TJCE - 0201636-12.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169728182
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0201636-12.2023.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade contratual, bem como a condenação do réu à repetição em dobro de valores e ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
De acordo com a inicial, o requerente é titular do benefício previdenciário nº 542.959.890-5, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Prossegue alegando que percebeu a existência de descontos promovidos pelo réu, decorrente do empréstimo consignado nº 816895810, equivalente a R$4.154,56 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com descontos mensais no valor de R$ 151,71 (cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos).
Pleiteou tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato impugnado.
Por fim, a narrativa inicial aponta que o requerente não contratou ou autorizou a contratação do empréstimo ensejador dos descontos em apreço, tampouco recebeu o valor dele decorrente.
Inicial instruída, dentre outros, com histórico de contratos fornecidos pelo INSS e termo de audiência realizada no PROCON (ID's 113812342/113812351). Decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte requerente, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a designação de audiência de conciliação (ID 113808597).
Audiência realizada, porém, sem celebração de acordo (ID 113808612).
Seguindo a marcha processual, a parte demandada apresentou contestação (ID 113808614), na qual defendeu a regularidade da(s) contratação(ões) impugnada(s) pela parte demandante, alegando ser oriunda de portabilidade de contrato firmado com o Banco PAN.
Pugnou ainda pela devolução/compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora.
Contestação instruída, dentre outros, com documentos relacionados à contratação (ID's 113808615/113808622), contendo a assinatura da parte requerente.
Réplica no ID 113811027.
Oportunizada a produção de provas, o demandado pleiteou a expedição de ofício ao Banco PAN a fim de comprovar o recebimento dos valores pactuados (ID 113811033), enquanto a parte autora solicitou a realização de perícia grafotécnica e a designação de audiência de conciliação (ID 113811034).
Decisão de ID 113811036, deferindo o pedido de realização de perícia grafotécnica, cujo respectivo laudo pericial foi acostado nos ID's 113811065/113811868.
Na sequência, as partes foram intimadas sobre o laudo perícia, sendo que o requerente se manifestou no ID 113811874 e o requerido se manteve inerte.
Decisão de ID 113812326 mantendo o valor dos honorários periciais e determinando a expedição de ofício ao Banco PAN, solicitando informações acerca do destino do capital mutuado entre os litigantes, datado de 17/06/2021, correspondente à portabilidade (nº do contrato: 816895810; Valor emprestado: R$4.154,56).
Em resposta, o Banco PAN se limitou a informar sobre a portabilidade do contrato (ID's 152667813/152667816).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas.
Em prosseguimento, inexistindo questões preliminares, examina-se o mérito.
Segundo a petição inicial, a parte requerente não realizou a contratação ensejadora dos descontos decorrentes do contrato nº 816895810, equivalente a R$4.154,56 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com descontos mensais no valor de R$ 151,71 (cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos).
Sendo a instituição ré prestadora de serviço e tendo os débitos ocorridos em benefício previdenciário do autor em nome do requerido, mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante art. 3º, inciso III da resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009) é autorizado o desconto no benefício, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, vejamos: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram, à saciedade, que a empresa promovida efetivamente realizou, durante anos, descontos a título de empréstimo consignado, em decorrência do contrato acima mencionado, no benefício previdenciário do demandante, consoante comprova o autor com o histórico de empréstimos bancários.
Se tratando de ação na qual o requerente desconhece o negócio jurídico supostamente firmado e reclama a restituição das prestações descontadas, bem como reparação por danos morais, conclui-se que o ponto nodal do conflito está em saber se fora contratado o empréstimo consignado, bem como a respectiva portabilidade, a fim de aferir se os débitos efetuados em sua conta bancária são ou não devidos.
Com efeito, não se pode exigir do consumidor a prova negativa, de modo que, uma vez que o autor logrou êxito em comprovar os descontos referente ao pagamento das parcelas, cabe à instituição bancária ilidir sua pretensão, exibindo em juízo instrumento contratual, autorizando as deduções.
A instituição financeira apresentou contestação e trouxe cópia do instrumento contratual objeto do feito, supostamente assinado pela parte autora.
Porém, a parte autora não reconheceu o contrato e sua assinatura, motivo pelo qual postulou a realização de perícia grafotécnica.
Realizada a diligência, de acordo com o laudo pericial avistado nos ID's 113811065/113811868, a assinatura visualizada no citado contrato não é autêntica, concluindo a profissional que realizou a perícia da seguinte forma: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as analises documentoscopias realizadas sobre os documentos originais, fica evidente que as assinaturas nas peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que a mesma não assinou o contrato objeto da ação, datado em 17/06/2021." Vale destacar que a parte requerida, ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, sequer contestou a conclusão apresentada.
Registra-se ainda, que o demandante alega não ter recebido os valores supostamente contratados, de modo que caberia ao demandado comprovar a respectiva transferência, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por consequência, não comprovado o pagamento de qualquer valor, não há que se falar em compensação/devolução dos valores efetivamente percebidos.
Assim, não havendo prova da existência e regularidade da contratação, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se ainda incabível a dedução em desfavor do requerente, decorrentes do contrato objurgado.
Dessa forma, inexistindo peculiaridades probatórias aptas ao afastamento da conclusão pericial, reputo indevidas as realizações dos descontos decorrentes do empréstimo nº 816895810, equivalente a R$ 4.154,56 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com descontos mensais no valor de R$ 151,71 (cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos).
Ademais, incidindo o CDC ao caso, a instituição financeira sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta, consoante disposição do art. 14 do mencionado diploma legal.
Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da parte autora e da sua anuência para o desconto, o dever de indenizar é medida de rigor.
Os danos materiais sofridos pela parte autora restaram cabalmente demonstrados nos autos.
Havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em consonância com o artigo 876 do Código Civil.
Ademais, nos termos o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em assim sendo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: a) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador.
No entanto, conquanto o STJ tenha definido, em sua Corte Especial, que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, os efeitos da decisão foram modulados para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que se deu em 30/03/2021.
Conforme escólio de Cláudia Lima Marques "No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado" (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 805).
Veja-se que não houve a comprovação de que a reclamada agiu sob o manto do engano justificável, atuando em flagrante ausência de boa-fé objetiva ao impor ao consumidor pagamento por serviço por ele não pretendido.
Logo, a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados somente deverá ocorrer para aqueles posteriores a 30.03.2021.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos iniciaram no mês de julho do ano de 2021, de modo que, inexistindo descontos anteriores a data de 30.03.2021, a devolução é devida de forma dobrada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou ao demandante, sofrendo descontos em sua pequena aposentadoria, sem regular contratação, não se enquadrando os transtornos suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.
Assim, tenho como evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que foi surpreendida com descontos de parcelas em sua aposentadoria, sem que houvesse celebrado ou autorizado o contrato junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/02.
Sobre o tema, cumpre destacar o ensinamento de Yussef Said Cahali: (...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"... (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.) A esse respeito, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si.
A intensidade da culpa, a quantidade de parcelas, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso e o cancelamento da apólice antes do ajuizamento da ação deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa afixação dos danos morais, neste caso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), média atual da jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, IMPROVIDO. 1.
Inexiste interesse recursal quando um dos direitos postulados pelo apelante já foi totalmente reconhecido na sentença recorrida, fato que enseja o conhecimento parcial do apelo. 2.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida se revela proporcional e suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as)Desembargadores(as) da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, parcialmente, do recurso e, na parte admitida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZDE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível -0200017-80.2022.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZDE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. Declarar nulo o contrato de Empréstimo Consignado/Portabilidade nº 816895810, bem como determinar a devolução de forma DOBRADA dos valores descontados após a data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente a partir do desconto, pelo INPC, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo); 2. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Deixo de determinar a suspensão dos descontos, vez que a contratação previa o desconto de trinta e nove parcelas, com fim dos descontos em 09/2024.
Portanto, presume-se que, na presente data, os descontos não estejam ativos.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, a empresa ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169728182
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26/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169728182
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19/08/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:32
Juntada de Certidão (outras)
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25/04/2025 15:14
Juntada de Certidão (outras)
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25/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:23
Desentranhado o documento
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23/04/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:22
Desentranhado o documento
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23/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132336476
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132336476
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132336476
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14/01/2025 12:42
Juntada de Certidão (outras)
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14/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132336476
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18/12/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:54
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:49
Mov. [80] - Mero expediente | Cumpra a Secretaria a decisao de fls. 250/252 em sua integralidade, intimando o banco para que, no prazo de dez dias, acoste o comprovante de recolhimento dos honorarios periciais. Certifique a Secretaria se o oficio de fl. 2
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18/07/2024 13:17
Mov. [79] - Encerrar análise
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01/07/2024 14:23
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2024 15:34
Mov. [77] - Certidão emitida
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28/06/2024 15:33
Mov. [76] - Petição
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25/06/2024 10:38
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 10:10
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 09:36
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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11/06/2024 08:39
Mov. [72] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/06/2024 02:41
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 16:37
Mov. [70] - Certidão emitida
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06/06/2024 16:22
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 16:18
Mov. [68] - Expedição de Ofício
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31/05/2024 15:27
Mov. [67] - Certidão emitida
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13/05/2024 10:06
Mov. [66] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 10:14
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 13:00
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01812661-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 12:45
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18/04/2024 11:25
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 12:14
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0126/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo pericial de fls. 188/241. Expedientes Necessarios. Maracanau, 12 de abril de 2024. Advogados(s): Frederico
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13/04/2024 08:23
Mov. [61] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo pericial de fls. 188/241. Expedientes Necessarios. Maracanau, 12 de abril de 2024.
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05/04/2024 10:47
Mov. [60] - Certidão emitida
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05/04/2024 10:45
Mov. [59] - Certidão emitida
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05/04/2024 10:41
Mov. [58] - Laudo Pericial
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16/03/2024 09:58
Mov. [57] - Certidão emitida
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16/03/2024 09:57
Mov. [56] - Documento
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16/03/2024 09:55
Mov. [55] - Documento
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13/03/2024 20:01
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01807933-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 19:27
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12/03/2024 16:35
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 12:25
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01807516-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 12:21
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08/03/2024 02:46
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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07/03/2024 12:42
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/003979-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2024 Local: Oficial de justica - Kaline Barata Bravos
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06/03/2024 02:57
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 13:55
Mov. [48] - Certidão emitida
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05/03/2024 13:53
Mov. [47] - Certidão emitida
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05/03/2024 13:36
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 11:55
Mov. [45] - Certidão emitida
-
05/03/2024 11:53
Mov. [44] - Petição
-
28/02/2024 20:52
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 16:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 16:18
Mov. [41] - Certidão emitida
-
27/02/2024 16:16
Mov. [40] - Certidão emitida
-
27/02/2024 16:13
Mov. [39] - Petição
-
27/02/2024 02:46
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:06
Mov. [37] - Certidão emitida
-
26/02/2024 14:05
Mov. [36] - Certidão emitida
-
26/02/2024 14:03
Mov. [35] - Documento
-
26/02/2024 14:02
Mov. [34] - Documento
-
09/02/2024 19:15
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 10:13
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
22/10/2023 23:29
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01835243-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2023 23:18
-
20/10/2023 14:20
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2023 14:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01834986-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 13:43
-
05/10/2023 22:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 02:41
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 17:15
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/09/2023 10:28
Mov. [25] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, quais provas pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinencia para o deslinde do feito. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 11 de setembr
-
11/09/2023 12:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
07/09/2023 04:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01829617-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2023 23:20
-
25/08/2023 23:51
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
-
24/08/2023 02:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0299/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 18 de agosto de 2023. Advogados(s): F
-
23/08/2023 18:23
Mov. [20] - Certidão emitida
-
21/08/2023 09:16
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 18 de agosto de 2023.
-
17/08/2023 17:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
17/08/2023 17:38
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2023 16:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01826635-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2023 16:21
-
27/07/2023 14:58
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/07/2023 14:45
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 14:14
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | realizada sem exito
-
25/07/2023 16:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823701-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2023 16:07
-
05/07/2023 21:28
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
04/07/2023 02:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 14:27
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2023 11:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01813740-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/05/2023 10:53
-
05/05/2023 14:13
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 09:37
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2023 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
28/04/2023 23:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 12:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 11:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
24/04/2023 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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