TJCE - 3013766-56.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27179761
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3013766-56.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Agravado: Audisio Barbosa Lima DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, adversando decisão proferida pelo Juiz de Direito Roberto Ferreira Facundo, atuante na 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais nº 3054463-19.2025.8.06.0001, aforada por Audisio Barbosa Lima, deferiu o pedido de tutela de urgência, in verbis: "Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência antecipada, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Digesto Processual Civil, INTIMANDO-SE a(s) instituição seguradora de saúde requerida, para que AUTORIZE, FORNEÇA E CUSTEIE o procedimento de internação e cirúrgico de hernioplastia com ressecção intestinal, prescrito ao Sr.
Audísio Barbosa Lima, bem como os materiais necessários, nos termos apontados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a ser realizado em unidade especializada credenciada a seguradora ré, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do C.
STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297 e 536, todos do Códex Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia." Nas razões recursais, a recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, argumentando, em síntese, que: i) em momento algum a parte recorrida deixou de ser atendida ou de receber a assistência médica necessária, não havendo, portanto, qualquer falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços discutidos; ii) o usuário realizou diversos exames necessários para diagnóstico e tratamento imediato, contudo, a internação requerida estava sujeita a uma carência contratual e legal distinta, a qual deveria ser observada; iii) para a cobertura do procedimento em questão, é exigido o cumprimento de um período de carência de 180 dias.
No entanto, na data do ocorrido, o usuário contava apenas com 64 dias de vigência do plano, razão pela qual ainda não havia cumprido o prazo necessário para requerer o procedimento pretendido.
Preparo recursal devidamente comprovado (ID nº 26949048 e 26949052).
Assim relatados, decido a seguir sobre o pleito de suspensividade.
Recurso instrumental em ordem, não se vislumbrando, em análise perfunctória, própria do presente momento processual, irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no vigente Código de Processo Civil.
Cabe a este relator, neste momento processual, tão somente verificar se os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo foram preenchidos.
Prescreve o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de não conhecimento ou de indeferimento liminar do recurso, poderá o relator lhe atribuir efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Veja-se: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [Grifei].
Por sua vez, assim estabelece o art. 995 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Colhe-se da doutrina pátria, em comentário ao comando legal acima transcrito, os seguintes escólios de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, que pontificam: "Efeitos do agravo.
O agravo é recebido, de regra, no efeito apenas devolutivo (CPC 995). [...].
O agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995, bem como nos casos de ACP ou ação coletiva fundada no CDC (v.
LACP 14 e CDC 90)." (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. rev., atual. e ampl.. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2260). "Efeito suspensivo.
O relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo, nos casos do CPC 995, mediante requerimento do agravante, sendo-lhe vedado concedê-lo ex officio.
Concedida a suspensão, deve o relator comunicar o fato ao juiz.
Denegada a suspensão, contra essa decisão interlocutória singular do relator cabe agravo interno. (CPC 1021)." (Ob. cit., p. 2263).
Registre-se, à luz dos regramentos supra, que os requisitos para o deferimento excepcional do efeito suspensivo recursal remetem à probabilidade de provimento do recurso e se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, os requisitos legais são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro.
Pois bem.
No caso em apreço, é certo que não prospera, à primeira vista, a súplica de efeito suspensivo formulada na presente sublevação, porquanto inexistente fundamentação relevante capaz de configurar a probabilidade de provimento do recurso manejado pela recorrente.
Como se sabe, contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade.
No caso, verifica-se que o agravado, portador de Doença de Parkinson, com 70 (setenta) anos de idade, foi levado ao hospital da rede credenciada da agravante, com quadro de hérnia inguinoescrotal estrangulada, tendo sido indicado a sua internação e cirurgia de herniorrafia com ressecção intestinal estrangulada (vide exame e negativa do plano de saúde em ID nº 164868738 dos autos de origem).
Dessa forma, não restam dúvidas acerca da necessidade da internação postulada pelo autor/agravado, a qual se antevê como procedimento de emergência, para o qual a Lei dos Planos de Saúde prevê cobertura obrigatória.
Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Assim, como no caso é possível vislumbrar situação de emergência para um idoso com 70 (setenta) anos de idade e também porque ficou evidenciada a necessidade de internação e cirurgia de hérnia estrangulada do agravado, com risco de agravamento, não pode haver óbice ao deferimento do procedimento sob o argumento de falta de cumprimento do período de carência contratual.
Em princípio, não assiste razão à agravante ao sustentar que a negativa de cobertura para internação hospitalar seria lícita enquanto não cumprida a carência contratual.
Argumenta que, antes do término do prazo de carência, o plano de saúde da parte adversa se equipararia a um plano exclusivamente ambulatorial, não conferindo, portanto, direito à internação e aos demais procedimentos abrangidos por essa modalidade de cobertura.
Tal interpretação, contudo, carece de respaldo jurídico, considerando-se os princípios aplicáveis à relação contratual em questão, especialmente a boa-fé objetiva e a proteção à saúde como direito fundamental.
Com efeito, em exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifico que a decisão agravada encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo de carência estipulado contratualmente pelo plano de saúde não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves, nas quais a recusa da cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.
A propósito, observe-se: Súmula 302/STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
De mais a mais, em julgado proferido em caso análogo ao presente (REsp nº 1.764.859/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/11/2018), a e.
Terceira Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça proferiu esclarecedor entendimento acerca da obrigatoriedade dos planos de saúde de custearem internação hospitalar após o período de 12 (doze) horas de atendimento a pacientes que estavam em curso com suas carências contratuais, fazendo diferenciação entre as segmentações contratuais.
Foi dito, na ocasião daquele julgamento, que a limitação de 12 (doze) horas somente pode ser imposta a contrato com segmentação exclusivamente ambulatorial, vez que a cobertura contratual não contemplaria o atendimento hospitalar, que não é o caso dos autos.
Entendeu-se, assim, que, naqueles casos, seria inaplicável a Súmula 302 da Corte Superior.
Diferentemente, em contratos com segmentação hospitalar, hipótese dos autos (ID nº 164868736 dos autos de origem), a e.
Terceira Turma entendeu que o plano de saúde deve "oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de tempo" [grifo nosso].
Para argumentar, destaco ainda os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CATETERISMO.
URGÊNCIA.
NEGATIVA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, prevê período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação, a teor do que dispõe a Súmula nº 597/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1885468/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021). [Grifei].
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). [Grifei].
A respeito do assunto, também para efeito de argumentação, colho julgados desta egrégia Corte, inclusive da colenda 3ª Câmara de Direito Privado, a qual integro.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
CIRURGIA DE APENDICECTOMIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA EM RAZÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL EM ABERTO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE, e Recurso Adesivo interposto por BRUNO MONT'ALVERNE RIBEIRO, em face da sentença de fls. 448/453 (SAJ) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proferida pelo MM.
Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a pretensão do autor. 2.
Em primeira instância, as promovidas foram condenadas à cobertura integral do procedimento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal cinge-se na análise da validade da recusa à cobertura do procedimento cirúrgico sob a justificativa de carência contratual, e, consequentemente, a adequação do montante arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e a Súmula nº 597 do STJ determinam que, em casos de emergência, a cobertura deve ser garantida após 24 horas da contratação, sendo abusiva a cláusula contratual que preveja prazo superior. 5.
A negativa de cobertura em situação emergencial, como apendicite aguda, afronta o princípio da boa-fé contratual e expõe o consumidor a grave risco, configurando prática abusiva e ensejando reparação por danos morais. 6.
No tocante à indenização por danos morais, reconhece-se que a recusa injustificada da cobertura de urgência extrapola o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos de personalidade do consumidor.
No entanto, mostra-se adequado a fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Redução do valor fixado em sentença, considerando a gravidade do ato ilícito e a capacidade econômica das partes, sem prejuízo da compensação devida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso apelatório das promovidas conhecido e parcialmente provido.
Recurso Adesivo do promovente conhecido e desprovido.
Sentença reformada para minorar a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: (i) É abusiva a cláusula contratual que condiciona a cobertura de atendimento emergencial ao cumprimento de carência superior a 24 horas. (ii) A negativa de cobertura em tais situações justifica a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas nº 597 E 608; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, alínea ¿c¿, art. 16, III, art. 35-C; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51; Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0620924-04 .2024.8.06.0000; TJ-CE, AC nº 0220341-18 .2023.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0269994-57.2021.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0287450-83.2022.8.06.0001, TJ-CE, AC nº 0202340-53.2021.8.06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DAS PROMOVIDAS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0220412-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR IDOSO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N.° 597 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HOSPITAL HAPVIDA (HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE S/C LTDA) contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, alvitrada por RODRIGO BEZERRA DE MOURA em face do apelante, julgou procedente. 02.
Nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 03.
Ademais, entende esta Corte de Justiça que se afigura abusiva cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual. 04.
No caso em tela, ficou evidenciado que o atendimento da autora tinha caráter emergencial, tendo em vista o quadro de hérnia umbilical grave apresentado, conforme os documentos às fls. 20 e 23/24. 05.
Acerca da indenização moral, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. 06.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, em casos semelhantes, este órgão fracionário tem se posicionado no sentido de ser razoável a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação, e correção monetária do arbitramento.
Contudo, obstado o redimensionado, sob pena de Reformatio in Pejus. 07.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Recurso Apelatório intentado, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente da Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0021521-78.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BENEFICIÁRIA EM CURSO DE CARÊNCIA CONTRATUAL PARA INTERNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE DE SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO ÀS 12 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS.
PERMANÊNCIA NO NOSOCÔMIO ATÉ A COMPLETA RECUPERAÇÃO DA PACIENTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Especificamente no caso em análise, há de se considerar que a parte autora/agravada é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão denominado NOSSO PLANO XII, ao qual se filiou em 6 de abril de 2022, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria.
Em que pese o fato de a beneficiária estar, ainda, no curso do prazo de carência contratual fixado pela legislação específica para cobertura de demais casos (art. 12, V, "b" da Lei nº 9.656/98), é certo que, ao atendimento de urgência e emergência, o prazo de carência a ser observado é apenas de 24 (vinte e quatro) horas, consoante previsão expressa do art. 12, V, "c" da mesma lei.
Na espécie, a autora/agravada tem apenas 3 (três) meses de idade e apresentou quadro de pneumonia, tendo recebido indicação médica de internação hospitalar diante do seu grave quadro clínico constatado.
O plano de saúde agravante, todavia, negou-se a fornecer internação hospitalar em virtude do não cumprimento da carência contratual.
Evidente que a doença experimentada pela autora/agravada, aliada à sua tenra idade, demonstra a existência de urgência/emergência no tratamento.
Logo, aplica-se a disposição do art. 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98, no sentido de somente poder ser exigido o prazo carencial de 24 (vinte e quatro horas) pelas operadoras do plano de saúde nesses casos.
Para contratos com segmentação hospitalar, hipótese dos autos, a Terceiro Turma do c.
STJ entende que o plano deve "oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de tempo" (REsp nº 1.764.859/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/11/2018).
No caso, evidenciados estão a probabilidade do direito e o perigo da demora em relação à parte agravada (beneficiária do plano de saúde) em receber o tratamento médico deferido pelo juízo de primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Agravo Interno Cível - 0627698-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 22/09/2022). [Grifei].
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
DOENÇA GRAVE COM QUADRO DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A insurgência gravita em torno da obrigação imposta pelo d.
Juiz a quo, o qual afastou a cláusula abusiva de carência imposta no contrato firmado entre os aqui litigantes, sob o fundamento de que o quadro preocupante da parte autora/recorrida pode ser classificado como de urgência ou emergência, determinando, desta feita, a internação nos moldes requeridos na proemial. 2.
Sobre a questão posta, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor, disciplinado pela Lei nº 8.078/90, aplica-se a todos os tipos de contratos que envolvam relação de consumo, inclusive, os de prestação de assistência à saúde, estando a matéria, inclusive, já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Vislumbro que a negativa funda-se eminentemente em regra contratual de carência, o que, não ignoro, a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por um lado, reconhece como lídima, porque voluntariamente aceita por aquele que ingressa em um plano de saúde; mas, d'outra banda, preceitua ainda que deve haver temperamento na aplicação desta espécie de cláusula contratual, se diante de situação com uma circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência, decorrente de doença grave. (STJ; REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174). 4.
Esse é justamente o caso dos autos, na medida em que o tratamento a que a recorrida se submeteu era de urgência, segundo relatório médico de fl. 202, encontrando-se em situação de alto risco, vide fl. 206, com indicação de internação clínica, segundo a fl. 195, considerando a gravidade da situação, de infecção do rim esquerdo (pielonefrite). 5. É inegável que a situação de dor e risco premente de agravamento constitui situação de risco à vida e/ou à integridade física, havendo grave risco de complicação do quadro da autora, ora recorrida.
Nesse contexto, o art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, prescreve o dever de cobertura do atendimento, mormente diante do risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis. 6.
Ademais, o Conselho Regional de Medicina do Ceará, por meio do parecer protocolado sob o nº 14/2001, definiu, com notável sabença, que ¿[...] urgência e emergência são situações clínicas que requerem atendimento médico imediato, por implicarem risco potencial ou iminente de vida, ou sofrimento intenso, conforme Resolução CFM 1451/95¿.
A Resolução CFM 1451/95 do Conselho Federal de Medicina, ao estabelecer situações emergenciais, também pontifica: ¿Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato¿. 7.
Nesta toada, creio que a recusa da recorrente está norteada em cláusula contratual revestida de abusividade e ilegalidade, em que se exige tratamento emergencial com o objetivo de tratar e evitar possíveis complicações à parte autora/recorrida.
Por via de consequência, tenho certo que embora possam existir cláusulas contratuais restritivas aos direitos dos consumidores (art. 54, § 4.º, CDC) é manifestamente abusiva e desarrazoada, sobretudo por conta do contexto emergencial provado, a prevalência de cláusulas do pacto que desobrigam a operadora ora apelante de fornecer o tratamento médico expressamente prescrito à segurada. 8.
Assim sendo, incorreu a ora agravante em conduta ilícita, que veio a ser corretamente corrigida pelo Juízo a quo.
E, essa ilicitude, por sua vez, dá azo à indenização por danos morais imposta, máxime diante do severo quadro de saúde e risco à integridade física que já disse anteriormente ficou provado nestes autos.
Assim, reconheço que a situação em tablado comporta sim a condenação da insurgente a indenizar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. 9.
E, já sobre o quantum dessa indenização, este merece ser mantido.
Isso porque, o d. judicante singular não se distanciou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da devida cautela ao arbitrar o valor indenizatório a título de dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0265292-05.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). [Grifei].
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA AO PLEITO DE INTERNAÇÃO MOTIVADA NA FALTA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
PACIENTE, IDOSO, COM QUADRO GRAVE DE INFECÇÃO RESPIRATÓRIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
EXCEPCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 E 35-C, DA LEI 9.656/98.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0638947-66.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). [Grifei]. À vista do exposto, e sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente sublevação, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Empós, presente interesse de idoso, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de seu parecer, no prazo de quinze dias (CPC, art. 1.019, inciso III).
Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau para os devidos fins.
Transcorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27179761
-
29/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27179761
-
20/08/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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