TJCE - 0056235-65.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ID 100542833 aduzindo, em síntese, a existência de contradição quanto ao arbitramento dos juros remuneratório, requerendo a manutenção da taxa de juros firmada no contrato. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões aos aclaratórios no ID 100542839. Em suma, é o relato.
DECIDO.
Destaque-se que a sentença foi prolatada aos 27/05/2024, com início da contagem do prazo aos 04/06/2024, data da intimação da parte embargante, tendo o embargante apresentado os embargos dia 06/06/2024, portanto, tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o Art. 1.022 do NCPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Analisando detidamente, vejo que os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na sentença.
Na verdade, pretende a parte recorrente discutir o acerto ou desacerto da sentença, para reformá-la, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal (contradição, obscuridade ou omissão), como consequência de seu provimento.
Precedentes. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.
O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de análise nesta sede recursal (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 751.147/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 19.10.2006).
Na espécie, o acórdão embargado examinou de forma objetiva e expressa as razões de direito que conduziram à aplicação do DL 2.300/86 à controvérsia e, nesse sentido, ratificou os fundamentos empregados pelo aresto recorrido, não se verificando, portanto, a apontada omissão e contradição aduzidas nas razões dos embargos declaratórios. 3.
Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram aplicados fora de sua destinação legal, na medida em que buscam debater o acerto ou desacerto do entendimento registrado no acórdão embargado, não atendendo ao seu fim específico de suprimir contradição, omissão ou obscuridade. É certo, também, que o julgador não se obriga a examinar e responder todo e qualquer questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do litígio. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 440.148/PR, rel.
Min.
José Delgado, DJ. 08.08.2005, p. 180).
A sentença decidiu as questões com a exposição dos fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, atendo-se, de forma precisa, aos pedidos formulados pela parte autora, em observância ao princípio da correlação, não havendo, pois, qualquer mácula na atividade judicante, bem como qualquer contradição, obscuridade e omissão na decisão.
Desta feita, o mero inconformismo do embargante com a sentença não está de acordo com a via eleita para impugná-la, uma vez que a finalidade precípua dos embargos é o efeito integrativo-retificadora, o que não é o caso em comento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES o provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo para julgamento do recurso de apelação. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
04/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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30/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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