TJCE - 3000662-43.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:26
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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26/11/2022 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:17
Decorrido prazo de DIEGO LUIS SOUSA MARTINS em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA VITAL em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000662-43.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: EDUARDO VILELA VELOSO JUNIOR REQUERIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
EDUARDO VILELA VELOSO JUNIOR, ajuizou a presente AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL, em desfavor de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Alega o requerente que no dia 02/11/2019 adquiriu o plano anual do aplicativo da reclamada, denominado “Rappi Prime”, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com validade até 02/11/2020.
Contudo, desde 05/03/2020 não consegue utilizar o aplicativo.
Afirma, ainda, que apresentou reclamações junto à Ré, obtendo a informação de que seu plano havia sido cancelado.
Informando que ao entrar na página inicial do aplicativo, a demandada o impõe a comprar um novo plano, cujo custo é maior.
O autor relata que a impossibilidade de utilizar o aplicativo de entregas vem lhe causando sérios tormentos e prejuízos.
Assim, requer a rescisão do contrato, e indenização por danos morais e materiais.
A promovida apresenta defesa, no mérito, aduz que o reclamante solicitou de forma expressa o cancelamento dos serviços, logo, não há descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço.
Desse modo, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutífera.
Réplica apresentada rechaçando os termos da contestação.
Decido.
O presente processo tem o intuito de apurar falha na prestação do serviço da Ré.
Nesse sentido, afirma o autor que é cliente do aplicativo de entregas da reclamada, tendo contratado um plano anual no dia 02/11/2019, com validade até 02/11/2020.
Entretanto, desde 05/03/2020 não consegue utilizar o aplicativo, relatando que não haveria justificativa plausível para que fosse impedido de usufruir dos serviços, uma vez que não solicitou o cancelamento do plano.
Todavia, os argumentos do promovente não devem prosperar.
Compulsando os autos, verifico que, em verdade, toda celeuma ocorreu por culpa exclusiva do autor, pois, consoante restou demonstrado, o acionante requereu o cancelamento do plano apenas 8 (oito) dias após a sua contratação, notadamente no dia 10/11/2019.
Analisando a inicial e réplica apresentadas, é possível constatar que o autor faltou com a verdade ao afirmar inicialmente que não havia solicitado o cancelamento, e em momento posterior, quando confrontado com a defesa da Ré, alegou que, de fato, requereu a rescisão do contrato, nos seguintes termos: “(…)cansado com a falta de compromisso da requerida, realmente respondeu e-mail requerendo o cancelamento e o estorno dos valores debitados (… )” Diante dos fatos narrados concluo que o reclamante não desfrutou do plano porquanto este encontrava-se rescindido a pedido, sendo certo que a cobrança, por parte da empresa, pela contratação de um novo plano é lícita, já que à época do ocorrido (05/03/2020), o “rappi prime” estava cancelado.
Portanto, não houve falha na prestação do serviço.
No que tange ao dano moral, insta asseverar que este é assegurado constitucionalmente, entretanto, não se deve fomentar a chamada indústria do dano moral, coibindo-se a sede de pessoas, que veem nesta ação um modo de enriquecimento sem justa causa.
Reputo, oportuno, transcrever, ainda, trecho do voto do Des.
Tarcísio Martins Costa, no extinto TAMG, AC nº 2.0000.00448253-3/000, sobre a vulgaridade do pedido de indenização por dano moral: “com efeito, resta aqui evidenciado que o conceito de moral cada vez mais se confunde com valor monetário.
Aliás, nunca as pessoas estiveram tão sensíveis e os conceitos de moral e de honra, valores de extrema subjetividade do ser humano, talvez sob a influência do sistema estão sendo relegados a critérios eminentemente objetivos, o que induz as pessoas à busca desenfreada de obtenção de vantagem financeira a fito de compensar os seus menores melindres”.
A banalização do dano moral, com leniência do Poder Judiciário, está transformando o Instituto em prática de comércio, sem aplicação de capital, e, com certeza de lucro fácil.
O vídeo apresentado, mais atrapalha as pretensões do autor, do que o ajudam na confirmação de suas alegações, pois confirmam que a reclamada procedeu adequadamente com a rescisão do contrato, conforme solicitado pelo próprio demandante, sendo certa a cobrança por um novo plano.
Observo que foi uma ação deliberada do autor, para produzir uma ação adversa, com vistas a um resultado - fim, que era a utilização do Código do Consumidor, de forma distorcida e, afinal, receber vantagem indevida.
Cito ainda, os seguintes entendimentos: “DANOS MORAIS.
Não caracterização.
Suposta falha na prestação de serviços bancários.
Situação insuscetível de gerar rasura a personalidade civil.
Desgaste que não se confunde com dor moral.
Banalização do dano moral que deve ser evitada.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido”. (Ap.
Cível nº 00256979020138260576, Rel.: Rômolo Russo, 11ª Câmara de Direito Privado - TJSP).
Em continuidade, no que concerne ao dano material, o autor narra que este lhe é devido em virtude do descumprimento contratual por parte da promovida, já que contratou o serviço, e não lhe foi dada a oportunidade de usufruí-lo.
Ocorre que, consoante restou demonstrado, foi o promovente quem deu causa ao cancelamento do plano, bem como à impossibilidade de utilizá-lo, no momento em que solicitou a rescisão do contrato.
Destarte, por óbvio, não há como esperar da Ré atitude diversa.
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 03 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 22:06
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2022 19:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 18:03
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2021 18:36
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:41
Expedição de Citação.
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06/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
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05/04/2021 21:15
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/01/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 11:01
Conclusos para despacho
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14/09/2020 11:01
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2020 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2020 16:21
Expedição de Citação.
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20/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 10:54
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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