TJCE - 3000779-79.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172125574
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000779-79.2025.8.06.0002 EXEQUENTE: PACÍFICA COBRANCAS LTDA EXECUTADO: DANIEL BELARMINO MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por PACÍFICA COBRANÇAS LTDA em face de DANIEL BELARMINO MARTINS.
Da análise dos autos, constata-se que o endereço da parte executada, indicado tanto no bojo da exordial (Id. 170436927 - Doc. 01) quanto no documento fornecido (Id. 170436947 - Doc. 07), encontra-se fora dos limites jurisdicionais desta Unidade.
Assim, tendo em conta que a competência do juízo, em demandas desta natureza, é fixada pelo endereço da parte executada, nota-se que este judicante é incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que inexiste previsão legal para a permanência da presente nesta Unidade, em atenção ao comando normativo do art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 781, inc.
I, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, registre-se o teor do Enunciado 89 do FONAJE, in litteris: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) Neste sentido, vejamos o posicionamento jurisprudencial aplicado à espécie, verbis; EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ARTIGO 4º, §ÚNICO DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR 0010062-53.2023.8 .16.0170 Toledo, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO DE SÚMULA 33, DO STJ.
NÃO CABIMENTO. 1 .
O CPC, em seu art. 781, inciso I, é claro ao estabelecer que o foro competente para processar o feito em que se pretende a execução de títulos extrajudiciais é o foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, da situação dos bens a ela sujeitos. 2.
Omissis (...). 3.
Omissis (...). (TJ-DF 07298181820228070000 1687205, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) Diante disso, visando manter a higidez do princípio do juiz natural, entendo por não dar prosseguimento à presente, de modo que a sua extinção prematura é medida impositiva.
Por todo o exposto, DETERMINO, por sentença, a extinção da demanda, sem apreciação do mérito (art. 51, inc.
III, da Lei nº 9.099/95) com o consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172125574
-
04/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172125574
-
04/09/2025 11:18
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201226-09.2023.8.06.0034
Willemberg Gomes Teixeira
Marcela Alves Pinheiro
Advogado: Lara Arruda Vieira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 14:36
Processo nº 3062541-02.2025.8.06.0001
Antonio Caio de Alencar Freitas
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Francisco Claudio Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 20:00
Processo nº 0013499-40.2017.8.06.0090
Municipio de Ico
Drogafonte LTDA
Advogado: Fagundes Lourenco de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2017 00:00
Processo nº 0013499-40.2017.8.06.0090
Municipio de Ico
Drogafonte LTDA
Advogado: Fagundes Lourenco de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 10:43
Processo nº 3007904-07.2025.8.06.0000
Municipio de Juazeiro do Norte
Vladya Nobre Fernandes
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 16:42