TJCE - 3000796-69.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:46
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:21
Processo Desarquivado
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23/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 21:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 20:27
Conclusos para despacho
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19/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:31
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 02:52
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000796-69.2022.8.06.0019 Promovente: Flávia Alessandra Marques Ferreira Promovido: Companhia Energética do Ceará- ENEL, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a demandante alega que, no dia 06 de julho de 2022, teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso; tendo tal suspensão perdurado até o dia 15 de julho de 2022.
Afirma que, face desconhecer o motivo da suspensão, visto que se encontrava em situação de adimplência perante a demandada, manteve contato com a mesma para tentar solucionar a questão.
Aduz ter tomado conhecimento que as faturas que estava recebendo em seu nome, na realidade pertencem à casa de nº 2233 B, ou seja, do imóvel de frente, e não do imóvel para a qual solicitou o serviço, qual seja, o imóvel de nº 2233 A.
Afirma que foi obrigada a efetuar o pagamento de duas faturas, nos valores de R$ 26,30 (vinte e seis reais e trinta centavos) e R$ 67,00 (e sessenta e sete reais), com vencimento somente em data de 10/08/2022, além de firmar novo contrato, desta feita, para o imóvel de nº 2233 B, para que fosse restabelecido o fornecimento de energia.
Afirma que, com o corte do fornecimento de energia, teve que suportar quase 10 (dez) dias sem o fornecimento de energia elétrica; tendo sua vida sido prejudicada devido uma atitude ilegal e injusta da empresa promovida.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas litigantes.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial, por apresentação de peça genérica e imprecisa em relação ao corte de fornecimento reclamado; encontrando-se em desacordo aos ditames dos art. 319, IV e 324, do CPC.
No mérito, afirma que não há nos registros da empresa qualquer ocorrência de suspensão de fornecimento na unidade consumidora em questão, nem sequer a expedição de ordem de corte.
Alega que também não verificou nenhum atendimento acerca de falta de energia ou reclamação de corte, quanto menos pedido de religação.
Aduz que não existe prova alguma de que a empresa tenha cortado o fornecimento de energia elétrica no período alegado; razão pela qual a presente demanda jamais deverá prosperar.
Afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação A parte demandante, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica a peça inicial em todos os termos.
Afirma que o problema não foi causado de forma alguma pela autora, e sim por erro da concessionária que cadastrou em nome da demandante o imóvel nº 2233 B, quando deveria efetuar o cadastro no nº 2233 A.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial apresentada se encontra em consonância com as disposições do art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95; como também não causou nenhum prejuízo à apresentação de defesa pela promovida. “Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.” O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Resta comprovado que a autora suportou indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica, em razão de erro da demandada acerca do cadastro do imóvel e de seu medidor de energia; configurando falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida (IDs 34789478, 34789480 e 34788667).
Caberia à empresa demandada ter produzido provas da responsabilidade da autora ou terceiros pelo fato em questão.
Deve ser ressaltado que a empresa não apresentou documentação suficiente acerca das reclamações da autora; tendo apenas trazido tela sistêmica que não faz prova de suas alegações.
Assim, resta comprovado que a autora permaneceu por vários dias sem o fornecimento de energia elétrica, por motivo que não dera causa.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Não se pode atribuir ao produto, energia elétrica, a característica de supérfluo.
Trata-se de bem essencial e, portanto, quando o consumidor resta indevidamente impedido de usufruir do mesmo, suporta grave constrangimento e abalo psicológico.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA O CORTE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL PARA RELIGAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
IMEDIATIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*55-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 14-05-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
O recurso vai conhecido somente em parte, pois falta interesse recursal no que se refere ao primeiro período, cuja pretensão já foi desacolhida pela sentença.
Mérito.
A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
Restou demonstrada a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo sido superado o prazo definido pela agência reguladora competente.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização.
A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades do ofendido e da ofensora.
Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica.
Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso considerável.
Condenação em dano moral no montante de R$ 3.000,00 está adequada e deve ser mantida.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RS Apelação Cível Nº *00.***.*70-05, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/04/2018).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Flávia Alessandra Marques Ferreira, devidamente qualificadas nos autos, efetuando o pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
P.R.I.C.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/12/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 11:13
Juntada de ata da audiência
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20/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/12/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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