TJCE - 0019961-08.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:53
Decorrendo Prazo
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02/09/2025 13:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/09/2025 13:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019961-08.2025.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Erivelto Amorim Rodrigues - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
MOTOCICLETA COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.
INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO ERIVELTO AMORIM RODRIGUES CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO HONDA CG 160 FAN, COR PRATA, PLACAS SAR2I76, APREENDIDO NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL Nº 0211866-05.2025.8.06.0001.
O APELANTE SUSTENTA SER TERCEIRO DE BOA-FÉ E LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO BEM, REQUERENDO SUA DEVOLUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O VEÍCULO APREENDIDO, EM POSSE DE ACUSADO FLAGRADO COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, PODE SER RESTITUÍDO AO APELANTE, QUE ALEGA SER SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E TERCEIRO DE BOA-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE PELO REQUERENTE, DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA A INVESTIGAÇÃO OU INSTRUÇÃO E DE NÃO ESTAR SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO (CPP, ARTS. 118 E 120).4.
A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO (CC, ART. 1.267), O QUE, NO CASO, EVIDENCIA POSSE DO ACUSADO DARLEI DA SILVA BARROS, PRESO EM FLAGRANTE COM A MOTOCICLETA ADULTERADA.5.
PERSISTINDO A INVESTIGAÇÃO, A RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA É VEDADA QUANDO O BEM INTERESSA AO PROCESSO (CPP, ART. 118).6.
A APREENSÃO SE JUSTIFICA, POIS EVENTUAL COMPROVAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA PODE ENSEJAR A PERDA DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO (CP, ART. 91, II, "B"; LEI Nº 9.613/98, ART. 7º, I).7.
NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL A RESTITUIÇÃO NESTE MOMENTO, DIANTE DA DÚVIDA QUANTO AO VÍNCULO DO BEM COM OS FATOS INVESTIGADOS.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, NESTA COMARCA DE FORTALEZA, EM QUE FIGURAM AS PARTES INDICADAS, ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Daniel Maia (OAB: 19409/CE) - Ministério Público Estadual -
29/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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29/08/2025 14:08
Mover Obj A
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29/08/2025 14:08
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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28/08/2025 15:10
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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27/08/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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26/08/2025 15:08
Juntada de Acórdão
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26/08/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/08/2025 09:00
Julgado
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20/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:52
Inclusão em Pauta
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08/08/2025 14:52
Para Julgamento
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08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:01
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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29/07/2025 10:01
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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11/07/2025 19:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/07/2025 19:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/07/2025 16:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição
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30/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:37
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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06/06/2025 12:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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06/06/2025 11:39
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 11:39
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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