TJCE - 0893476-29.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 22:32 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/09/2025 22:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2025 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 15:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27626682 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0893476-29.2014.8.06.0001 - Apelação cível Apelantes/Apelados: MRV Engenharia e Participações S/A. e Francisca de Araújo Cunha EMENTA: Direito civil e processual civil.
 
 Apelações cíveis.
 
 Ação de obrigação de fazer cumulado com reparação civil.
 
 Contrato de promessa de compra e venda.
 
 Atraso na entrega do imóvel.
 
 Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e deixou de condenar em dano moral.
 
 Atraso que excedeu em mais de dois anos o prazo de entrega incluído o lapso temporal da cláusula de tolerância (cento e oitenta dias).
 
 Recurso da parte ré desprovido.
 
 Recurso da parte autora conhecido parcialmente provido. 1.
 
 Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer movida por Francisca de Araújo Cunha contra a MRV Engenharia e Participações S/A. 2.
 
 Questão em discussão: A matéria controvertida nesta espécie recursal consiste em decidir se: 1º) a aplicação do prazo de 180 (cento e oitenta dias) da cláusula de tolerância teria o condão de embasar a improcedência do feito e 2º) é cabível danos morais no caso em apreço. 3.
 
 Razões de decidir: 3.1. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria no sentido de que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é legal e não há violação contratual caso o período de atraso na entrega da obra esteja dentro do referido lapso temporal.
 
 Sucede que, na lide em testilha, o prazo de entrega do imóvel seria em dezembro de 2011, contudo a entrega efetiva só ocorreu em 21 de outubro de 2014.
 
 Nessa toada, ainda que se aplique a cláusula de tolerância, o prazo de que dispunha a apelante seria junho de 2012.
 
 Desse modo, mesmo com a referida cláusula, o atraso cometido pela recorrente foi de dois anos e quatro meses, o que evidencia o descumprimento contratual. 3.2.
 
 O recurso da parte autora se insurge contra a sentença apenas no capítulo em que o juízo a quo rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais.
 
 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em regra, o simples atraso na entrega do imóvel não gera por si só dano moral.
 
 No caso em apreço, afigura-se evidente que o atraso na entrega do imóvel excedeu em dois anos e quatro meses o prazo previsto contratualmente, ainda que se considere a cláusula de tolerância.
 
 Outrossim, a parte autora se viu compelida a pagar aluguel mensal por acentuado lapso temporal, mesmo tendo cumprido rigorosamente com as suas obrigações contratuais, enquanto a parte ré descumpriu o seu dever contratual, o que evidencia a configuração do dano moral que se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais) à luz dos precedentes deste Pretório. 4.
 
 Dispositivo e tese: Recurso da parte ré desprovido.
 
 Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença parcialmente reformada apenas para arbitrar os danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento à apelação da autora recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela MRV Engenharia e Participações S/A. e por Francisca de Araújo Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação Civil movida pela segunda apelante em face da primeira. Na espécie, Francisca de Araújo Cunha propôs a demanda alegando, em síntese, na vestibular que em 05 de julho de 2010 celebrou com a promovida o contrato particular de promessa de compra e venda do apartamento nº 505, bloco 02, do condomínio denominado Forte Iracema, situado na rua José Hipólito, nº 95, bairro Messejana, nesta Capital.
 
 Restou acordado que a entrega do imóvel ocorreria em dezembro de 2011, todavia, embora a demandada tenha recebido todo o numerário contratado, não cumpriu com a oferta na medida em que o bem não foi entregue na data pactuada.
 
 Pleiteou, desse modo, a procedência do feito para declarar a nulidade da cláusula 5º do contrato e para condenar a suplicada ao pagamento de: a) danos materiais em face da mora (não entrega do imóvel), na proporção de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor de R$ 55.300,00 (valor do financiamento); b) reembolsar o valor do ITBI; c) o pagamento dos alugueis pagos pela promovente no período de janeiro de 2012 a setembro de 2014; d) danos morais em 50 (cinquenta) salários mínimos.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação refutando às inteiras a pretensão autoral.
 
 Requereu a improcedência do feito. Na sentença que repousa no ID 21145887, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: "Postas estas considerações, com fundamento no artigo 487, I / CPC, julgo o pedido procedente em parte, como segue: 3.1) Declaro a nulidade parcial da cláusula 5.ª do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária firmada entre as partes, de modo que reconheço como termo final da construção o dia 31 de dezembro de 2011. 3.2) Dessa forma, reconheço a mora contratual das requeridas, no período entre o termo final do prazo contratual (31/12/2011) e a data de efetiva conclusão (21/10/2014), somando 33 meses e 20 dias. 3.3) Condeno as requeridas MRV Engenharia S.
 
 A., Magis incorporações e Participações e Forte Iracema Incorporações SPE Ltda a pagar à autora Francisca de Araújo Cunha indneização por dano material, correspondente ao aluguel mensal, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), pelo período de atraso (33 meses e 20 dias). 3.4) Ainda, condeno as requeridas a restituir à autora os valores por ela pagos a título de ITBI (R$1.844,54) e, no período da construção, de cotas condominiais (R$145,18 / mensal). 3.5) Sobre a condenação incidirá correção monetária, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação IBGE, com termo inicial em cada vencimento/pagamento, bem como juros de mora, que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (1% ao mês - art. 406 do Código Civil), contados da data da citação (considera-se o dia 27 de janeiro de 2015, data de apresentação da contestação, segundo o sistema SAJ, que marca o comparecimento das rés ao processo, inobstante não haja prova das citações de todas elas) 3.6) Indefiro o pedido indenizatório por dano moral. 3.7) Rejeito os pedidos de indenização / restituição de valores relativos a 1% ao mês sobre o valor do financiamento e do que foi pago a título de renegociação do saldo devedor e de seguro-obra / taxa de evolução de obra" Inconformada, a parte ré interpôs o apelo invocando como única razão recursal a tese segundo a qual o juízo sentenciante acabou por olvidar o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de que dispunha a apelante para atrasar a entrega da obra sem que isso configurasse quebra contratual.
 
 Postulou a reforma integral do veredicto para julgar improcedente a demanda.
 
 A autora, a seu turno, também interpôs apelação pleiteando a reforma parcial da sentença tão somente para condenar a promovida ao pagamento de danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos). Contrarrazões não apresentadas, a despeito das partes terem sido regularmente intimadas.
 
 Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar.
 
 VOTO O cerne da vexata quaestio objeto dos recursos em testilha consiste em decidir se merece reforma a sentença guerreada que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil. Do recurso da parte ré Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório.
 
 Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal.
 
 Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso.
 
 Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso.
 
 Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente.
 
 No caso em liça, a apelante se insurge contra o veredicto objurgado invocando como razão recursal um único fundamento, qual seja, o juízo sentenciante acabou por olvidar o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de que dispunha a recorrente para atrasar a entrega da obra sem que isso configure quebra contratual.
 
 Pois bem.
 
 De fato, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria no sentido de que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é legal e não há violação contratual caso o período de atraso na entrega da obra esteja dentro do referido lapso temporal.
 
 A priori, portanto, o arrazoado recursal suscitado pela MRV Engenharia e Participações S/A. estaria correto.
 
 Sucede que, na lide em testilha, o prazo de entrega do imóvel seria em dezembro de 2011, contudo a entrega efetiva só ocorreu em 21 de outubro de 2014. Nessa toada, ainda que se aplique a cláusula de tolerância, o prazo de que dispunha a apelante seria junho de 2012.
 
 Desse modo, mesmo com a referida cláusula, o atraso cometido pela recorrente foi de dois anos e quatro meses, o que evidencia o descumprimento contratual. A propósito, há inclusive, tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.729.593/SP objeto do Tema 966 que reverbera: "1.1.
 
 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
 
 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
 
 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." Logo, o inconformismo recursal da parte ré não encontra guarida.
 
 Do apelo da parte autora O recurso da promovente se insurge contra a sentença apenas no capítulo em que o juízo a quo rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em regra, o simples atraso na entrega do imóvel não gera por si só dano moral.
 
 Senão vejamos: "O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais". (3ª Turma.
 
 AgInt no REsp 1684398/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018) "O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade". (4ª Turma.
 
 AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015) Ocorre que a própria Corte Superior prevê a possibilidade da configuração do dano moral a depender das peculiaridades do caso concreto.
 
 A propósito: "Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
 
 Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
 
 Embora o atraso na entrega do imóvel possa gerar dano moral compensável, estes devem estar demonstrados e configurados, não podendo ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual". (3ª Turma.
 
 AgInt no AREsp 1126144/MA, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/03/2018) É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega da obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. (4ª Turma.
 
 AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554-BA, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, julgada em 18/9/2023) No caso em apreço, afigura-se evidente que o atraso na entrega do imóvel excedeu em dois anos e quatro meses o prazo previsto contratualmente, ainda que se considere a cláusula de tolerância. Outrossim, a parte autora se viu compelida a pagar aluguel mensal por acentuado lapso temporal, mesmo tendo cumprido rigorosamente com as suas obrigações contratuais, enquanto a parte ré descumpriu o seu dever contratual, o que evidencia a configuração do dano moral.
 
 Nesse sentido, trago à colação precedente deste egrégio Sodalício: Direito civil.
 
 Apelação cível.
 
 Ação reparatória de dano material e moral.
 
 Atraso na entrega de obra/imóvel em contrato firmado entre particulares .
 
 Acordo quando ao dano material.
 
 Insurgência do autor quanto ao dano moral arbitrado.
 
 Responsabilidade civil.
 
 Dano moral configurado.
 
 Majoração.
 
 Recurso conhecido e provido. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 O cerne da matéria recursal reside na análise da existência de responsabilidade civil pelo dano moral alegado pela parte apelante que decorre do atraso na entrega do imóvel localizado no Loteamento Morada da Boa Vizinhança II, Lote 14, Quadra 23, Bairro Antônio Carlos Belchior, Cidade de Sobral/CE. II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em aferir se o valor arbitrado pelo juízo a quo, a título de dano moral, no aporte de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), é proporcional e razoável para o caso sub exame. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Constata-se que o contrato de compra e venda foi assinado em outubro/2019, o qual previa a entrega da casa em junho/2020, inexistindo, porém previsão de prazo de tolerância para eventual atraso na finalização da obra. 4.
 
 Por outro lado, é fato incontroverso ( CPC, art. 374, III) que o imóvel foi entregue em setembro/2021, cabendo, a partir daí, a análise se tal atraso gera dever de indenizar e o respectivo quantum. 5 .
 
 Com efeito, o atraso é superior a 180 (cento e oitenta) dias.
 
 Significa dizer que não se trata de mero dissabor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual pode ser extraído no Informativo nº 612 (REsp 1662322/RJ). 6.
 
 Logo, cabe indenização por dano moral em decorrência do atraso na hipótese dos autos, dada a expectativa criada na obtenção do imóvel, a qual foi frustrada em razão do não cumprimento do prazo fixado no contrato. 7.
 
 Assim, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurado pelo atraso na entrega da obra/imóvel; circunstância a ensejar a reparação pelo dano moral imputado ao apelado. 8.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações similares, tem-se que o valor do dano moral de R$ 2.000,00 (dois reais) arbitrados no primeiro grau são diminutos, devendo ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais razoável, devendo ser reformada a sentença. IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada. (Apelação cível nº 0201567-24.2023.8.06.0167, Relator: Des.
 
 Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 30/10/2024) (Grifei) Outrossim, merece reforma a decisão recorrida tão somente para reconhecer o dano moral cujo valor, à luz do precedente desta Corte em caso análogo, deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço de ambos os recursos para negar provimento ao apelo da parte ré e dar parcial provimento à apelação da autora reformando a sentença tão somente para arbitrar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a data da citação.
 
 Sem majoração da verba honorária. É como voto.
 
 Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27626682 
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                                            10/09/2025 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/09/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27626682 
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                                            28/08/2025 14:42 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            28/08/2025 13:26 Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ARAUJO CUNHA - CPF: *22.***.*35-87 (APELANTE) e ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: *36.***.*39-80 (ADVOGADO) e provido em parte 
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                                            27/08/2025 18:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26986944 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26986944 
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                                            14/08/2025 09:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26986944 
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                                            12/08/2025 17:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/08/2025 19:06 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/08/2025 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 16:33 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2025 11:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/08/2025 08:44 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            30/05/2025 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 18:24 Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            27/07/2024 17:26 Mov. [37] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo 
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                                            07/06/2024 14:29 Mov. [36] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            07/06/2024 14:29 Mov. [35] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino): 
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                                            22/03/2024 08:40 Mov. [34] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            22/03/2024 08:40 Mov. [33] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): 
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                                            17/01/2024 16:29 Mov. [32] - Concluso ao Relator 
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                                            17/01/2024 16:29 Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            17/01/2024 16:12 Mov. [30] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Isabel Maria Salustiano Arruda Porto Isso posto, esta Procuradora de Justica manifesta-se pelos conhecimentos das apelacoes interpostas, mas entende nao haver interesse justificador da atuacao r 
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                                            17/01/2024 16:12 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01251189-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 17/01/2024 16:07 
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                                            17/01/2024 16:12 Mov. [28] - Expedida Certidão 
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                                            29/12/2023 22:12 Mov. [27] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            30/11/2023 20:20 Mov. [26] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            30/11/2023 18:28 Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            30/11/2023 10:41 Mov. [24] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            29/11/2023 10:39 Mov. [23] - Mero expediente 
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                                            29/11/2023 10:39 Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/09/2023 16:59 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00123005-3 Tipo da Peticao: Pedido de Distribuicao de Urgencia Data: 19/09/2023 21:12 
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                                            22/09/2023 16:59 Mov. [20] - Expedida Certidão 
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                                            05/09/2022 11:12 Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            05/09/2022 11:12 Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (destino): C 
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                                            24/06/2022 11:39 Mov. [17] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            24/06/2022 11:39 Mov. [16] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / VANJA FONTENELE PONTES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel 
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                                            21/06/2022 12:25 Mov. [15] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            21/06/2022 12:25 Mov. [14] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 646/22 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / VANJA FONTENELE PONTES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo 
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                                            13/05/2022 00:00 Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/05/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2842 
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                                            10/05/2022 14:33 Mov. [12] - Concluso ao Relator 
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                                            10/05/2022 14:33 Mov. [11] - Expedido Termo de Redistribuição/Conclusão 
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                                            10/05/2022 13:59 Mov. [10] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Redistribuido conforme Portarias n 559/2022, n 686/2022 e CPA 8506751-93.2022.8.06.0000. Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1560 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 646/ 
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                                            29/04/2022 17:33 Mov. [9] - Enc. Autos para Célula de Requalificação 
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                                            25/03/2022 12:04 Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            25/03/2022 12:04 Mov. [7] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/03/2022 00:00 Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/03/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2798 
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                                            02/03/2022 15:44 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
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                                            02/03/2022 15:44 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            02/03/2022 14:56 Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1545 - JORIZA MAGALHAES PINHEIRO 
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                                            02/03/2022 10:02 Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao 
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                                            18/02/2022 11:41 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 37 Vara Civel 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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