados, teste dinâmico, como também por questionamentos às partes, é que: a) No que diz respeito ao equipamento de multimídia, não se constatou vício de fabricação.
O multimídia possui dois software de GPS.
Os problemas estavam relacionados à atualização/configuração de software de GPS, uma vez que ambos passaram funcionar após os devidos ajustes.
O GPS com software nativo possui baixa precisão (quando comparado a outros modelos disponíveis no mercado), entretanto, não se trata de um defeito do equipamento em si, mas de características específicas deste.
O GPS com software Waze possui boa precisão; b) Não foram identificados quaisquer tipos de avaria ou pane na câmera de ré durante os testes.
Contudo, é evidente que a qualidade da imagem pode ser considerada baixa (quando comparado a outros modelos disponíveis no mercado), tratando-se não de um defeito, mas de característica inerente ao equipamento.
As cores da imagem geradas pela câmera mostram-se com baixa saturação (acinzentadas), além dos objetos serem apresentados com baixa nitidez; c) No que diz respeito ao defeito de parada repentina de funcionamento do veículo, o recall que deixou de ser executado poderia ter relação direta, entretanto, deixou de ser verificado em virtude (i) do veículo ter deixado de apresentar o problema após ter se envolvido com sinistro/colisão, conforme relatado pela parte autora e (ii) da constatação de regularidade no teste dinâmico. d) As panes relacionadas a paradas repentinas não foram identificadas.
Assim, a extensão dos danos destas não pôde ser mensurada.
No que diz respeito aos supostos defeitos no âmbito do GPS, da câmera de ré, e da multimidia, não se constatou prejuízos decorrentes desses até porque não se contatou defeito, mas apenas a falta de atualização/configuração de software e a baixa qualidade (quando comparado a outros modelos disponíveis no mercado), não havendo vício de fabricação." Nesta toada, é impossível inferir que haja vício ou defeito a ser sanado.
Com efeito, perlustrando o caderno processual, efetivamente não é possível se extrair nenhuma circunstância ou conduta praticada pelas empresas demandadas que possa ensejar qualquer prejuízo ao demandante, seja ele de ordem material ou moral, consoante se verá.
Esclarecidos estes fatos, consigno que, embora o presente litígio seja revestido da condição de relação de consumo, ensejando, portanto, a aplicação da lei de proteção do consumidor, o autor da demanda não se desincumbe de provar, em juízo, determinados fatos que constituem o direito invocado.
Em verdade, a inversão do ônus da prova não é absoluta, uma vez que não pode relegar ao fornecedor a produção de prova negativa, ainda que seja a parte melhor provida de técnica e informação na relação mantida entre as partes.
Como corolário, inexistindo provas de que os vícios de fato existem, falhou o autor no ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, TANTO NO VEÍCULO, QUANTO NA PEÇA COMPRADA PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE.
PERÍCIA TÉCNICA QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO.
AUTOR QUE REALIZOU A PRIMEIRA REVISÃO DA CAMINHONETE EM OFICINA NÃO AUTORIZADA.
PERDA DA GARANTIA PELA FABRICANTE.
PERÍCIA QUE NÃO ATESTA PELO DEFEITO DE FÁBRICA NA PEÇA COMPRADA PELO AUTOR.
RÉS QUE COMPROVARAM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 14 ., § 3º, II, DO CÓDEX CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
VERIFICADA, ENTRETANTO, A NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUTOR QUE ENCAMINHOU A PEÇA (BICO INJETOR) PARA A FABRICANTE, NÃO TENDO, TODAVIA, REALIZADO A NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO BEM.
LOJA RÉ QUE, POR ESTAR INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO, DEVE DEVOLVER O VALOR DISPENDIDO PELO AUTOR QUANDO DA COMPRA DA REFERIDA PEÇA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS SUPLICADAS QUE NÃO ENSEJA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00303245620148190202, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 23/11/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 30/11/2023) Não logrou êxito o autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito, inexistindo provas seguras de que as rés tenham atuado com falhas e que tenham violado as regras e princípios da Lei Consumerista.
Não demonstrou o autor fazer jus ao reconhecimento de qualquer direito consistente na obrigação indevida de fazer relacionada a troca do veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, muito menos ao recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Definitivamente, não há prova alguma convincente de que houve a prática de um defeito na prestação dos serviços praticada pelas rés, ao contrário do que afirmou o autor, não há a menor indicação de que as regras protetivas da Lei Consumerista não tenham sido observadas pelas rés, não há a menor prova de que o autor faça jus a qualquer verba indenizatória supostamente devida pelas rés.
Ao longo da relação contratual, as rés não praticaram ato ilícito ou falha na prestação do serviço algum, sendo a conduta adotada legal e não configuradora de prática ilícita ou defeituosa.
Não há, nesta específica lide, justa causa para a imposição às rés do dever de indenizar o demandante.
As rés não praticaram nenhum ato ilícito comprovado, não havendo que se falar em indenização por danos materiais, muito menos por danos morais não delineados nos autos.
Desta forma, comprovada a ausência de defeito de fábrica no veículo automotor, não há que falar em responsabilidade das promovidas.
Passa-se a análise do pedido reconvinte.
Extrai-se da contestação de id 110266677 pedido de reconvenção da promovida Comercial Sobralense de veículos em que alega que o autor, ora reconvindo, ao realizar a compra do veículo objeto da demanda deu de entrada o veículo PAJERO FULL, contudo não entregou o documento da transferência mesmo após inúmeras cobranças, o que objetivou o pedido liminar no sentido de entrega do documento de transferência, bem como o pedido de indenização por danos materiais.
No tocante a obrigação de entregar a documentação do veículo o pedido é procedente, sendo obrigação do vendedor entregar o documento para que o comprador possa tomar as providências necessárias no sentido de retirar o veículo do nome do vendedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
AFASTADAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VENDEDOR QUE NÃO ENTREGA AO COMPRADOR O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
CONHECIMENTO POSTERIOR À COMPRA DE QUE O BEM ENCONTRAVA-SE EM NOME DE TERCEIRO, COM GRAVAME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, O QUAL NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR, A QUEM CABIA A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O VEÍCULO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA REGULARIZADA PARA POSSIBILITAR TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA O NOVO ADQUIRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO QUE SE APRESENTA COMO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Responde por dano moral causado ao comprador, o vendedor que não entrega a documentação de transferência do veículo, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda. 2 Não se tratando de vício aparente ou de fácil constatação do produto ou de serviço, mas, sim, de pedido de indenização em razão de demora da obrigação consistente na entrega de documento para efetivação de propriedade, a gerar danos, e não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor diante da destinação comercial do bem adquirido, verifica-se prazo prescricional, regido pelo Código Civil, em seu art. 206, § 3º, inciso V, de três anos, não alcançado quando da interposição da ação. 3- Sentença fundamentada, inclusive na parte que julga improcedente a impugnação à multa diária aplicada quando da concessão da tutela antecipada, vez que baseada esta em idêntico fundamento utilizado para o frustrado desiderato de afastamento de responsabilidade, exaustivamente apreciado pelo magistrado. 4 - Desnecessidade da prova do dano moral.
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo. 5 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0415756-90.2010.8.06 .0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria 1.712/2016 (TJ-CE - APL: 04157569020108060001 CE 0415756-90 .2010.8.06.0001, Relator.: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1 .712/2016, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2017) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
AFASTADAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VENDEDOR QUE NÃO ENTREGA AO COMPRADOR O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
CONHECIMENTO POSTERIOR À COMPRA DE QUE O BEM ENCONTRAVA-SE EM NOME DE TERCEIRO, COM GRAVAME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, O QUAL NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO. DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECUSA IMOTIVADA NA ENTREGA DO DUT 1. É obrigação do vendedor entregar o documento de porte obrigatório do veículo para circulação em via pública ao comprador e o DUT devidamente preenchido em nome do adquirente pelo anterior proprietário, em caso de bem usado, para que este possa efetivar a transferência perante o órgão de trânsito local. 2.
O documento de transferência deve ser entregue juntamente com o veículo, lembrando que o novo proprietário a teor do disposto artigo 123, § 1º, do CTB, tem o prazo de trinta dias para a expedição do novo Certificado de Registro do Veículo. 3.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020035-64 .2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70200356420238220001, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 25/09/2024) (destaquei) Melhor sorte não há quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
Saliente-se que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que no caso seriam os prejuízos materiais sofridos.
Contudo, o reconvinte não conseguiu comprovar de maneira satisfatória tais prejuízos, uma vez que juntou apenas uma planilha de cálculos desvinculada de qualquer outra prova e, além disso, o reconvindo em sua defesa apresentou alegações de que o veículo é utilizado para realização de propagandas pela empresa reconvinte, o que não foi impugnado.
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL DE DEFERIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
DESCABIMENTO.
PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese o narrado pela autora, conforme entendido na sentença, não há elementos de prova que confirmam de forma inconteste os danos materiais ocasionados pelo requerido, não sendo possível precisar a obrigação deste de ressarcimento dos valores pelo simples fato de haver uma imagem em que o requerido aparece sacando valores, sobretudo, quando considerado que, em conformidade com o narrado pela parte autora, ela mesma forneceu o cartão e senha para a realização de operações pelo requerido . 3.
Como cediço, os danos materiais não podem ser presumidos, incumbindo ao autor provar a existência de Fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, os quais dependem de prova, não bastando a mera alegação de sua ocorrência. 4 .
O conjunto probatório trazido aos autos não é capaz de demonstrar de fato a obrigação do requerido quanto ao ressarcimento de valores, sendo forçoso reconhecer a ausência de comprovação do dano material postulado.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o desprovimento do pleito autoral quanto a este capítulo. 5.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0175127-77.2018.8.06 .0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação: 0175127-77.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. 1.
Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 3.
No tocante ao instituto jurídico da cláusula penal, interessante pontuar que não se pode confundir suas espécies, neste caso a cláusula penal compensatória prevista para o caso de rescisão do contrato (referente à cláusula sétima do contrato) com cláusula penal moratória relativa unicamente ao descumprimento parcial.
Uma vez que o pleito dos recorrentes é pela inversão da cláusula penal compensatória (em caso de rescisão) e não de cláusula penal moratória, deve-se rejeitá-lo, em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0795325-28.2014 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (destaquei) Recurso inominado - Obrigação de fazer - Entrega do Documento Único de Transferência (DUT) - Sentença de procedência que condenou o réu à entrega do documento, sob pena de multa diária, e ao pagamento de danos morais - Recurso do autor que aduz não terem sido apreciados todos os pedidos - Sentença que já estabeleceu prazo limite para cumprimento da obrigação de fazer - A conversão da obrigação em perdas e danos só ocorrerá se o autor a requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado pratico equivalente, e primeiramente se concede ao devedor a faculdade para o cumprimento da tutela especifica (art. 499, caput, e parágrafo único, do CPC)- Pedido de expedição de ofício ao DETRAN para a regularização da titularidade administrativa que deve ser formulado após o decurso do prazo limite para cumprimento da obrigação de fazer - Sentença mantida - Recurso desprovido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9 .099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10113061420228260604 Sumaré, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sobre o pedido de reconvenção formulado no id 110266677, julgo procedente em parte o pedido reconvencional para que o autor (reconvindo) entregue o documento único de transferência do veículo à parte reconvinte, confirmando a liminar deferida.
Reconvinte e reconvindo foram parcialmente vencidos e, ante a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais devem ser arcadas na forma estipulada pelo artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, no percentual de 50% para cada.
Cada um irá arcar com os honorários da parte contrária no importe de 1.000,00 (mil reais) para cada.
Publique-se.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170577275
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170577275
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28/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170577275
-
28/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170577275
-
28/08/2025 14:43
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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14/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 21:56
Mov. [161] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 22:08
Mov. [160] - Concluso para Sentença
-
30/08/2024 11:56
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828194-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 11:32
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28/08/2024 10:45
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827790-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 10:10
-
26/08/2024 17:47
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827543-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 17:42
-
07/08/2024 01:22
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 03:06
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2024 09:45
Mov. [154] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos escl
-
29/07/2024 14:43
Mov. [153] - Documento
-
26/07/2024 15:19
Mov. [152] - Documento
-
26/07/2024 15:19
Mov. [151] - Certidão emitida | Certifico para os devidos fins que fiz intimei o perito NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO, acerca do despacho de pag(s). 921, atraves do e-mail institucional [email protected] O referido e verdade
-
23/07/2024 12:56
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 19:29
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 16:36
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811637-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 16:05
-
16/04/2024 13:42
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811422-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 13:36
-
22/03/2024 09:24
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 12:33
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:55
Mov. [144] - Certidão emitida
-
16/03/2024 23:05
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2024 17:12
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807878-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 16:59
-
26/02/2024 20:42
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 15:57
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 18:27
Mov. [139] - Laudo Pericial
-
16/02/2024 18:13
Mov. [138] - Documento
-
12/12/2023 07:09
Mov. [137] - Documento
-
11/12/2023 19:07
Mov. [136] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2023 18:20
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01838719-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 17:51
-
11/12/2023 17:49
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01838718-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 17:42
-
11/12/2023 17:48
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01838716-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 17:32
-
05/12/2023 21:39
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 02:45
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2023 14:19
Mov. [130] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2023 14:13
Mov. [129] - Documento
-
27/11/2023 16:55
Mov. [128] - Documento
-
08/11/2023 16:00
Mov. [127] - Expedição de Alvará
-
07/11/2023 12:27
Mov. [126] - Certidão emitida
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07/11/2023 12:24
Mov. [125] - Expedição de Carta
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07/11/2023 11:48
Mov. [124] - Certidão emitida
-
07/11/2023 11:39
Mov. [123] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 01:05
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
26/10/2023 01:05
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 02:38
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 22:15
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2023 16:01
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01832477-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 18/10/2023 15:26
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14/10/2023 15:20
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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02/10/2023 16:37
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830755-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/10/2023 16:27
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02/09/2023 12:02
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 12:54
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 09:23
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2023 14:43
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2023 14:15
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01819112-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 14:04
-
10/03/2023 23:55
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
10/03/2023 23:52
Mov. [109] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que ate a presente data o Aviso de Recebimento pertinente a carta de p. 259 ainda nao foi devolvido pelos Correios. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/03/2023 15:22
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2023 15:22
Mov. [107] - Ofício
-
25/11/2022 11:55
Mov. [106] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que realizei a inclusao no cadastro dos presentes autos do(a)(s) causidico(a)(s) apontado(a)(s) na peticao de p. 262, conforme procuracao/substabelecimento de p. 263. O r
-
25/11/2022 11:53
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2022 11:51
Mov. [104] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | sentenca proferida p. 217/218
-
19/11/2022 13:40
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01837525-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/11/2022 13:17
-
14/11/2022 11:59
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório | certifique-se eventual retorno do Ar de p. 269 ou certifique eventual impossibilidade de fazer.
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30/07/2022 09:58
Mov. [101] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de intimacao de p. 259 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YG656594292BR.O referido e verdade. Dou fe.
-
29/07/2022 10:14
Mov. [100] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 21:00
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2022 11:57
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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09/04/2022 11:56
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2022 14:51
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01809610-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 14:19
-
26/03/2022 23:48
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2022 15:25
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01807704-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2022 23:07
-
16/03/2022 15:23
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01807686-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2022 19:31
-
13/03/2022 13:47
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2022 13:41
Mov. [91] - Documento
-
01/03/2022 22:30
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0078/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
28/02/2022 02:18
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 13:35
Mov. [88] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que fiz a remessa da decisao de pag. 235, no dia 17 de fevereiro de 2022, para o e-mail funcional [email protected] O referido e verdade. Dou fe.
-
25/02/2022 12:27
Mov. [87] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 12:24
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2022 21:59
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0066/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
-
18/02/2022 02:19
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 12:58
Mov. [83] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 16:45
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00332779-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 16:27
-
27/11/2021 22:06
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2021 22:05
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2021 22:05
Mov. [79] - Certidão emitida
-
19/11/2021 16:02
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00331068-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 15:38
-
11/11/2021 00:22
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0405/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
09/11/2021 02:13
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 16:38
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 12:26
Mov. [74] - Documento
-
05/10/2021 12:24
Mov. [73] - Certidão emitida
-
05/10/2021 12:19
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 19:54
Mov. [71] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca proferida nos autos foi registrada, nesta data, no Sistema de Automacao Judicial - SAJ. O referido e verdade. Dou fe. Sobral/CE, 06 de julho de 2021. OCLECI
-
21/07/2021 19:45
Mov. [70] - Encerrar análise
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21/07/2021 19:44
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2021 21:21
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00318178-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2021 20:51
-
15/07/2021 11:43
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0239/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
-
13/07/2021 13:20
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 15:50
Mov. [65] - Informação
-
06/07/2021 15:48
Mov. [64] - Certidão emitida | Certifico que foi proferida sentenca nos autos e o feito encontra-se aguardando o registro.
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06/07/2021 14:34
Mov. [63] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Intimacao de sentenca de pags. 217/218: (...) Sendo assim, em razao da ausencia de contradicao e omissao, rejeito os embargos de declaracao opostos pelas partes. Considerando que as partes nao indica
-
26/06/2021 13:37
Mov. [62] - Encerrar análise
-
23/06/2021 10:25
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00315400-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2021 10:08
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21/06/2021 10:17
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00315097-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 09:53
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08/06/2021 19:35
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00313909-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2021 18:06
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03/06/2021 18:14
Mov. [58] - Conclusão
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25/05/2021 23:01
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00312563-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/05/2021 22:13
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25/05/2021 23:01
Mov. [56] - Entranhado | Entranhado o processo 0007463-71.2019.8.06.0167/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Responsabilidade Civil
-
25/05/2021 23:01
Mov. [55] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/05/2021 19:31
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00312541-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/05/2021 19:09
-
25/05/2021 19:31
Mov. [53] - Entranhado | Entranhado o processo 0007463-71.2019.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Responsabilidade Civil
-
25/05/2021 19:30
Mov. [52] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/05/2021 02:04
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
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18/05/2021 02:04
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
-
18/05/2021 02:04
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 18/05/2021 Numero do Diario: 2611
-
14/05/2021 02:15
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 10:55
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 18:03
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00323370-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2020 17:15
-
23/09/2020 22:12
Mov. [45] - Encerrar análise
-
23/09/2020 22:11
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2020 21:50
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00317478-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2020 21:35
-
21/08/2020 15:13
Mov. [42] - Certidão emitida | Envio de publicacao via DJ
-
21/08/2020 15:02
Mov. [41] - Documento | Juntada de relacao de intimacao no DJ
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13/08/2020 15:53
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0218/2020 Data da Publicacao: 13/08/2020 Numero do Diario: 2436
-
11/08/2020 12:19
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2020 22:09
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 09:40
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00313722-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/07/2020 09:22
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11/05/2020 14:38
Mov. [36] - Certidão emitida | Certifico que o feito se encontra aguardando decurso de prazo
-
17/03/2020 10:58
Mov. [35] - Certidão emitida | JUNTADA DE INTIMACAO DISPONIBILIZADA NO DJ.
-
17/03/2020 10:54
Mov. [34] - Documento | JUNTADA DE CERTIDAO DE PUBLICACAO NO DJ.
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17/03/2020 09:42
Mov. [33] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2020 Data da Disponibilizacao: 12/03/2020 Data da Publicacao: 13/03/2020 Numero do Diario: 2337 Pagina: 972/973
-
11/03/2020 13:53
Mov. [32] - Certidão emitida | Envio de publicacao no DJ
-
11/03/2020 13:51
Mov. [31] - Documento | Juntada de relacao de intimacao no DJ
-
11/03/2020 13:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2020 20:51
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 18:04
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/02/2020 11:17
Mov. [27] - Encerrar análise
-
20/11/2019 12:02
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
31/10/2019 10:26
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2019 20:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00113626-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2019 18:26
-
24/10/2019 22:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00113484-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2019 17:20
-
07/10/2019 09:44
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2019 09:04
Mov. [21] - Expedição de Termo
-
04/10/2019 11:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00111293-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2019 11:24
-
03/10/2019 17:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00111208-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2019 16:24
-
23/09/2019 10:26
Mov. [18] - Mandado
-
11/09/2019 10:05
Mov. [17] - Certidão emitida
-
09/09/2019 11:09
Mov. [16] - Certidão emitida | Certifico que a carta expedida encontra-se aguardando sua remessa pelos Correios.
-
09/09/2019 08:41
Mov. [15] - Certidão emitida | JUNTADA DE INTIMACAO DISPONIBILIZADA NO DJ.
-
09/09/2019 08:29
Mov. [14] - Documento | JUNTADA DE CERTIDAO DE PUBLICACAO NO DJ.
-
09/09/2019 08:15
Mov. [13] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0238/2019 Data da Disponibilizacao: 06/09/2019 Data da Publicacao: 09/09/2019 Numero do Diario: 2219 Pagina: 842/845
-
05/09/2019 12:08
Mov. [12] - Certidão emitida | Envio de intimacao via DJ.
-
05/09/2019 11:16
Mov. [11] - Documento | Juntada de relacao de intimacao via DJ.
-
05/09/2019 10:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2019 10:20
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o Mandado de Citacao expedido foi entregue a COMAM. O referido e verdade. Dou fe. Sobral/CE, 04 de setembro de 2019.
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04/09/2019 08:44
Mov. [8] - Certidão emitida | Certifico que o mandado expedido encontra-se aguardando sua remessa a COMAN.
-
03/09/2019 16:45
Mov. [7] - Expedição de Carta
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03/09/2019 16:45
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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26/08/2019 11:05
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2019 09:35
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/10/2019 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
23/08/2019 12:12
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2019 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2019 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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