TJCE - 0238053-89.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:57
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141030409
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141030409
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25/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0238053-89.2021.8.06.0001 Exequente: JHONATA PEREIRA MENDONÇA Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde JHONATA PEREIRA MENDONCA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 36495310.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 138981895), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Proceda-se à evolução da classe processual e demais providências, conforme Orientação n. 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18.12.2024), como, p. ex., o ajuste necessário relacionado à alteração do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141030409
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/03/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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05/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:38
Juntada de Ofício
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18/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88334001
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88334001
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88334001
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88334001
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24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0238053-89.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JHONATA PEREIRA MENDONCA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 58618082.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 18 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88334001
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21/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:54
Decorrido prazo de JHONATA PEREIRA MENDONCA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:37
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0238053-89.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JHONATA PEREIRA MENDONCA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora solicita o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) determinado na sentença ID (36495310), mediante renúncia expressa dos juros e correção monetária.
Certidão de trânsito em julgado ID (36495317) e dados bancários ID (53177075).
Diante da inexistência de possível controvérsia acerca do valor executado e considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD para a confecção da minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,3 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
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10/10/2022 18:17
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 13:00
Mov. [32] - Conclusão
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19/08/2022 09:45
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/08/2022 09:44
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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27/06/2022 03:34
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/06/2022 14:00
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/06/2022 14:00
Mov. [27] - Documento Analisado
-
14/06/2022 20:43
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença de p. 51, nos termos do art. 535 do CPC. Expediente necessário.
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26/04/2022 10:47
Mov. [25] - Conclusão
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26/04/2022 10:30
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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26/04/2022 10:29
Mov. [23] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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24/03/2022 16:44
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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24/03/2022 15:56
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01975784-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 15:44
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18/03/2022 16:55
Mov. [20] - Encerrar análise
-
03/03/2022 03:14
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/02/2022 12:41
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 12:39
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/02/2022 12:39
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/02/2022 12:39
Mov. [15] - Documento Analisado
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18/02/2022 12:38
Mov. [14] - Informação
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18/02/2022 10:21
Mov. [13] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 18:39
Mov. [12] - Encerrar análise
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19/11/2021 10:29
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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27/08/2021 17:22
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01413680-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/08/2021 16:47
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26/08/2021 16:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/08/2021 16:03
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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26/06/2021 09:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/06/2021 12:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/06/2021 11:16
Mov. [5] - Expedição de Carta
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15/06/2021 11:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/06/2021 11:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 17:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/06/2021 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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