TJCE - 3014474-09.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ZULANE LIMA SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27537127
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 PROCESSO: 3014474-09.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZULANE LIMA SOUSA AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zulane Lima Sousa contra decisão interlocutória (id. 166685911 do Mandado de Segurança nº 3059463-97.2025.8.06.0001), proferida pela Juíza de Direito Karla Cristina de Oliveira, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a sua imediata posse em cargo público ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até prolação de sentença nos referidos autos, nos termos a seguir: [...] Para o Setor de Estudos "Biologia celular e Microbiologia", o Anexo II do Edital prevê a seguinte exigência na formação acadêmica: Graduação em Ciências Biológicas (licenciatura ou bacharelado) e Doutorado na área de Morfologia ou Microbiologia.
No caso em destaque a impetrante apresentou o título de Doutorado em Biotecnologia, expedido pela Universidade Federal da Bahia, conforme diploma no ID 166571548.
Todavia, da análise do referido diploma e histórico, não se depreende, de plano, que a formação acadêmica da impetrante esteja diretamente vinculada às áreas específicas exigidas no Anexo II do Edital, quais sejam, Morfologia ou Microbiologia. [...] Ressalte-se que esta conclusão decorre de uma análise perfunctória, própria da fase liminar, e não impede que, ao final do processo, após o contraditório e com as informações prestadas pela autoridade impetrada, possa vir a ser reconhecido eventual direito líquido e certo.
Contudo, diante da ausência, por ora, de elementos que demonstrem com suficiência a plausibilidade jurídica da pretensão, impõe-se o indeferimento da medida de urgência.
Ademais, verifica-se a simetria entre o pedido liminar e o pedido meritório da ação (posse da impetrante no cargo), de forma que o deferimento como pretendido implica no esgotamento do objeto da lide. [...] Diante do exposto e de tudo o mais devidamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória liminar.
Em suas razões (id. 27464823) a agravante aduz, em síntese: a) a probabilidade do direito, pois seu doutorado em Biotecnologia se relaciona com as áreas de Morfologia ou Microbiologia exigidas no edital; b) perigo da demora, diante da possível nomeação do próximo candidato e dos prejuízos financeiros da posse tardia.
Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão impugnada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos moldes dos arts. 300, 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que se atribua efeito suspensivo ao agravo é necessário demonstrar, de forma cumulativa pela parte agravante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para conceder antecipação da pretensão recursal (ativo), exige-se igualmente a comprovação conjunta da plausibilidade do direito invocado e do perigo de prejuízo ou comprometimento do resultado útil do processo. Na espécie, a impetrante possui doutorado em Biotecnologia e pretende que o mesmo seja considerado compatível com o doutorado na área de Morfologia ou Microbiologia exigido no edital do concurso público prestado. Da documentação anexada, observa-se que o edital prevê que as áreas exigidas englobam o seguinte: 1) Morfologia: citologia e biologia celular; embriologia; histologia e anatomia humana e animal; 2) Microbiologia: biologia e fisiologia dos microorganismos; virologia; bacteriologia; micologia; microbiologia aplicada; microbiologia médica e microbiologia industrial e de fermentação. O doutorado em Biotecnologia realizado pela impetrante contou com as seguintes disciplinas obrigatórias (ID 166571536): pesquisa orientada; avanços em biologia celular e molecular; avanços em bioquímica e biofísica; bioinformática; bionegócios e marcos legais em biotecnologia; empreendedorismo de base tecnológica; microbiologia industrial; tópicos avançados em biotecnologia; ecologia microbiana; ecologia química; microbiologia ambiental aplicada à biotecnologia; métodos físicos de análise; processos de extração, purificação e quantificação de produtos naturais; tópicos de biotecnologia em recursos naturais; imunologia; pesquisa orientada; estágio docência; tópicos em imunologia; seminários de tese; trabalho de conclusão; pesquisa orientada; projeto de tese e exame de qualificação. Verifica-se que o curso de doutorado da impetrante abarcou diversas disciplinas da área de "Biologia Celular e Microbiologia" (Microbiologia Industrial, Ecologia Microbiana, Microbiologia Ambiental Aplicada à Microbiologia; Avanços em Biologia Celular e Molecular), concluído mediante a apresentação de tese de doutorado que versa sobre tema típico da área de "Biologia Celular e Microbiologia" (combate ao fungo microscópico causador da vassoura-de-bruxa nos cacaueiros mediante emprego de extratos de folhas de abacateiro e jambeiro como antifúngicos mediante ação sobre a membrana plasmática de células fúngicas (ID 166571533).
Do cenário exposto, em juízo sumário de cognição, entendo que a agravante demonstrou a probabilidade do direito arguido, uma vez que a Biotecnologia possui natureza interdisciplinar, englobando os conteúdos exigidos para as áreas de Morfologia e Microbiologia, mesmo que algumas disciplinas não correspondam exatamente aos nomes listados no edital. Friso a necessidade de afastar o excesso de formalismo que possa obstruir o acesso de candidatos efetivamente qualificados aos cargos públicos, reconhecendo diplomas superiores em áreas afins aos cargos pretendidos, a fim de assegurar a eficiência, a razoabilidade e a proporcionalidade no processo seletivo, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Quanto à urgência da demanda pleiteada, concordo com a alegação da recorrente, a qual se justifica diante da iminente nomeação do próximo candidato e dos prejuízos financeiros decorrentes da posse tardia.
Por fim, pontuo que a tutela que ora se defere é provisória, não esgotando, portanto, o objeto da lide principal.
Desse modo, preenchidos os requisitos cumulativos indispensáveis para concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, DEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal, determinando seja o Doutorado em Biotecnologia aceito como apto a atender o requisito disposto no ato de nomeação da agravante.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, para fins de adoção das providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Ultimadas estas providências, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025) -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27537127
-
28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27537127
-
27/08/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 23:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008055-54.2025.8.06.0167
Aurora Servicos LTDA
Carlos Eduardo Aureliano da Rocha
Advogado: Gustavo Daga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 13:25
Processo nº 3001613-43.2025.8.06.0015
Ilan Alcantara Pereira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Miguel Cassiano dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 15:28
Processo nº 3062538-47.2025.8.06.0001
Maria Helena Evangelista Martins
Francisco Alfeu Martins
Advogado: Maria Neide Bezerra Evangelista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 19:46
Processo nº 3062312-42.2025.8.06.0001
Ercilene Albarado Bezerra
Maria Salete do Nascimento Andrade
Advogado: David Solon Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 11:59
Processo nº 3003995-09.2025.8.06.0112
Venicyana Romao de Sales
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Thiago Camara Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 17:32