TJCE - 3000810-18.2025.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173983976
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173983976
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000810-18.2025.8.06.0126 DECISÃO Vistos etc.
Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários. Mombaça, 11 de setembro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173983976
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11/09/2025 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170805306
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000810-18.2025.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95. Em apertada síntese, alega o autor que seu nome foi negativado pelo réu em razão de um débito no valor de R$ 1.234,64 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Que não celebrou qualquer contrato que pudesse resultar na cobrança do referido valor.
Por tais motivos, requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato que originou o débito, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa ré, por sua vez, em sede de contestação, de maneira preliminar, alegou ausência de interesse de agir e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a negativação do nome do requerente ocorreu de maneira legítima, tendo em vista a existência dívidas não quitadas.
Por fim, requer a improcedência da ação. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC).
Ademais, em sede de audiência de conciliação, as partes não pugnaram pela produção de novas provas (Id.169661532). Passo à análise das preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir (art. 337, inc.
XI do CPC) por falta de prequestionamento administrativo, impõe-se sua rejeição. O art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal instituiu como garantia fundamental o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, não condicionando, salvo exceções específicas, nas quais esta demanda não se enquadra, ao prévio requerimento administrativo. Em relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita (art. 337, inc.
XIII do CPC), entendo que ela também não comporta acolhimento. De acordo com o art. 99, §§3º e 4º, do CPC, para que seja concedida a gratuidade de justiça em favor da pessoa natural, basta que ela alegue a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF), pois presume-se verdadeira tal afirmação.
Assim, há uma inversão no ônus da prova, cabendo ao réu provar que a parte autora não faz jus a esse benefício (art. 373, inc.
II, CPC). Na hipótese subjacente, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que o demandado não trouxe aos autos provas que consubstanciem a alegação de que a parte autora possui meios para custear o processo.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A presente demanda gira em torno da existência de ato ilícito na conduta da instituição bancária ré ao proceder à negativação do nome do autor e de se, em decorrência disso, teriam se configurado danos morais. De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços, para restar caracterizada, depende do preenchimento dos elementos do ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles, sendo certo que é dispensado o elemento subjetivo, isto é, independe de aferição de culpa. Em primeiro lugar, extrai-se dos documentos colacionados nos ID 165690824, que o autor teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito em 24/02/2025, sendo certo que tal débito é no valor de R$ 1234,64 e se refere à ausência de pagamento do contrato n.º 16630029354435119869, o qual o autor aduz desconhecer.
Percebe-se, portanto, que caberia à parte ré o ônus de comprovar a origem do débito do autor, por se tratar de fato negativo, logo de difícil desincumbência pelo requerente (art. 373, §1º, do CPC).
Ocorre que, em sede de contestação, o réu afirmou que o autor contraiu junto ao demandado dívidas que não foram quitadas, todavia, não juntou qualquer documento que comprovasse a existência de qualquer débito.
Assim, tem-se que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC, ficando evidenciada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária promovida, consistente na negativação indevida do nome do autor pelo débito em questão.
O autor, por sua vez, obteve êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, demonstrando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente.
Em relação ao dano moral, evidente a sua caracterização, uma vez que, de acordo com entendimento pacificado do STJ, ele é in re ipsa, isto é, presumido, ante os prejuízos que a negativação acarreta à pessoa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) (grifos nossos) Desta forma, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo nenhuma causa excludente do art. 14, §3º, do CDC, configurada está a responsabilidade civil da instituição bancária promovida, reparável por meio de indenização.
Em relação ao quantum indenizável, impõe-se levar em consideração que o autor permanece com seu nome inscrito indevidamente no SERASA/SPC até a presente data por dívida que nunca contraiu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) Declarar a nulidade do contrato que originou o débito no valor de R$ 1.234,64 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) que fundamentou a negativação do nome do autor.
B) Declarar a inexistência do débito no valor R$ 1.234,64 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); C) Condenar o banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, contados do evento danoso (data da inscrição indevida - art. 398 do CC, S. 54 do STJ), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), e de correção monetária pelo IPCA/IBGE, contada da data desta sentença (S. 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do art. 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, 27 de agosto de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170805306
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29/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170805306
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28/08/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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19/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 23:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 04:20
Decorrido prazo de LEONARIO GOMES MUNIZ em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO RUAN CEZARIO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO RUAN CEZARIO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025. Documento: 166560792
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166560792
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25/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166560792
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25/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165802800
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23/07/2025 10:51
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165802800
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22/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165802800
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22/07/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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18/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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